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A retirada em carga dos autos implica em intimação, ainda que pendente de publicação.
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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (OU SEJA, VÁLIDO PARA OU AUTOS FÍSICOS)
Quanto aos autos eletrônicos, o STJ possui o seguinte entendimento: A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).
Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa, necessariamente, se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.
A resposta da questão:
Art.272. § 6 A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Ainda, para fins de conhecimento: FPPC274. (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.
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resumindo, ele fez carga e isso acarreta na intimação
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Eu entendi que o calculista era um terceiro... falta de atenção!
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CERTO
MAS, NAO ENTENDI NADA
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Não dá para se considerar que isso é o exatamente extraído da redação do dispositivo legal.
Art. 272, §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
A norma restringiu a referência à "pessoa credenciada" apenas ao advogado e à sociedade de advogados. Não estendeu à Advocacia Pública (o que se compatibilza, aparentemente, com a necessária intimação pessoal).
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Art. 272, §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Em outras palavras, a retirada em carga dos autos configura em intimação, ainda que pendente de publicação.
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Ao que entendi, temos: Houve uma decisão no processo que ainda não foi publicada; O advogado, calculista ou qualquer outro autorizado que retirar os autos terá ciência da decisão tomada e deverá ser considerado intimado para prosseguir com os devidos atos originados por aquela decisão, não tendo que esperar a publicação para a contagem do prazo.
É uma especulação.
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Bom, a lei restringe apenas aos advogados e sociedades de advogado (art. 272, §6º). Acho que deve ter alguma doutrina que estenda esse entendimento à advocacia pública o CESPE deve ter adotado ela, só pode. Se algum conhecer coloca aqui, por favor.
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iraê Alves, kkkk concordo contigo! Eu também não! kkkk
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Art. 183 § 1º "A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."
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Para lembrar, se o calculista demorar a entregar os autos ao respectivo responsável pela manifestação este ficará prejudicado no seu prazo.
Tirou em carga: já começa a contar o prazo, pois já se está trabalhando em favor daquela parte.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 272, §6º, do CPC/15, que assim dispõe: "A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".
Embora o dispositivo legal mencione que o cadastramento de terceiros deverá ser requerido pelo advogado ou pela sociedade de advogados, não trazendo expressamente essa possibilidade para a advocacia pública, a banca examinadora considerou essa possibilidade ao afirmar que o calculista foi "devidamente credenciado junto ao cartório da vara da fazenda pública".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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GABARITO: CERTO
Art. 272. §6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
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Art. 272 §6ºCPC:
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
R: CERTO
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Art. 272 §6ºCPC:
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
R: CERTO
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A intimação por carga dos autos pode ser feita àquele que, mesmo não sendo advogado investido de mandato, esteja credenciado a pedido do advogado constituído nos autos ou da sociedade de advogados para retirar os autos do cartório.
Veja:
Art. 272, § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Ainda que a questão não faça menção a pessoa credenciada a pedido de advogado ou sociedade de advogados, a banca considerou que o calculista de determinada procuradoria estadual, ao retirar os autos em carga da vara, gerou intimação do ente público, por estar devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública.
Item correto.
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A questão informou que o calculista estava devidamente cadastrado, fazendo com que a assertiva ficasse correta!
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A retirada dos autos pelo procurador ou por pessoa credenciada a seu pedido, implica intimação, ainda que pendente de publicação.
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A redação do art. 272, § 6º dá a entender que o termo "pessoa credenciada" estaria relacionado apenas ao advogado (PARTICULAR) ou sociedade de advogados, e não à Advocacia Pública, DP e MP, que tem necessidade de intimação pessoal.
Caso alguém encontre alguma doutrina que esclareça esta questão, por favor, compartilhar aqui!
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Como o calculista pertence à procuradoria, a intimação ocorre quando ele retira os autos em carga
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Entendi foi nada....
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272, par 6, cpc:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
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vENESSA, a retirada dos autos é intimação pessoal