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ID
2945749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

Pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    precatórios...legitimação do calote.

  • No caso de pagamento das obrigações de pequeno valor, o NCPC dispõe:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Depois de uma prova extremamente bem elaborada de AFO/Finaneiro para assistente de procuradoria da PGE, o cespe vem com uma cagada dessa.

    CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Resumo:

    As obrigações de pequeno valor não se sujeitam a ordem cronológica dos precatórios

    Os débitos alimentícios de pessos com mais de 60 anos ou com doença grave ou com deficiência são os primeiros a serem pagos no regime de precatório

    Depois, os débitos alimentícios são pagos

    Por último, depois dessa preferência, é que os precatórios se sujeitam exclusivamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    Merecia mudança de gabarito!

  • Ao meu ver a questão peca ao ignorar os casos de verba alimentar, idoso e saúde.

  • A questão só desconsidera a existência dos precatórios alimentares (§1º) e dos alimentares preferenciais (§2º), fora isso, tudo certo! #rindodenervoso

  • Irei reproduzir aquilo que outros colegas já anotaram em outros comentários:

    "Se você acertou esta questão, talvez você precise estudar um pouco mais..."

    Brincadeiras à parte, a questão poderia ser tranquilamente anulada, já que ignora solenemente os créditos alimentícios e, dentre eles, os valores preferenciais a idosos, portadores de doenças graves e deficientes físicos.

  • Gente, onde vejo no edital o tópico que cobra esse assunto? Alguém poderia me ajudar, pfvr? Jamais imaginei q cobraria o Art 100 da CF .

  • E OS PREFERENCIAIS? PQP

  • Tive a curiosidade de verificar se a questão foi anulada ou alterado o gabarito e, para minha surpresa, para meu desespero! O Cespe considerou como CERTO o item 59. REDAÇÃO DO ITEM 59 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO CARGO 1.

    Eu só me preocupo é na hora da prova aparecer um item desse e ter de marcar Certo sabendo das duas exceções dos §§1º e 2º do art. 100 da CF.

    Oh meu Deus, não caia este item assim, não caia este item assim. Porque vai ser uma decisão muito difícil de ser tomada na hora da prova!

  • QUESTÃO QUASE IDÊNTICA FOI COBRADA PELO CESPE NA PROVA DO SEFAZ AL 2020 E FOI ANULADA!

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais em virtude de sentença judiciária devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvados os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    CESPE: A assertiva, equivocadamente, ignora as disposições que apresentam exceções à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, motivo pelo qual opta-se pela anulação.

  • Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer o pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.


    Após essa introdução, podemos concluir que a assertiva está correta. Realmente, os pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados EXCLUSIVAMENTE na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor segundo o art. 100 da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • Felicidade ao errar essa questão.

  • Complicado, a questão retira o "exclusivamente" do caput do art. 100 CF e o coloca fora de contexto, dando azo à interpretação de que a única exceção a ordem cronológica é o pagamento via RPV, sendo que, quem conhece razoavelmente a matéria, pode interpretar como errada tendo em vista os precatórios preferenciais e superpreferenciais.

    Não é exclusivamente cronológica, se alguém apresenta um dia antes do outro, sendo que o primeiro é ordinário e o segundo alimentar, muito provavelmente o alimentar receberá antes, sendo que, caso fosse exclusivamente cronológica, repito, como frisa o texto da CF, ai não importaria a natureza, quem apresenta primeiro, levaria primeiro.

    Ademais, creio eu que a interpretação mais adequada desse "exclusivamente" é no sentido de não haver preterições arbitrárias em razão de quem vai receber o Precatório (se é um servidor do judiciário muito querido no cartório da Fazenda Pública ou um advogado que distribui chocotones para os integrantes do cartório no natal), devendo ser respeitada a ordem de apresentações em créditos da MESMA NATUREZA.

  • Essa questão não merece comentário. Cagada total do Cespe.

  • É isso mesmo! Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor – RPV, que são processadas separadamente e pagas antes do que todos os precatórios.

    Confira aqui na Constituição Federal:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Gabarito: Certo