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Errada.
· JUROS MORATÓRIOS:
1. Nas ações de desapropriação, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Decreto 3365 – Art. 15-B).
2. Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
· JUROS COMPENSATÓRIOS:
1. São contados desde a data de imissão na posse.
2. Percentual fixo de 6% ao ano a partir de 28/05/2018 (Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41).
3. Incide sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
4. Está condicionado à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário;
Será afastado quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero.
Fonte: Dizer o Direito
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Isso é controle externo? Creio que não.
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Essa questão deveria estar em Direito Administrativo.
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GABARITO: Errado
SÚMULA Nº 70, STJ
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, conta-se desde o trânsito em julgado da sentença
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Quanto a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO (empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária ou permissionária de serviço público), continua a incidir a SÚMULA 70 - STJ, havendo incidência de JUROS MORATÓRIOS desde o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.
ATENÇÃO: Se a desapropriação for proposta por pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, NÃO se aplica a Súmula 70-STJ. Isso porque, após o trânsito em julgado o valor fixado na sentença ainda será inscrito como precatório e o art. 100 da CF/88 confere um prazo mínimo para ele ser pago, em cujo prazo, não há que se falar em mora, sendo os juros moratórios contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte (art. 100, CF, art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41).
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Para a correta resolução da presente questão, deve ser aplicada a Súmula 70 do STJ, que assim preconiza:
"Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença."
Esta regra, todavia, vale apenas para pessoas jurídicas de direito privado. Em se tratando de obrigação de indenizar imposta a pessoas jurídicas de direito público, submetidas à técnica de pagamento via precatórios, incide o disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 15-B Nas ações a que se
refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda
decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final
de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a
partir de 1o
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da Constituição."
Tanto num, quanto noutro caso, portanto, revela-se incorreta a assertiva em exame, porquanto os juros moratórios não são contados desde a a concessão da ordem liminar de desocupação
do imóvel.
Gabarito do professor: ERRADO
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Muito didática a explicação de Bau Uchoa parabéns!
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OBS
A súmula n. 69 do STJ, estabelece que: " na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".
Súmula 70 do STJ:
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
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Gabarito: Errado
Súmula 70 do STJ:
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Avante...
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Contribuição:
Muita gente citou a Súmula 70 do STJ, cujo enunciado dispõe da seguinte forma: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença".
De acordo com Dr. Márcio André Lopes Cavalcante (Site Dizer o Direito), o enunciado da Súmula 70 do STJ está superado em parte.
Ele explica: Se a ação de desapropriação for proposta por uma pessoa jurídica de direito público, não se aplica a Súmula 70 do STJ. Isso porque, após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença ainda será inscrito como precatório, e o art. 100 da Constituição Federal confere um prazo mínimo a ser pago. Logo, enquanto estiver dentro desse prazo, não há que se falar em mora (não sendo devidos, portanto, juros de mora). Assim, se a ação for proposta por pessoa jurídica de direito público, os juros moratórios serão contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termo do art. 100 da Constituição Federal. Aqui aplica-se a regra prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Já se ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista, concessionárias, etc), aplica-se a Súmula 70 do STJ, e o termo inicial dos juros moratórios será o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as entidades de direito privado não gozam dessa regra especial de pagamento por meio de precatórios.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Autor: Márcio André Lopes Cavalcante. 2ª Edição. Editora Juspodivm, 2017.
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Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
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Atenção aos comentários sobre a Súmula 70 do STJ, ela está superada pelo entendimento do STJ (Resp. 127.487/SE) e pela própria redação do art. 15-B, caput, do Decreto 3.365/41 conforme já apontado pelos colegas.
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Nas ações de desapropriação, os juros COMPENSATÓRIOS são devidos desde a concessão da ordem liminar de desocupação do imóvel (antecipada imissão na posse (desap direta) ou ocupação do imóvel (desap indireta).
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Súmula n. 69 do STJ:
COMPENSATÓRIOS
direta: imissão na posse
indireta: ocupação do imóvel
Súmula 70 do STJ:
MORATÓRIOS
direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
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Não entendi muito bem, começam a incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago? ou do trânsito em julgado da sentença? se alguém puder ajudar, agradeço!!!!
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Nas ações de desapropriação, os juros de mora são devidos desde a concessão da ordem liminar de desocupação do imóvel. A partir do trânsito em julgado de sentença. Súmula 70 do STJ
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Atentar para a revisão das Súmulas pelo STJ no final de 2020, com a seguinte tese:
'"As Súmulas 12 ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios"), 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") e 102 ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34".
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03112020-Primeira-Secao-acolhe-revisao-de-enunciados-e-fixa-tres-novas-teses-sobre-juros-em-desapropriacao.aspx
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GABARITO: Errado
SÚMULA Nº 70, STJ
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, conta-se desde o trânsito em julgado da sentença
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Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9
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IMPORTANTE: Limitação temporal das súmulas 12, 70 e 102 do STJ
Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
STJ. 1ª Seção. Pet 12344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo) (Info 684).
A razão para isso está no fato de que a MP 1.997-34 deu a seguinte redação ao art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/41:
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Essa disposição normativa encontra-se em conformidade com a orientação do STF segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público, a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos, ou seja, no prazo para pagamento dos precatórios (art. 100 da CF/88). Nesse sentido:
Súmula vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Assim, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/4, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Desse modo, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ. 1ª Seção. REsp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010).
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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JUROS COMPENSATÓRIOS:
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA-> desde a antecipada imissão na posse
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA-> Efetiva ocupação do imóvel
JUROS MORATÓRIOS:
DESA. DIRETA/INDIRETA->desde o trânsito em julgado
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· JUROS MORATÓRIOS:
1. Nas ações de desapropriação, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Decreto 3365 – Art. 15-B).
2. Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
· JUROS COMPENSATÓRIOS:
1. São contados desde a data de imissão na posse.
2. Percentual fixo de 6% ao ano a partir de 28/05/2018 (Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41).
3. Incide sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
4. Está condicionado à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário;
Será afastado quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero.
Fonte: Dizer o Direito