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Errado. Ele pode até prestar serviços de consultoria, o que não pode é AVALIAR.
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Eu não entendi essa questão... Se o gabarito é Errado, quer dizer que o auditor pode prestar consultoria e prestar serviços de avaliação na mesma empresa? A proibição seria apenas pros auditores independentes?
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Segundo a Norma de Atributo 1130 - Prejuízo à independência ou à objetividade:
1130.A1 – Os auditores internos devem evitar avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente. Presume-se que a objetividade esteja prejudicada se um auditor interno prestar serviços de avaliação de uma atividade pela qual tenha sido responsável durante ano anterior.
1130.A2 – Os trabalhos de avaliação de funções pelas quais o executivo-chefe de auditoria tenha assumido responsabilidade devem ser supervisionados por uma parte externa à atividade de auditoria interna.
1130.A3 – A atividade de auditoria interna pode prestar serviços de avaliação onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e com a condição de que a objetividade individual seja gerenciada ao se designar recursos para o trabalho de auditoria.
1130.C1 – Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria em relação às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
1130.C2 – Caso os auditores internos tenham um potencial prejuízo à independência ou à objetividade em relação aos serviços de consultoria propostos, o cliente do trabalho de auditoria deve ser informado antes da aceitação do trabalho de auditoria.
Assim, é possível a realização de serviços de avaliação à entidade que tenha realizado serviços de consultoria, desde que não haja prejuízo à objetividade.
Gabarito: "ERRADO"
Link consultado:
Espero ter ajudado. Qualquer erro, avisem.
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Galera, eu acho que a resposta está no que "W.J.G" colou, mas não a parte que ele destacou, vejam:
A questão: De acordo com as normas do IIA (Institute of Internal Auditors), o auditor interno que prestar serviço de consultoria a determinada entidade ficará impedido de prestar serviços de avaliação nessa mesma entidade.
"1130.A3 – A atividade de auditoria interna pode prestar serviços de avaliação onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e com a condição de que a objetividade individual seja gerenciada ao se designar recursos para o trabalho de auditoria.
1130.C1 – Os auditores internos podem prestar serviços de consultoria em relação às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente".
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errado, trata-se de uma auditoria que ainda será realizada, portanto, o auditor nas suas atividades preliminares do planejamento, deve assegurar que não existem situações que afetem a independência. O auditor poderá prestar a auditoria, desde que assegure a sua independência.
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O IIA (Institute of Internal Auditors) define em
suas normas que:
“Os serviços de avaliação envolvem a
avaliação objetiva das evidências pelo auditor interno, a fim de fornecer
opiniões ou conclusões a respeito de uma entidade, operação, função, processo,
sistema ou outros temas.” (grifo nosso)
“Os serviços de consultoria são, por
natureza, de assessoria e, geralmente, são realizados a partir da solicitação
específica de um cliente do trabalho. A natureza e o escopo dos trabalhos de
consultoria estão sujeitos a um acordo com o cliente do trabalho.” (grifo
nosso)
Para
o IIA são atividades que não possuem relação de impedimento entre elas. O que é
destacado pelo instituto é que “ao
prestar serviços de consultoria, o auditor interno deveria manter a
objetividade e não assumir responsabilidade de gestão.” (grifo nosso)
A Norma 1130 / IIA
destaca que “os auditores internos não devem prestar serviços
de avaliação sobre uma área ou processo pelo qual tiveram
responsabilidade nos últimos 12 meses, porque presume-se
que sua objetividade esteja prejudicada.” (grifo nosso)
Sendo assim, é possível identificar que os
serviços de avaliação e consultoria podem ser impeditivos nos casos em que o
auditor interno tenha participado das atividades de gestão da área ou do
processo.
Resposta ERRADO
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1130.A3 – A atividade de auditoria interna pode prestar serviços de avaliação onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e com a condição de que a objetividade individual seja gerenciada ao se designar recursos para o trabalho de auditoria.
Gabarito : Errado
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Para o IIA são atividades que não possuem relação de impedimento entre elas. O que é destacado pelo instituto é que “ao prestar serviços de consultoria, o auditor interno deveria manter a objetividade e não assumir responsabilidade de gestão.” (grifo nosso)
A Norma 1130 / IIA destaca que “os auditores internos não devem prestar serviços de avaliação sobre uma área ou processo pelo qual tiveram responsabilidade nos últimos 12 meses, porque presume-se que sua objetividade esteja prejudicada.”
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ou eu li errado ou os demais, o gabarito deveria ser certo, a questao diz que ele está prestando serviço de avaliaçao
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A auditoria interna está localizada dentro da estrutura da entidade. Segundo o IIA, a auditoria interna presta serviços de avaliação (a auditoria propriamente dita) e os serviços de consultoria (aconselhamento, orientação, etc).
O serviço de consultoria possui um contato mais próximo com o gestor e, justamente por isso, o auditor interno precisa ter cuidado para que o serviço não prejudique sua independência e objetividade.
No entanto, não é porque o auditor interno prestou um serviço de consultoria que ele automaticamente ficará impedido de avaliar a entidade. Tudo depende se a independência e a objetividade ficarão prejudicadas ou não.
Se não houver risco à independência e à objetividade do auditor, ele poderá realizar a avaliação, sim. Sem problemas.
Resposta: Errado
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Não há problema prestar serviços de avaliação e consultoria na mesma entidade. Haverá risco de perda de independência e objetividade, contudo, quando se presta consultoria e avaliação sobre o mesmo objeto.
1130.A3 – A atividade de auditoria interna pode prestar serviços de avaliação onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e com a condição de que a objetividade individual seja gerenciada ao se designar recursos para o trabalho de auditoria.
Resposta: errado
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Guilherme Sant Anna
A banca trouxe a Norma de Atributo do IIA que trata do prejuízo à independência ou à objetividade. Veja:
- 1130.A3 – A auditoria interna pode prestar serviços de avaliação (assurance) onde anteriormente tenha executado serviços de consultoria, desde que a natureza da consultoria não tenha prejudicado a objetividade e com a condição de que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos para o trabalho. [Grifos não constantes no original]
Portanto, o auditor interno não ficará impedido de prestar serviços de avaliação na mesma entidade em que prestou serviço de consultoria, desde que isso não prejudique a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos para o trabalho.
➱ Vale ressaltar também que os auditores internos podem prestar serviços de consultoria relativos às operações pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.
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O que importa é o primado da objetividade, proficiência e zelo profissional devido individual. Não sendo prejudicados esses fatores, aplica-se o disposto no item 1130.C1, com fundamento no item 1130.A3, preservando-se, portanto, a objetividade individual.