A posição do STJ sobre o tema é a seguinte: ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 286, II, E 258. INCIDÊNCIA.
I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil.
II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC.
III. Recurso especial conhecido e provido.
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
INDEXAÇÃO: DESCABIMENTO, EXIGENCIA, AUTOR, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PETIÇÃO INICIAL, HIPOTESE, ERRO, INSCRIÇÃO, SPC, POSSIBILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, VALOR. DESCABIMENTO, JUIZ, EXIGENCIA, VINCULAÇÃO, VALOR DACAUSA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, VALOR, PEDIDO, AUTOR, DECORRENCIA, AUSENCIA, REU, IMPUGNAÇÃO, VALOR DACAUSA.
FONTE: DJ DATA: 06/12/99 PG: 00095 –
VEJA:(VALOR DA CAUSA) RESP 6571-SP (STJ) DOUTRINA: OBRA: DANO MORAL, 2ª ED., RT, P. 20-21. AUTOR: YUSSEF CAHAL REF. LEGIS: LEG: FED 5869 ANO: 73* CPC-73 ART: 258 ART: 00261 PAR: UNICO ART: 286 INC: 2"
Muito emborapela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
Nesta questão, aplica-se a interpretação sistemática: a interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Misael Montenegro Filho (2011) realiza uma crítica a tal dispositivo, afirmando que a aplicação da conjunção “ou” é incorreta, pois o mais coerente seria a substituição pela conjunção “e”, não sendo caracterizado como uma faculdade, e sim uma necessidade. Dessa forma, o pedido deve ser certo e determinado.