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ID
294592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada e da disciplina legal dos
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.

Muito embora, pela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:175
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
    demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
    fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
    praticado pelo réu.
  • A posição do STJ sobre o tema é a seguinte:

    ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 286, II, E 258. INCIDÊNCIA.

    I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil.

    II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC.

     

    III. Recurso especial conhecido e provido.

    RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    INDEXAÇÃO: DESCABIMENTO, EXIGENCIA, AUTOR, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PETIÇÃO INICIAL, HIPOTESE, ERRO, INSCRIÇÃO, SPC, POSSIBILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, VALOR. DESCABIMENTO, JUIZ, EXIGENCIA, VINCULAÇÃO, VALOR DACAUSA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, VALOR, PEDIDO, AUTOR, DECORRENCIA, AUSENCIA, REU, IMPUGNAÇÃO, VALOR DACAUSA.

    FONTE: DJ DATA: 06/12/99 PG: 00095 –

    VEJA:(VALOR DA CAUSA) RESP 6571-SP (STJ) DOUTRINA: OBRA: DANO MORAL, 2ª ED., RT, P. 20-21. AUTOR: YUSSEF CAHAL REF. LEGIS: LEG: FED 5869 ANO: 73* CPC-73 ART: 258 ART: 00261 PAR: UNICO ART: 286 INC: 2"




  • Citando jurisprudência mais recente:

    "É admissível  o pedido  genérico  em  ação  de  indenização  por  dano 
    moral  por  não  ser  possível,  quando  do  ajuizamento  da  ação, determinar-se  o  valor  devido.  Precedentes.(...)" (REsp  777.219/RJ, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, DJ 23/10/2006 p. 310).
  • Não seria certo OU determinado????
  • Muito emborapela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
    Nesta questão, aplica-se a interpretação sistemática: a interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.

    Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Misael Montenegro Filho (2011) realiza uma crítica a tal dispositivo, afirmando que a aplicação da conjunção “ou” é incorreta, pois o mais coerente seria a substituição pela conjunção “e”, não sendo caracterizado como uma faculdade, e sim uma necessidade. Dessa forma, o pedido deve ser certo e determinado.