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Recebimento provisório = 15 dias
Recebimento definitivo = 90 dias
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Lei 8666 Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
[...]
§ 3 O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
O ERRO DA QUESTÃO É: para que se observe o prazo máximo do recebimento definitivo (90 dias), o contrato deveria viger por 20 meses (17+3), e não 18 como afirmado.
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Executado o contrato (de obras e serviços), o objeto será recebido dentro de até 15 dias da comunicação escrita do contratado (art. 73,I,a)
Depois de recebido provisoriamente, será verificada a adequação do objeto aos termos contratuais, para então o objeto ser recebido definitivamente. O prazo para recebimento definitivo não pode passar de 90 dias (fora casos excepcionais) a partir do fim do prazo de observação/vistoria que comprove a adequação do objeto. Como a vistoria ocorreu no primeiro dia do 17o mês, o prazo final para recebimento definitivo deverá ocorrer até o primeiro dia do 21o mês (ou fim do 20o mês). Esse deveria ser também prazo para o fim do contrato, como explicado pelo colega.
Curiosidade:
Abstenha-se de firmar contratos de fornecimento com vigência superior às datas previstas para o recebimento definitivo do objeto, adequando os prazos de vigência para conciliá-los com as datas de execução, entrega, observação e recebimento definitivo do objeto contratual, conforme o caso, nos termos do art. 55, inciso IV, e art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 262/2006 Segunda Câmara
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GABARITO E
Recebimento prov15ório: 15 dias.
Recebimento defiNitiv0: 90 dias. --> aqui lembra do N: Noventa.
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Se entendi bem a questão, o prazo máximo deve ser de até 90 dias após a vistoria, que foi realizado no primeiro dia do 17º mês. Como não sabemos em quais os meses se passam os 90 dias em questão, sabemos que contamos APROXIMADAMENTE o 17º, o 18º e o 19º mês inteiros para totalizar os 90 dias. Então a vigência mínima deve ser superior a 18 meses.
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A partir de qual momento se inicia a contagem dos 90 dias? Não há nenhum dispositivo explicitando isso. Confuso.
Eu diria que o prazo mínimo do contrato em questão deveria ser de 19 meses, considerando que a contagem dos 90 dias se dá logo após o recebimento provisório (15 dias após a comunicação do contratado) ser assinado pela fiscalização.
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A propósito do tema, há que se acionar o disposto no art. 73, I, "b" e §3º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
(...)
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Como daí se depreende, uma vez realizada a vistoria técnica, inicia-se o prazo de observação, a que se refere o §3º, segundo o qual tal lapso temporal não pode ser superior a 90 dias, salvo hipóteses excepcionais dependentes de justificativa e previstas no edital, o que não se aplica na espécie, à míngua de informações a este respeito.
Logo, deve-se trabalhar com o prazo máximo estabelecido como regra geral, qual seja, de 90 dias, a contar da vistoria técnica. Ora, tendo em conta que, de acordo com o enunciado da questão, referida vistoria foi efetivada no primeiro dia do 17º mês do contrato, é de concluir que o prazo do contrato teria de ser de 20 meses, em ordem a possibilitar o escoamento do aludido prazo máximo de 90 dias (17 meses + 90 dias = 20 meses).
Incorreta, pois, a assertiva, ao apontar como suficientes apenas 18 meses.
Gabarito do professor: ERRADO
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TENDI FOI NADA, MAS VOU ACERTANDO. PRECISO APRENDER NÃO, TENHO É QUE PASSAR KKKKK
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Gabarito: Errado
8.666/93,
"Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
(...)
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Avante...
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O art. 73 da referida lei fala em executado o contrato, ou seja, o contrato já está concluso. Sendo assim, tem o recebimento provisório (em 15 dias) e o definitivo (não superior a 90 dias), através de termos circunstanciados. Nesse período o contatado tem obrigações de reparo, correção, remoção, reconstrução ou substituição por suas expensas.
A L8666/93 não estabelece correlações de prazo de vigência do contrato e procedimento de recebimento de obras e serviços. Caso duvide, utilize o ctrl + F para pesquisar "prazo de vigência" e verás as hipóteses contempladas com prazos de vigência de contratos não se relaciona com o enunciado da questão.
Gabarito: Errado.
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Gabarito: Errado.
De acordo com as disposições da Lei n. 8.666/1993, o recebimento do objeto contratual poderá ser feito de forma provisória ou definitiva. No entanto, ao contrário do que informa a questão, não há um prazo mínimo contratual exigido para que o recebimento definitivo possa ocorrer. Em sentido oposto, a previsão legal é de que seja observado o prazo máximo de 90 dias, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, para o recebimento definitivo.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I ? em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
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Errado!
Recebimento definitivo é 90 dias,e o recebimento provisório é 15 dias.
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Prazo vigência contrato = Tempo de obra + 90 dias de recebimento.
Prazo = 17 meses + 3 meses = 20 meses.
Conforme o gabarito comentado.
Porém, ainda temos o prazo de recebimento provisório de 15 dias.
Então acredito que o prazo de contrato seria: Tempo de obra + 15 + 90.
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Caso formos seguir a nova lei de licitações e contratos, lei 14.133/2021, esta questão perderá a validade, pois segundo ela temos o que segue:
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
Dessa forma, não será mais possível estabelecer marcos como é o caso da questão.
Obs: A lei 8.666/1993 ainda vale por 2 anos após a promulgação da lei 14.133/2021.
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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o prazo de vigência do contrato deve ser de pelo menos 18 meses para ser viável a inclusão do prazo máximo permitido para a emissão do termo de recebimento definitivo da obra. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 3 O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.