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ID
294598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos institutos de direito ambiental, julgue os itens
subsequentes.

Considere que Salatiel, brasileiro naturalizado alemão, engenheiro industrial, depois de morar no exterior por mais de dez anos, trouxe para o Brasil sua mudança em três contêineres. Dentro dos baús, que continham móveis e utensílios, enviou cerca de 50 pneus recauchutados (recapados), comprados com fito de uso próprio. Nessa situação hipotética, Salatiel não cometeu crime ou ilícito administrativo ambiental penal passível de multa.

Alternativas
Comentários
  • PARA AUXILIAR NO ESTUDO. NOTE-SE QUE O ACÓRDÃO DESTACA O TERMO "SEM EXCEÇÃO"

    Processo
    REsp 1129785 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0144125-4
    Relator(a)
    MIN. ELIANA CALMON (1114)
    Relator(a) p/ Acórdão
    MIN. HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    15/12/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/05/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INUTILIDADE NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTUDO PRÉVIO DEIMPACTO AMBIENTAL ESTRATÉGICO.1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida pelo recorrente contra aUnião e o Ibama, com o fito de obter licença de importação de pneususados, reputando inválidas as normas ambientais que vedam taloperação. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido derealização de prova pericial, por considerá-la desnecessária.2. Cabe ao julgador, no exercício do seu poder instrutório e combase no seu convencimento, indeferir as provas que considerarinúteis ou protelatórias, em conformidade com o art. 130 do CPC.3. Se a parte afirma que importa carcaça de pneus, o que é proibidopela legislação, desnecessária a produção de prova pericial para taldemonstração.4. A proibição instituída pelo Estado sobre a importação de pneususados é de alcance geral, sem exceção, e decorre do exercício dopoder de polícia, neste caso com o objetivo de conter prejuízo reale potencial à saúde e ao meio ambiente, além de originar-se decompromissos internacionais assumidos pelo Brasil.5. Como regra, não passa de despropósito querer submeter PolíticasPúblicas, mais ainda as legisladas, à perícia judicial, exluída apossibilidade de exigência de Estudo Prévio de Impacto AmbientalEstratégico, quando a sua implementação e concretização demandarem arealização futura de obras ou atividades potencialmente causadorasde significativa degradação do meio ambiente, exatamente o oposto dahipótese dos autos.6. Ademais, o debate acerca da validade do veto normativo àimportação de pneus ficou superado com o julgamento da ADPF 101/DFpelo STF, que declarou inconstitucionais as decisões que permitiramou permitem a importação de pneus usados, ressalvados os provimentosjudiciais transitados em julgado, com teor já executado.7. Recurso Especial não provido.
  • INFORMATIVO Nº 552 - ADPF101 e Importação de Pneus Usados - 7

    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido — v. Informativo 538. Entendeu-se, em síntese, que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009. (ADPF-101)
  • A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO

    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos 
    ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, Informativo 552). "A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. (...) 
  • CONT.

    Na sequência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente – salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas –, e o direito à saúde. (...) A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental – principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental –, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. (...) Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário,Informativo 538.)
  • Penso que a resposta nem passaria pela decisão do STF trazida acima pelos colegas. Veja-se, a esse respeito, o que dispõe o art. 56 da Lei 9.605/98: 

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Entendo que essa questão está mal classificada, pois não se trata de crime ambiental, mas mero ilicito administrativo.
  • Deu a entender que no caso do pneu, é uma exceção.
  • A importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções nº 23, de 12 de dezembro de 1996, e nº 235, de 7 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA. Além disso, o art. 70 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho 2008, impõe pena de multa por unidade de pneu usado ou reformado importado. Considera-se que a liberdade do comércio internacional e de importação de matéria-prima não devem representar mecanismo de transferência de passivos ambientais de um país para outro.
  • Errado. 

    É o teor do art. 56 da Lei 9605/98, e do precedente seguinte do STJ, seguindo orientação do STF, verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL ESTRATÉGICO. 1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida pelo recorrente contra a União e o Ibama, com o fito de obter licença de importação de pneus usados, reputando inválidas as normas ambientais que vedam tal operação. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de realização de prova pericial, por considerá-la desnecessária. 2. Cabe ao julgador, no exercício do seu poder instrutório e com base no seu convencimento, indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, em conformidade com o art. 130 do CPC. 3. Se a parte afirma que importa carcaça de pneus, o que é proibido pela legislação, desnecessária a produção de prova pericial para tal demonstração. 4. A proibição instituída pelo Estado sobre a importação de pneus usados é de alcance geral, sem exceção, e decorre do exercício do poder de polícia, neste caso com o objetivo de conter prejuízo real e potencial à saúde e ao meio ambiente, além de originar-se de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 5. Como regra, não passa de despropósito querer submeter Políticas Públicas, mais ainda as legisladas, à perícia judicial, excluída a possibilidade de exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental Estratégico, quando a sua implementação e concretização demandarem a realização futura de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, exatamente o oposto da hipótese dos autos. 6. Ademais, o debate acerca da validade do veto normativo à importação de pneus ficou superado com o julgamento da ADPF 101/DF pelo STF, que declarou inconstitucionais as decisões que permitiram ou permitem a importação de pneus usados, ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1129785/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/05/2011)"

  • Pessoal, algumas considerações:

    a) os pneumáticos usados ou recauchutados não poderão ser importados para o Brasil, haja vista entendimento do STF, conforme descrito pelos colegas. Observe que tanto para consumo próprio quanto para venda, guarda ou depósito.

    b) existe uma exceção para a importação de pneumáticos usados. Ou seja, trata-se da reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico (Resolução 452 CONAMA). 

  • É um ilícito administrativo, passível de multa.


    "A importação de pneus usados é proibida, com base no artigo 70 do Decreto Federal 6.514 de 22/07/2008, que estabelece multa de R$ 400,00 por unidade. A mesma punição é aplicada a quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições."


    Fonte: https://www.ibama.gov.br/noticias/422-2017/1304-ibama-apreende-2-3-mil-pneus-usados-importados-ilegalmente-do-paraguai

  • Resumindo NÃO é crime contra o meio ambiente!

  • que pena, Salatiel

  • A resolução CONAMA nº 452/2012 dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de

    resíduos, e

    Por meio da Instrução Normativa Ibama n° 12, de julho de 2013, o IBAMA regulamentou

    os procedimentos de controle da importação de resíduos e estabeleceu a listagem de

    resíduos que estão sujeitos a restrições e ao seu controle.

    Regra geral, tal IN proíbe a importação, em todo o território nacional, sob qualquer forma

    e para qualquer fim, dos seguintes resíduos:

    I - Resíduos Perigosos - Classe I;

    II - Rejeitos;

    III - Outros Resíduos (são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de

    sua incineração), excetuados os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil;

    IV - Pneumáticos Usados.