PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. PROVAPERICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INUTILIDADE NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTUDO PRÉVIO DEIMPACTO AMBIENTAL ESTRATÉGICO.1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida pelo recorrente contra aUnião e o Ibama, com o fito de obter licença de importação de pneususados, reputando inválidas as normas ambientais que vedam taloperação. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido derealização de prova pericial, por considerá-la desnecessária.2. Cabe ao julgador, no exercício do seu poder instrutório e combase no seu convencimento, indeferir as provas que considerarinúteis ou protelatórias, em conformidade com o art. 130 do CPC.3. Se a parte afirma que importa carcaça de pneus, o que é proibidopela legislação, desnecessária a produção de prova pericial para taldemonstração.4. A proibição instituída pelo Estado sobre a importação de pneususados é de alcance geral, sem exceção, e decorre do exercício dopoder de polícia, neste caso com o objetivo de conter prejuízo reale potencial à saúde e ao meio ambiente, além de originar-se decompromissos internacionais assumidos pelo Brasil.5. Como regra, não passa de despropósito querer submeter PolíticasPúblicas, mais ainda as legisladas, à perícia judicial, exluída apossibilidade de exigência de Estudo Prévio de Impacto AmbientalEstratégico, quando a sua implementação e concretização demandarem arealização futura de obras ou atividades potencialmente causadorasde significativa degradação do meio ambiente, exatamente o oposto dahipótese dos autos.6. Ademais, o debate acerca da validade do veto normativo àimportação de pneus ficou superado com o julgamento da ADPF 101/DFpelo STF, que declarou inconstitucionais as decisões que permitiramou permitem a importação de pneus usados, ressalvados os provimentosjudiciais transitados em julgado, com teor já executado.7. Recurso Especial não provido. |