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ID
2945986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um órgão público pretende realizar processo licitatório para a construção de um posto de saúde comunitário, orçado em R$ 350.000. O prazo de execução da obra será de 13 meses.

Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item a seguir, considerando a legislação aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia.



Tendo em vista o prazo de execução da referida obra, o contratado não pode indicar, previamente, no contrato, cláusula de reajuste de valor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela

    Fonte: Lei 8.666/93

  • O reajuste deve ocorrer no prazo minimo de 1 ano, de acordo com a lei 10.192/2001

    Art. 2 É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1 É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

  • Revisão contratual: Independe de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima para restaurar a composição econômico-financeira do contrato, sempre que fatos imprevisíveis, inevitáveis e extraordinários comprometem o seu equilíbrio econômico-financeiro, posto que são circunstâncias que oneram somente uma das partes, que não pode suportar unicamente o prejuízo.

    Reajuste: Está ligado a atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 1 ano a partir da data da proposta ou da assinatura do contrato, conforme dispuser no edital. Devendo estar previsto no edital e no contrato, caso contrário não será cabível.

    Repactuação: Alteração bilateral visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado (observando o interregno mínimo de 1 ano contado a partir da data da proposta ou do orçamento, conforme o que dispuser o edital) e a demonstração da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificado.

  • Nao estou entendendo essa questao: é possivel o contratado indicar, previamente, no contrato, cláusula de reajuste de valor? Como se trata de um contrado de adesao, nao consigo visualizar essa possibilidade. Se alguem puder ajudar esse iniciante seria otimo. Alem do mais, os fundamentos dos colegas aqui parecem contraditorios. Um invoca a 8666 e outro uma lei que trata de medidas complementares ao Plano Real. Agradeco

  • Camarada Felipe Garcia, os comentários não são contraditórios, na verdade eles se complementam.

    O reajuste visa assegurar os valores reais do contrato em razão da corrosão inflacionária e toma por base índices previstos no contrato(ex: INPC).

    No caso, combinamos os dispositivos já mencionados pelos colegas ( a 8666/93 como norma geral e 10192/01 como norma específica). Vê-se que o reajuste deve ser realizado nos contratos formalizados pela Administração Pública para os casos de lapso temporal superior a 1 ano (esse prazo conta-se da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir).

    Como a questão trouxe que o contrato teria um prazo de 13 meses, logo percebemos que será cabível o reajuste, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    OBS IMPORTANTE: A CORROSÃO DA MOEDA É ALGO QUE SABEMOS QUE OCORRERÁ, NÃO É ALGO IMPREVISTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HAVERÁ REVISÃO(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO). TEM-SE ENTENDIDO QUE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE DEMONSTRA O DESINTERESSE DO CONTRATADO EM TER OS VALORES REAJUSTADOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO SERÁ POSSÍVEL.

  • Revisão: a) a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original, ou b) quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro.

    A revisão não é algo que ocorra periodicamente, nenhuma relação tem com inflação ordinária ou perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, descabendo, por isso, cogitar de "índices preestabelecidos", como ocorre na hipótese de reajuste.

    Reajuste: é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato.

    Ambos, revisão e reajuste têm como fundamento a inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Filipe Garcia, sua dúvida faz sentido e ela é respondida no comentário do Prof do TEC CONCURSOS ABAIXO:

    O reajuste é uma das cláusulas necessárias dos contratos administrativos. Veja:

     

     

    O reajuste é promovido para que se mantenha o equilíbrio contratual, e, ao fim, é uma alteração NOMINAL dos valores pactuados inicialmente, de forma que o valor REAL seja mantido. Por exemplo: como já se disse, o aumento do nível geral de preços (inflação) leva ao REAJUSTE do contrato. 

    Agora, voltando ao comando do item: apesar de ter sido considerado ERRADO, somos de opinião que ele está CERTO. Com efeito, o contratado NÃO PODE INDICAR O ÍNDICE DE REAJUSTE. Quem o faz é a Administração, já que esta é quem estipula as cláusulas contratuais. 

     

    Como o gabarito do item ainda é PRELIMINAR vamos aguardar o examinador divulgar o gabarito final. Esperemos que seja invertido ou ao menos anulado. 

    FONTE: PROF SANDRO BERNARDO- TEC CONCURSOS

  • Apesar do gabarito ter sido considerado ERRADO, eu não concordo.

    Os contratos administrativos diferenciam-se dos particulares por causa das cláusulas exorbitantes. Entre as características do contrato administrativo está o contrato de adesão, sendo que é a Administração Pública que impõe todas as cláusulas, inclusive acerca do valor do reajuste anual, já que a minuta do futuro contrato deve integrar o edital ou ato convocatório da licitação, por força do art. 55 da Lei 8.666/1993. Logo, o contratado não pode indicar cláusula de reajuste de valor. Cabe a ele apenas concordar ou não. O contrato é ato bilateral, consensual, uma vez assinado, as regras devem ser mantidas, exceto nas possibilidades leais de alteração/rescisão.

    Vejamos o que preleciona Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo:

    "Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contrato de adesão. Com efeito, em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas."

    Art. 55 Lei 8.666: "São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e as do efetivo pagamento."

    CESPE, desde quando o contratado pode indicar cláusula de reajuste de valor?

  • Em se tratando de uma obra cujo prazo de execução é superior a 1 ano, torna-se possível o reajuste de valor, o que tem apoio nos artigos 40, XI c/c 55, III, ambos da Lei 8.666/93, bem como no art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001, que ora transcrevo:

    "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

    Noutro giro, sobre a possibilidade de as partes elegerem determinado índice de reajuste, Rafael Oliveira observa:]

    "Em virtude da previsibilidade das oscilações econômicas que acarretarão desequilíbrio no contrato, as partes elegem, previamente, determinado índice que atualizará automaticamente o ajuste (ex.: IGPM)."

    Do exposto, incorreta a assertiva, porquanto seria possível, sim, a indicação de índice de reajuste, por se tratar de contrato com prazo superior a 12 meses.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Errado

    Em se tratando de uma obra cujo prazo de execução é superior a 1 ano, torna-se possível o reajuste de valor, o que tem apoio nos artigos 40, XI c/c 55, III, ambos da Lei 8.666/93, bem como no art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001, que ora transcrevo:

    "Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da 

    § 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."

    Noutro giro, sobre a possibilidade de as partes elegerem determinado índice de reajuste, Rafael Oliveira observa:]

    "Em virtude da previsibilidade das oscilações econômicas que acarretarão desequilíbrio no contrato, as partes elegem, previamente, determinado índice que atualizará automaticamente o ajuste (ex.: IGPM)."

    Do exposto, incorreta a assertiva, porquanto seria possível, sim, a indicação de índice de reajuste, por se tratar de contrato com prazo superior a 12 meses.

  • Será que o erro da questão é justificar a impossibilidade do contratado indicar a cláusula de reajuste de valor devido ao prazo?

    Porque nao faz sentido o contratado poder definir essa clásula, entao apenas consigo pensar que o erro seria mais bem visualizado lendo a frase corrigida assim:

    Tendo em vista o prazo de execução da referida obra, o contratado não pode indicar, previamente, no contrato, cláusula de reajuste de valor. (errado)

    Tendo em vista ser um contrato de adesao, o contratado nao pode indicar, previamente.... (correto)

    Faz sentido?

  • Questáo perigosa, a ideia do CONTRATADO indicar clausula de reajuste é um tanto quanto estranha, visto que os contratos administrativos são de mera ADESÃO. Contudo, vale resaltar que o particular nesse caso não estipulou uma clausula, ele apenas a INDICIOU.

  • CERTEI, MAS FUI PELO BOM SENSO. SABEMOS QUE UMA DAS CARACTERÍSTICAS É A ADESÃO

  • Concordo plenamente Jeane Mendonça.

  • Gabarito: Errado

    LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

    [...]

    Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    § 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

    § 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10192.htm

    Avante...

  • Questão mal formulada que deveria ser ANULADA ta mais pra uma sentença ABERTA ( não da pra atribuir valores F ou V)

    Meu raciocínio:

    O reajuste promovido para que se mantenha o equilíbrio contratual, é uma alteração NOMINAL dos valores pactuados inicialmente, de forma que o valor REAL seja mantido. Ex: (o aumento do nível geral de preços (inflação) leva ao REAJUSTE do contrato)

    ● O contratado NÃO PODE INDICAR O ÍNDICE DE REAJUSTE no contrato. Quem o faz é a Administração, já que esta é quem estipula as cláusulas contratuais. 

    ● É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

    ● É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

    Com o resumo fica mais fácil julgar o ITEM.

    1º E Admitida alteração no contrato apos 12 meses. ( A questão fala apenas do prazo de execução, deixando o período vago)

    2º O CONTRATADO não poder indicar reajustes no contrato, quem estipula tais clausulas e a própria ADM.

    3º A questão também e omissa com ralação a alteração ser feita no prazo inferior a 12 meses ( o qual seria proibido ambas as partes )

    Sendo assim na minha humilde opinião esta questão deveria ser anulada. #FORÇA&HONRA#

  • a minuta do contrato ja faz parte do edital contendo inclusive as cláusulas de reajustes, de modo que não cabe ao contratado após o procedimento licitatório indicar cláusula de reajuste alegando o prazo da obra, uma vez que ao participar da licitação já tinha ciência e aceitou as condições propostas.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque o citado na questão faz parte das clausulas necessárias em todo contrato superior a 12 meses: o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    Lei 8.666/93, Art. 55, III.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Nova lei de licitações

    Art. 92 - § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

  • -TERMOS

     

    REAJUSTE: cláusula contratual, incide sobre as cláusulas econômicas, refere-se a fatos previsíveis, preserva o equilíbrio econômico-financeiro, depende da periodicidade mínima de 12 meses contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

    REVISÃO: decorre diretamente da lei, incide sobre qualquer cláusula contratual (regulamentar ou econômica), refere-se a fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, restaura o equilíbrio econômico, não depende de periodicidade mínima.

    ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA: preservar o valor do contrato em razão da inflação.

    REPACTUAÇÃO: adequação do valor do contrato aos novos preços praticados no mercado, mediante efetiva comprovação da variação dos custos dos insumos.