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Lei 9605/98:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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entendo que ´seria passível de anulação a questão
Nao tem como saber se houve, por parte de Alzirina, evento culposo ou dolo eventual
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Creio que o artigo envolvido na questão é o art. 41, que também é crime contra a flora e existe na modalidade culposa. Como a questão deixa claro que Alzirina não tinha o escopo de causar incêndio, infere-se que houve o crime de incêndio culposo.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
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Concordo com o Rafael. O crime é do art. 41 da lei ambiental.
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Concordo com a colega Heloísa. O crime da questão é o do art. 40 da lei 9.605/98 "Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação..." A conduta da autora causou indêncio ao Parque Nacional de Brasília, que é um exemplo de Unidade de COnservação. O crime do art. 40 é mais específico em relação ao crime previsto no art. 41 da mesma lei.
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Cumpre acrescentar, que se o incêndio ocorrer em lavoura ou pastagem aplicar-se-á o Código Penal, e não a lei 9605/98. Isso ocorre por conta da taxatividade prevista no art. 41 dessa lei: "Provocar incêndio em mata ou floresta".
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Se o incêndio for em lavouras ou pastagens, o agente responde pelo crime do art. 250, § 1º, h do CP.
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Considere que Alzirina tenha queimado madeira imprestável em sua chácara no Lago Norte da capital federal, o que causou um incêndio no Parque Nacional de Brasília. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, além de outras cominações, ocorreu crime contra a flora, na modalidade culposa.
Entendo que Alzirina responderá pelo crime art. 40, §3º na modalidade culposa (dano direto a Unidade de Conservação) em concurso formal com o crime de incêndio também na modalidade culposa do art. 250, §2º do CP. Pois a questão deixa claro que ela responderá pelo crime ambiental, além de outras cominações.
Lei 9.605/98 - Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
CP - Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (expõs a perigo o patrimônio público).
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Modalidade Culposa: culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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GABARITO: CERTO
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2 o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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Este crime está tipificado no art. 40 da Lei n˚ 9.605/1998.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
[...]
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
GABARITO: CERTO
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O que me pegou nessa questão foi a falta de informação para poder identificar se ouve somente culpa como o apontado, ou dolo eventual, pois a depender de circunstâncias não explícitas, a frase vaga "queimado madeira imprestável em sua chácara" também comporta a possibilidade dela ter assumido os riscos na ação.
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Nossa, por que não da mais pra grifar os comentarios ??? :OOOOOO