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ID
2946016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Seis meses depois de emitida a ordem de serviço para a execução de uma obra pública, a construtora pleiteou possível reajustamento no contrato. A fiscalização negou o requerimento sob as seguintes alegações: pouco tempo de execução em andamento (seis meses); existência de serviços atrasados em relação ao cronograma contratual; falta de notas fiscais e cotações de preços que comprovem aumento nos preços de insumos.

Com referência a essa situação, julgue o item seguinte.



A contratada tem o direito de receber as parcelas atrasadas com os devidos reajustes, desde que recolha aos cofres públicos o valor das multas aplicadas por atrasos na execução de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Reajuste só após 12 meses. A partir de que data? Pela Lei de Licitações há duas possibilidades: a data-limite para apresentação de proposta para a licitação ou a data do orçamento que fundamentou a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame. A escolha por uma das possibilidades deve estar explicitada no edital e no contrato.

  • Quando o Damiao Wellington utiliza a expressão "data do orçamento" é a data base do SINAPI utilizado pra compor os preços da planilha orçamentária.
     

  • O Decreto nº 1.054/94 regulamenta o reajusta de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta.


    Neste decreto, temos um artigo regulamentando o reajuste no caso de obra atrasada:


    "Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:


    I - no caso de atraso:


    a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;


    b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;


    II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;


    III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.


    1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais."


    Assim, além de pagar as multas aplicadas, a contratadas não tem direito de receber as parcelas atrasadas com reajustes, sendo aplicado o critério do inciso I.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.


    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Entretanto, especialmente para o problema em questão, devemos nos pautar no Decreto n.º 1.054/94, pois o mesmo é responsável por regular o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal. Em seu Art. 6º, o Decreto citado estabelece que:


    Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:


    I - no caso de atraso:


    a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

    b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;


    II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;


    III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.


    1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais.


    2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.


    3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993."


    Portanto, de acordo com a alínea a) do inciso I, mesmo pagando as multas, prevalecem os índices vigentes na data prevista para a execução da obra ou serviço. Logo, a contratada não tem direito ao reajuste e a assertiva do enunciado está errada.



    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Não tem direito aos reajustes da parcela atrasada se o motivo da mora for de responsabilidade exclusiva da contratada.

    Em situações especiais, com as devidas justificativas aceitas pela administração, poderá haver a possibilidade de reajuste da parcela atrasada.

  • Não serão reajustados: parcelas atrasadas e parcelas adiantadas