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Reajuste só após 12 meses. A partir de que data? Pela Lei de Licitações há duas possibilidades: a data-limite para apresentação de proposta para a licitação ou a data do orçamento que fundamentou a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame. A escolha por uma das possibilidades deve estar explicitada no edital e no contrato.
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Quando o Damiao Wellington utiliza a expressão "data do orçamento" é a data base do SINAPI utilizado pra compor os preços da planilha orçamentária.
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O Decreto nº 1.054/94 regulamenta o reajusta de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta.
Neste decreto, temos um artigo regulamentando o reajuste no caso de obra atrasada:
"Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:
I - no caso de atraso:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais."
Assim, além de pagar as multas aplicadas, a contratadas não tem direito de receber as parcelas atrasadas com reajustes, sendo aplicado o critério do inciso I.
Gabarito: ERRADO.
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Para
responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento
e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A
principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Entretanto, especialmente
para o problema em questão, devemos nos pautar no Decreto n.º 1.054/94,
pois o mesmo é responsável por regular o reajuste de preços nos contratos da
Administração Federal. Em seu Art. 6º, o Decreto citado estabelece que:
“Art.
6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na
realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá
às seguintes condições:
I - no
caso de atraso:
a) se
os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a
realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se
os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o
fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II -
no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o
fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
III -
no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física,
quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices
vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a
execução da obra ou serviço.
1° A
concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o
contratado das penalidades contratuais.
2° A
posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no
período em que ocorrer a mora.
3° A prorrogação
de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e
2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993."
Portanto,
de acordo com a alínea a) do inciso I, mesmo pagando as multas, prevalecem
os índices vigentes na data prevista para a execução da obra ou serviço.
Logo, a contratada não tem direito ao reajuste e a assertiva do
enunciado está errada.
Gabarito
do professor: ERRADO.
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Não tem direito aos reajustes da parcela atrasada se o motivo da mora for de responsabilidade exclusiva da contratada.
Em situações especiais, com as devidas justificativas aceitas pela administração, poderá haver a possibilidade de reajuste da parcela atrasada.
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Não serão reajustados: parcelas atrasadas e parcelas adiantadas