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Correto! Nao houve repactuaçao entao o reajustamento será feito por índices oficiais nao sendo necessaria a comprovaçao da variaçao dos custos.
A distinção básica entre repactuação e reajuste por índices é que neste a correção anual se dá pela aplicação de um índice oficial previamente estipulado no contrato. Na repactuação a correção anual do valor também é admitida mas é exigida a comprovação analítica da variação de preços de mercado.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
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A afirmação da questão está correta e de acordo com a Lei Nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"
Como o edital de licitação tem obrigação de conter o critério de reajuste, não há necessidade de se comprovar o aumento dos preços dos insumos, bastando adotar o critério do edital que obedece os índices oficiais.
Gabarito: CERTO.
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Por que a empresa quer reajuste com 6 meses de obra?
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e
controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre o procedimento e julgamento da
licitação em seu Art. 40, estabelecendo, dentre outras coisas, que:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta,
bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste,
que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a
adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a
data do adimplemento de cada parcela;".
Portanto, a afirmação
de que para o reajuste não há exigência de comprovação do aumento de preços
está correta, visto que, a Lei n.° 8.666/93 não estabelece a necessidade
de comprovação do aumento de preços, mas sim que haja no contrato uma cláusula
com condições e critérios para o reajuste.
Gabarito do professor: Certo.