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O fato de o contrato ser mantido financeiramente em dia garante à contratada o direito ao reajustamento sobre todos os serviços a serem executados após a data de reajuste.
essa afirmaçao está errada,pois a contratada só terá direito aos reajustes dos serviços que não estiverem atrasados.
na situação hipotetica em apreço, à contratada não terá direito ao reajuste de parte do piso, pois este serviço já era para ter sido execultado, sendo assim não cabe o reajuste.
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ERRADO
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Ou seja, respeita-se uma periodicidade, na qual é retratada no contrato e não condiciona o fato de o contrato ser mantido financeiramente em dia, garantia necessariamente de um reajuste, deve-se seguir o contrato.
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Lei 8.666, Art. 55
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
§ 3 Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual:
- A prestação do serviço,
- A realização da obra,
- A entrega do bem ou de parcela destes,
- Bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
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Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle
de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Em seu Art. 55, tal Lei trata sobre contratos,
estabelecendo que:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabeleçam:
I - o objeto e seus
elementos característicos;
II - o regime de execução ou
a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições
de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)"
Visto isso, tem-se que o
fato de o contrato ser mantido financeiramente em dia, por si só, não assegura
o direito ao reajustamento. De acordo com o Art. 55 da Lei n.º 8.666/93, o
reajustamento de preços está condicionado à uma periodicidade estabelecida
no contrato. Portanto, a assertiva do enunciado está errada.
Gabarito do professor: Errado.
Ademais, é interessante
citar ainda que, conforme a Lei n.º 10.192/01: “é nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano." Tal período deve ser contato a partir da data limite de
apresentação da proposta ou do orçamento da mesma.
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Penso que a colega Maria de Fatima apontou o cerne da questão.
O erro consiste no "financeiramente em dia".
Não se reajusta serviços que estiverem atrasados segundo o Cronograma Físico da obra.
Embora eu não tenha a referência desta prática, penso que pode-se reajustar serviços que estejam adiantados, desde que não estejam pagos. Isto é, no caso da questão, se a fachada já tiver sido paga, não poderá ser reajustada, mesmo que, no Cronograma, ela esteja para ser executada depois da data do reajuste. No entanto, careço de referências para essa prática.