Para
responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento
e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A
principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre
alterações dos contratos em seu Art. 65, estabelecendo, dentre outras coisas,
que:
"Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por
acordo das partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem
como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c)
quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
d)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual.
§
1º O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os
seus acréscimos.
§ 2º Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I -
(VETADO)
II - as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
(...)".
No problema em questão, a
supressão é de 30% = R$ 3 milhões/R$ 10 milhões. Logo, a supressão só pode
ser realizada com a anuência do contratado, mediante acordo das partes.
Portanto, a assertiva do enunciado está correta.
Gabarito
do professor: CERTO.