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ID
2946073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A obra de construção de um prédio público, contratada inicialmente por R$ 10 milhões, está no primeiro processo de aditivo contratual, com previsão de supressão de R$ 3 milhões e acréscimo de R$ 2,5 milhões. O prazo contratual de execução foi estendido por mais dois meses e, em função disso, a contratada pleiteia um acréscimo aos custos de administração local, por ter de manter o canteiro em funcionamento por um tempo maior.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.



O pleito de acréscimo aos custos de administração local é coerente, mas a sua aceitação extrapolaria o limite legal de acréscimo de valores ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • Veja bem.... Se o limite de acréscimo é de 25%, os R$ 2,5 milhões que foram acrescidos atingiriam o máximo permitido, porém, se fosse aceitado os acréscimos referentes aos custos de administração local, haveria extrapolação do limite.

  • A redação pode gerar um pouco de confusão.

    É o seguinte:

    O termo de aditamento prevê uma supressão de 3 milhões e um acréscimo de 2,5 milhões.

    Tendo em vista o valor contratual, 10 milhões, o máximo de acréscimos é de 2,5 milhões (25%), pois as supressões não devem ser descontadas desse percentual. Nesse cenário o limite monetário do contrato seria: 10mi-3mi+2,5mi= 9,5 milhões

    Logo depois ele fala de "um" acréscimo aos custos de Administração Local (Custo Direto). Ora, o valor de aditivos já está no limite (2,5 milhões), se a adminstração aceitar um acréscimo de 10 reais, por exemplo, seria ultrapassado o valor de 25% permitido pela 8.666. Ficaria 2,5 milhões + 10 reais > 25% de 10 milhões.

  • O pleito de acréscimo aos custos de administração local é coerente, mas a sua aceitação extrapolaria o limite legal de acréscimo de valores ao contrato.

    Coerente não quer dizer que é legal.

    E sim, se a sua aceitação fosse admitida, extrapolaria o limite legal de acréscimo (Lei 8.666, Art.65 § 1º), pois 2,5 milhões do acréscimo citado MAIS o suposto acréscimo dos custos de administração local resultariam em mais de 25% dos 10 milhões.

  • CERTO

    Seção III

    Da Alteração dos Contratos

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • O valor do novo contrato é válido(R$ 9.500.000,00), não extrapola 25%; o que não é coerente é o acréscimo devido a administração local,tal custo é direto e já deve estar embutido no novo valor do contrato; quanto a extrapolação do valor do contrato pelo custo da administração local, fica difícil de ser analisado, pois é variável de acordo com a obra; além disso, que pediu o aditivo de prazo e qual o motivo?

  • Adolfo Freitas, você fez justamente o que o TCU repreende acerca desses percentuais: compensou acréscimos e supressões pra alegar que o novo valor do contrato não extrapolou 25% em relação ao valor inicial.
  • A jurisprudência do TCU, para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que as reduções ou supressões de quantitativos devam ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdão 2.819/2011 – Plenário).

    Fonte: Orientações para elaboração de planilha orçamentária de obras públicas - TCU

  • Certo

    Da Alteração dos Contratos

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A questão trata apenas sobre o acréscimo que foi de 2,5 milhões em um contrato de valor inicial de 10 milhões, portanto se houver um acréscimo para a administração local, extrapolaria  o limite legal de acréscimo de valores ao contrato(25%)

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  • A questão exigiu conhecimento a respeito da alteração contratual em licitações e contratos da Administração Pública.

    De fato, o pleito de acréscimo pela contratada é coerente, já que houve a dilatação do prazo de execução da obra por mais dois meses, o que necessariamente elevará os custos da administração local.

    Vale acrescentar que os custos referentes a administração local, majoritariamente, estão relacionados aos custos de mão-de obra de horistas e mensalistas.

    No entanto, esse pleito de acréscimo não poderia ser aceito, pois ultrapassa o limite máximo de 25% do valor inicial do contrato previsto no artigo 65 da lei nº 8.666/1993, conhecida como a Lei das licitações..

    Note que já houve um acréscimo de 2,5 milhões no primeiro processo de aditivo contratual, que corresponde aos exatos 25% do valor inicial do contrato.

    Assim, mais nenhum acréscimo pode ser cedido pelo contratante à contratada.

    O excerto referente ao percentual máximo previsto pelo lei 8666/1993, é descrito a seguir:

    "Da Alteração dos Contratos

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar , nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento)  para os seus acréscimos."

    A norma ainda cita as exceções em que os acréscimos e as supressões podem exceder os limites acima descritos, sendo elas descritas pelo seguinte trecho:

    "§ 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:       

    I - (VETADO)             

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.              

    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 o deste artigo.

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    § 7o (VETADO)

    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."

    Note que a situação descrita pela assertiva não se enquadra nos incisos que descrevem exceções ao limite previsto de 25% do valor contratual, e por isso ela é limitada a 25%.

    Gabarito professor: CERTA.

    FONTE:
    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
  • Se for uma situação imprevisível ou de consequências incalculáveis, seria possível.

    Já que não contribui no limite dos aditivos.

    Conforme o Art. 65, II, d, da 8.666/1993

    Porém a questão não deixa claro a situação.

  • GAB.: CERTO

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