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Veja bem.... Se o limite de acréscimo é de 25%, os R$ 2,5 milhões que foram acrescidos atingiriam o máximo permitido, porém, se fosse aceitado os acréscimos referentes aos custos de administração local, haveria extrapolação do limite.
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A redação pode gerar um pouco de confusão.
É o seguinte:
O termo de aditamento prevê uma supressão de 3 milhões e um acréscimo de 2,5 milhões.
Tendo em vista o valor contratual, 10 milhões, o máximo de acréscimos é de 2,5 milhões (25%), pois as supressões não devem ser descontadas desse percentual. Nesse cenário o limite monetário do contrato seria: 10mi-3mi+2,5mi= 9,5 milhões
Logo depois ele fala de "um" acréscimo aos custos de Administração Local (Custo Direto). Ora, o valor de aditivos já está no limite (2,5 milhões), se a adminstração aceitar um acréscimo de 10 reais, por exemplo, seria ultrapassado o valor de 25% permitido pela 8.666. Ficaria 2,5 milhões + 10 reais > 25% de 10 milhões.
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O pleito de acréscimo aos custos de administração local é coerente, mas a sua aceitação extrapolaria o limite legal de acréscimo de valores ao contrato.
Coerente não quer dizer que é legal.
E sim, se a sua aceitação fosse admitida, extrapolaria o limite legal de acréscimo (Lei 8.666, Art.65 § 1º), pois 2,5 milhões do acréscimo citado MAIS o suposto acréscimo dos custos de administração local resultariam em mais de 25% dos 10 milhões.
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CERTO
Seção III
Da Alteração dos Contratos
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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O valor do novo contrato é válido(R$ 9.500.000,00), não extrapola 25%; o que não é coerente é o acréscimo devido a administração local,tal custo é direto e já deve estar embutido no novo valor do contrato; quanto a extrapolação do valor do contrato pelo custo da administração local, fica difícil de ser analisado, pois é variável de acordo com a obra; além disso, que pediu o aditivo de prazo e qual o motivo?
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Adolfo Freitas, você fez justamente o que o TCU repreende acerca desses percentuais: compensou acréscimos e supressões pra alegar que o novo valor do contrato não extrapolou 25% em relação ao valor inicial.
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A jurisprudência do TCU, para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que as reduções ou supressões de quantitativos devam ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdão 2.819/2011 – Plenário).
Fonte: Orientações para elaboração de planilha orçamentária de obras públicas - TCU
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Certo
Da Alteração dos Contratos
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A questão trata apenas sobre o acréscimo que foi de 2,5 milhões em um contrato de valor inicial de 10 milhões, portanto se houver um acréscimo para a administração local, extrapolaria o limite legal de acréscimo de valores ao contrato(25%)
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GALERA VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DOS PROFESSORES NAS QUESTÕES. VAI EM COMENTÁRIO DO PROFESSOR E PEDIR COMENTÁRIO...AS QUESTÕES DE ENGENHARIA NENHUMA É COMENTADA, A GENTE PAGA PRA ISSO!
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A questão exigiu conhecimento a respeito da alteração contratual em licitações e contratos da Administração Pública.
De fato, o pleito de acréscimo pela contratada é coerente, já que houve a dilatação do prazo de execução da obra por mais dois meses, o que necessariamente elevará os custos da administração local.
Vale acrescentar que os custos referentes a administração local, majoritariamente, estão relacionados aos custos de mão-de obra de horistas e mensalistas.
No entanto, esse pleito de acréscimo não poderia ser aceito, pois ultrapassa o limite máximo de 25% do valor inicial do contrato previsto no artigo 65 da lei nº 8.666/1993, conhecida como a Lei das licitações..
Note que já houve um acréscimo de 2,5 milhões no primeiro processo de aditivo contratual, que corresponde aos exatos 25% do valor inicial do contrato.
Assim, mais nenhum acréscimo pode ser cedido pelo contratante à contratada.
O excerto referente ao percentual máximo previsto pelo
lei 8666/1993, é descrito a seguir:
"Da Alteração dos
Contratos
(...)
§ 1o O contratado
fica obrigado a aceitar , nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato , e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) para os seus acréscimos."
A norma ainda cita as
exceções em que os acréscimos e as supressões podem
exceder os limites acima descritos, sendo elas descritas pelo seguinte trecho:
"§ 2o Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no
§ 1
o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras,
bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no
local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos
legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral
do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual
para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento."
Note que a situação descrita pela assertiva não se enquadra nos incisos que descrevem exceções ao limite previsto de 25% do valor contratual, e por isso ela é limitada a 25%.
Gabarito professor: CERTA.
FONTE:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
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Se for uma situação imprevisível ou de consequências incalculáveis, seria possível.
Já que não contribui no limite dos aditivos.
Conforme o Art. 65, II, d, da 8.666/1993
Porém a questão não deixa claro a situação.
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GAB.: CERTO
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