É necessário ressaltar que a doutrina colecionada pelo colega abaixo, quanto ao art. 2° da Resolução 01/86 é minoritária. Paulo Affonso Leme Machado, citando Alvaro Luiz Valery Mirra, em seu livro "Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 21° ed`" assim dispõe:
" a Resolução 01/86 do CONAMA, na realidade, estabeleceu um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado, mas jamais reduzido. Há, como dizem Antonio Herman Benjamim, Paulo Affonso Leme Machado e Silvia Cappeli, verdadeira presunção absoluta de que as atividades previstas na referida resolução são potencionlamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente."
A administração pública poderá dispensar o EIA/RIMA quando a atividade ou o empreendimento não é causador de sificativa degradação ao meio ambiente nos termos do par. único do art. 3° da Resolução 237/1997