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ID
294616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

A administração pública poderá dispensar o EIA e o relatório de impacto ambiental (RIMA) de determinado empreendimento. A dispensa imotivada do EIA/RIMA viola norma constitucional e é considerada falta grave do servidor que a autorizar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Mesmo que a atividade a ser desenvolvida pela empresa esteja listada no rol da lista do art. 2° da Res. n° 01/86, deve ser analisado pelo Administrador, no caso concreto, se é ou não caso de dispensa do EIA/RIMA.
    Neste sentido:
    Édis Milaré (Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 5ª edição, 2007, p. 374):
    “Destarte, com base em todos esses atos normativos e idéias que referendam a tese da relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2.° da Resolução 001/1986, é possível concluir que o órgão de controle mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental.”
  • O proponente do projeto pode trazer o RAIAS (Relatório de Impacto Ambiental) à apreciação do órgão público licenciador para que este possa determinar se a execução do EIA deve ou não ser feita. 

    O RAIAS contém informações de técnicos habilitados que justifiquem a desobrigação de se fazer o EIA.

    (FIORILLO, Celso A.P., Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª ed., p. 225)
  • É necessário ressaltar que a doutrina colecionada pelo colega abaixo, quanto ao art. 2° da Resolução 01/86 é minoritária. Paulo Affonso Leme Machado, citando Alvaro Luiz Valery Mirra, em seu livro "Direito Ambiental Brasileiro, ed. Malheiros, 21° ed`" assim dispõe:

    " a Resolução 01/86 do CONAMA, na realidade, estabeleceu um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado, mas jamais reduzido. Há, como dizem Antonio Herman Benjamim, Paulo Affonso Leme Machado e Silvia Cappeli, verdadeira presunção absoluta de que as atividades previstas na referida resolução são potencionlamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente."

    A administração pública poderá dispensar o EIA/RIMA quando a atividade ou o empreendimento não é causador de sificativa degradação ao meio ambiente nos termos do par. único do art. 3° da Resolução 237/1997

  • Joana falou um 1000kg so pra dizer que e significativa degradacao ai meu Deus kkk
  • Pode haver dispensa de EIA/RIMA, desde que MOTIVADA, "EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO SÃO POTENCIALMENTE POLUIDORAS". Era só isso na questão. Ela coloca como IMOTIVADA, logo viola preceito constitucional e o servidor pode ser responsabilizado.

    CERTO

    Vamos simplificar para facilitar. Direito Ambiental já é confuso sozinho.