SóProvas


ID
294619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao estudo de impacto ambiental (EIA), julgue os
próximos itens.

O EIA, do qual trata o art. 2.º da Resolução do CONAMA n.º 1/1986, é elaborado pelo órgão público responsável pelo meio ambiente, na administração pública, seja o empreendimento na esfera municipal, na estadual ou na federal.

Alternativas
Comentários
  • "Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”.
  • CORRETO O GABARITO...

    RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

    Art. 8o - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos re-
    entes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos
    dos e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
    nicos e cientí?  cos e acompanhamento e   monitoramento dos impactos, elaboração do
    MA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
  • Para  complementar, trago o texto normativo:

    Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente [...].
  • Para aqueles que só podem visualizar 10 questões por dia...

    GABARITO: ERRADO
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

    GAB. ERRADO
  • Lembrando que o art. 7 da resolucão 001/1986 do CONAMA foi revogado, sendo assim, a equipe multidisciplinar PODE sim ser dependente direta ou indireta do proponente do projeto!

  • ERRADO


    RES 237/CONAMA


    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.