Questão passível de anulação.
A LC 140/2011, ems eu art. 7º, PÚ, determina que:
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Ou seja, somente se estiver prevista em tipologia de ato do Executivo é que tal competência será da União. Como regra, não o é. A questão não afirmou se havia tal previsão.