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Gabarito: Letra A.
"...no entanto, por motivos desconhecidos, não apareçam interessados na licitação... não será possível a realização de novo procedimento sem prejuízo para a Administração Pública" - A situação descrita é classificada como licitação deserta.
Segundo a lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
...
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. .
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GABARITO: A
A dispensa de licitação em razão da situação pode ocorrer por licitação deserta ou fracassada. A questão apresenta um caso de licitação deserta.
Licitação deserta: quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (Lei 8666 - art. 24, V). Nesse caso, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, independentemente do valor, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.
Licitação fracassada: é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes). Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia
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Licitação Dispensada (Art. 17): Rol taxativo + Ato vinculado (não pode licitar). Está mais relacionada com a alienação de bens.
Licitação Inexigível (Art. 25): Rol exemplificativo + Inviabilidade de competição (FORNECEDOR EXCLUSIVO serviços técnicos de NATUREZA SINGULAR, profissionais de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO e ARTISTAS CONSAGRADOS)
Licitação Dispensável (Art. 24): Rol taxativo + Ato discricionário (pode licitar ou não) + relacionada com a aquisição de bens e com contratações.
DICA: Decore os critérios de licitação inexigível, pois são fáceis. Saiba que casos de licitação dispensada são, em sua grande maioria, casos de alienação de bens, e então, o que sobrar, será caso de licitação dispensável!
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DÚVIDA : sei que é contratação direta e licitação dispensável, ok.
Mas pq vai ter contratação direta com as mesmas condições preestabelecidas se no final da questão tem falando que "ficou comprovado que, em decorrência da proximidade do concurso, não será possível a realização de novo procedimento sem prejuízo para a Administração Pública." ??
Não seria caso de ocorrer a letra B?
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Andresa, acredito que não pode ter alteração porque se tiver alteração do edital por qualquer razão e depois contratação direta irá ocorrer lesão as princípios que regem o processo licitatório. Imaginemos o seguinte caso, foi publicado o edital de licitação para o fornecimento de 10 computadores, o valor estimado para cada objeto foi de R$ 500,00 reais, não houve apresentação de nenhum interessado em participar do certame. Em vista da licitação deserta e sendo os casos permitidos em lei para que ocorra a contratação direta por dispensa de licitação, o edital é alterado e o valor estimado para cada computador é alterado para R$ 3.500,00. Destarte, não seria correto e permitiria manobras para que se praticassem atos escusos e até mesmo pudesse beneficiar e escolher determinado participante.
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GABARITO:A
Licitação Deserta
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [GABARITO]
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
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para a administração não ter PREJUÍZO, DISPENSA a licitação.
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FGV = “por meio de dispensa de licitação” = DISPENS ÁVEL = “’’amável” para roubar
LICITAÇÃO DESERTA X LICITAÇÃO FRACASSADA
Licitação deserta: ocorre quando NÃO APARECEM INTERESSADOS. Nesta hipótese, e apenas
se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, poderá ser
realizada a contratação direta, desde que mantidas todas as condições preestabelecidas
no edital da licitação à qual não acudiram interessados, com fulcro no art. 24, V:
“Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas.”.
- LICITAÇÃO DESERTA = LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
- LICITAÇÃO FRACASSADA = A licitação fracassada NÃO ENSEJA automaticamente a contratação direta por dispensa de licitação, devendo ser seguido o procedimento previsto no §3º do art. 48: a Administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Licitação fracassada: ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas.
EM RAZÃO DA PESSOA: a licitação é dispensável para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato
de gestão (art. 24, XXIV).
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Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Essa hipótese é conhecida como licitação deserta ou frustrada. Observe-se que a situação não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, por força de que todos foram inabilitados ou desclassificados.
OBS: Licitação Fracassada
Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Letra A......licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados em contratar com administração
ART.24,INCISO V
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Literalidade do art. 24, V, L. 8.666/93.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
Dados da questão: DPE - RJ - iniciou procedimento licitatório para aquisição de computadores, entretanto, não apareceram interessados na licitação.
• Contratação direta: afastamento do dever de licitar
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
• Licitação dispensada: "é aquela cuja realização é afastada pela própria lei, relacionada com a alienação de imóveis e de móveis públicos (art. 17, da Lei nº 8.666/93)."
• Licitação dispensável: quando há desobrigação de instalar procedimento licitatório, caso seja conveniente ao interesse público - art. 24, da Lei nº 8666/93.
- Licitação deserta x licitação fracassada:
O art. 24, V, da Lei nº 8.666/93 abrange tanto a licitação deserta quanto a licitação fracassada. Segundo Amorim (2017), a licitação deserta acontece quando nenhum interessado comparece à licitação e a licitação fracassada ocorre quando todos os participantes do certame são desclassificados / inabilitados.
As hipóteses encontram-se taxativamente previstas no art. 24.
• Licitação inexigível: quando há inviabilidade de competição - art. 25, da Lei nº 8.666/93.
- Fornecedor exclusivo;
- Contratação de serviços técnicos especializados;
- Contratação de serviços artísticos.
A) CERTO, com base no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93. "Art. 24 É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
B) ERRADO, pois devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da Lei nª 8.666 de 1993.
C) ERRADO, já que não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação.
D) ERRADO, uma vez que a situação em questão se trata de hipótese de licitação dispensável, além disso, a inexigibilidade é uma das modalidades de contratação direta.
E) ERRADO, pois se trata de hipótese de licitação dispensável. Conforme indicado por Mazza (2013), "o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A
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A dispensa de licitação em razão da situação pode ocorrer por licitação deserta ou fracassada. A questão apresenta um caso de licitação deserta.
Licitação deserta: quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (Lei 8666 - art. 24, V). Nesse caso, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, independentemente do valor, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.
Licitação fracassada: é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes). Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas; persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
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III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços
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licitação deserta ou frustrada – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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GAB A
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;