Fiquei na dúvida entre B e E, aparentemente, a banca considerou o art. 303, que seria aplicado no caso de José ( deferiu os socos) e não para João(enviou o meme). Alguns falam em anulação...
Art. 303 – Prescreverá:
I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
Se não tivesse sido anulada, o gabarito seria letra E.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
(Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975)
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
(...)
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
Art. 57 - Prescreverá:
(...)
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. (No caso, crime de lesão corporal)
Regulamento (Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979).
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
(...)
IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
Art. 303 – Prescreverá:
(...)
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
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Observar que os capítulos DAS PENALIDADES, tanto do Estatuto, quanto do seu Regulamento, são praticamente idênticos, então estudando um, você estará estudando o outro. No entanto, existem detalhes diferentes, então leiam com atenção.