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ID
2947621
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

     

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    Fonte: Art.98 - NCPC

  • Comentando as erradas:

    Todos os artigos estão no NCPC.

    B) Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    C) Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    D) Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    E) Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.

    A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, estendendo-se a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursais, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.

    Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.

    (art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")

    A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.

    (art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

    §3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")

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    Com esse arcabouço, resta-nos partir para a análise das proposições. Mas essa análise já foi feita pelos nossos colegas.

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    Thiago

  • Arts 98 e99 NCPC

    Basicamente a gratuidade de justiça é garantido a toda pessoa NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS

    A gratuidade compreende:

    a.    Taxas ou custas judiciais e selos

    b.    Despesas com publicação e com indenização de testemunhas

    c.     Despesas com DNA e outros pertinentes

    d.    Honorários, despesas com peritos, intérpretes e auxiliares

    e.    Depósitos previstos em lei para ingressar com a ação, com recursos e outros atos

    f. Emolumentos devidos a notários ou registradores

  • Alternativa A) É certo que o exame de código genético e outros exames essenciais estão incluídos nas prestações da justiça gratuita, senão vejamos: "Art. 98, §1º, CPC/15. A gratuidade da justiça compreende: 
    I - as taxas ou as custas judiciais; 
    II - os selos postais; 
    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; 
    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; 
    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 
    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 
    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 
    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 98, §5º, do CPC/15, que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: A

    art. 98, inciso V, CPC

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Questão que devia ser anulada, uma vez que o art. 99, §3º, do CPC/15 é inconstitucional. A CF de 88, no artigo 5º inc. LXXIV diz claramente: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Qualquer aluno que saiba o mínimo do básico de direito constitucional sabe que a constituição está acima de qualquer lei ou ato normativo. Portanto, considero que a letra B também está correta, pois a CONSTITUIÇÃO DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, se sobrepondo à determinação legal do ncpc!!

  • A - Certinha, art. 98, §1º, V.

    B - Possui sim, presunção de veracidade (relativa).

    C - É intransmissível.

    D - Não afasta automaticamente, só após 05 anos.

    E - Pode sim ser concedida parcialmente ou reduzir o percentual de despesas processuais no caso de adiantamento.

  • Davi de Freitas, é uma boa tese. Porém: 1- presunção de constitucionalidade; 2- a CF não proíbe que a lei confira a presunção relativa. Ela apenas exige que se conceda gratuidade, isto é, AO MENOS àqueles que comprovarem. É isto.

  • A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios  decorrente de sua sucumbência !  

  • GABARITO: A.

     

    a) art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    b) art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     

    c) art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    d) art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    e) art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • A. a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; correta

    art. 98

    § 1º A gratuidade da justiça compreende: 

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; 

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    art. 99

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
     
    Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.
     
    Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
     
    Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
     
    Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
     
    Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, Rodrigo não se exime da responsabilidade referente às despesas processuais e aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência

    A respeito do tema, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

                                                                                 EXIGIBILIDADE SUSPENSA

    Não é que a pessoa com Gratuidade de Justiça não tenha a obrigação de pagar as despesas e os honorários advocatícios, é que ela apenas fica com a EXIGIBILIDADE dessa obrigação SUSPENSA

    EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, mas isso não isenta o beneficiário da gratuidade do pagamento, ao final, das MULTAS PROCESSUAIS que lhe sejam impostas.

    As multas não ficam suspensas e vão ter que ser pagas ao final, ainda que a pessoa tenha Gratuidade da Justiça:

    Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    FAZENDA PÚBLICA

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

    § 7º             Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADA

  • Art. 98, §1º, CPC/15: A gratuidade da justiça compreende: 

    I - as taxas ou as custas judiciais; 

    II - os selos postais; 

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; 

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; 

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido

  • A gratuidade processual está tratada no art. 98 e seguintes do CPC.

    (a) correta. A gratuidade da justiça compreende, entre outras, as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais (art. 98, V, CPC).

    (b) incorreta. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

    (c) incorreta. O direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º)

    (d) incorreta. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º).

    (e) incorreta. Admite-se a concessão da gratuidade de forma parcial, ou seja, concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Complicado...

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal: a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

  • a) CERTA - Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    -

    -

    b) ERRADA - Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    -

    c) ERRADA - Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    -

    d) ERRADA - Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    -

    e) ERRADA - Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • B) Pessoas jurídicas precisam comprovar; pessoas naturais possuem presunção relativa.

    C) O direito à gratuidade é personalíssimo.

    D) A responsabilidade fica suspensa.

    E) Pode ser concedida parcialmente, envolvendo apenas alguns atos do processo, por exemplo.

  • O art. 98 prevê que a pessoa natural ou jurídica (portanto, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária), brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Portanto, se autor tem direito à gratuidade, mas falece no decorrer do processo, poderá ocorrer a sucessão processual, como vimos. Neste caso, o NCPC afirma que o sucessor do falecido NÃO TERÁ NECESSARIAMENTE o direito à gratuidade. Na verdade, até poderá ter, mas será preciso requerimento.

  • a) CERTA - Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    -

    -

    b) ERRADA - Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    -

    c) ERRADA - Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    -

    d) ERRADA - Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    -

    e) ERRADA - Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • B) Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    C) Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    D) Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    E) Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    CORRETA LETRA A

  • Art. 98,§ 1º, CPC - A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.