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GABARITO: LETRA A
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Fonte: Art.98 - NCPC
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Comentando as erradas:
Todos os artigos estão no NCPC.
B) Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
C) Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
D) Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
E) Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.
A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, estendendo-se a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursais, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.
Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.
(art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")
A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.
(art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
§3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")
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Com esse arcabouço, resta-nos partir para a análise das proposições. Mas essa análise já foi feita pelos nossos colegas.
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Thiago
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Arts 98 e99 NCPC
Basicamente a gratuidade de justiça é garantido a toda pessoa NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
A gratuidade compreende:
a. Taxas ou custas judiciais e selos
b. Despesas com publicação e com indenização de testemunhas
c. Despesas com DNA e outros pertinentes
d. Honorários, despesas com peritos, intérpretes e auxiliares
e. Depósitos previstos em lei para ingressar com a ação, com recursos e outros atos
f. Emolumentos devidos a notários ou registradores
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Alternativa A) É certo que o exame de código genético e outros exames essenciais estão incluídos nas prestações da justiça gratuita, senão vejamos: "Art. 98, §1º, CPC/15. A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.
Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 98, §5º, do CPC/15, que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito: A
art. 98, inciso V, CPC
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
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Questão que devia ser anulada, uma vez que o art. 99, §3º, do CPC/15 é inconstitucional. A CF de 88, no artigo 5º inc. LXXIV diz claramente: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Qualquer aluno que saiba o mínimo do básico de direito constitucional sabe que a constituição está acima de qualquer lei ou ato normativo. Portanto, considero que a letra B também está correta, pois a CONSTITUIÇÃO DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, se sobrepondo à determinação legal do ncpc!!
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A - Certinha, art. 98, §1º, V.
B - Possui sim, presunção de veracidade (relativa).
C - É intransmissível.
D - Não afasta automaticamente, só após 05 anos.
E - Pode sim ser concedida parcialmente ou reduzir o percentual de despesas processuais no caso de adiantamento.
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Davi de Freitas, é uma boa tese. Porém: 1- presunção de constitucionalidade; 2- a CF não proíbe que a lei confira a presunção relativa. Ela apenas exige que se conceda gratuidade, isto é, AO MENOS àqueles que comprovarem. É isto.
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A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência !
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GABARITO: A.
a) art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
b) art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
c) art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
d) art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
e) art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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A. a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; correta
art. 98
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
art. 99
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:
Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais.
Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, Rodrigo não se exime da responsabilidade referente às despesas processuais e aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência
A respeito do tema, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Não é que a pessoa com Gratuidade de Justiça não tenha a obrigação de pagar as despesas e os honorários advocatícios, é que ela apenas fica com a EXIGIBILIDADE dessa obrigação SUSPENSA
EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, mas isso não isenta o beneficiário da gratuidade do pagamento, ao final, das MULTAS PROCESSUAIS que lhe sejam impostas.
As multas não ficam suspensas e vão ter que ser pagas ao final, ainda que a pessoa tenha Gratuidade da Justiça:
Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
FAZENDA PÚBLICA
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADA.
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Art. 98, §1º, CPC/15: A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
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A gratuidade processual está tratada no art. 98 e seguintes do CPC.
(a) correta. A gratuidade da justiça compreende, entre outras, as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais (art. 98, V, CPC).
(b) incorreta. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
(c) incorreta. O direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º)
(d) incorreta. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º).
(e) incorreta. Admite-se a concessão da gratuidade de forma parcial, ou seja, concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Complicado...
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O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal: a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
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a) CERTA - Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
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b) ERRADA - Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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c) ERRADA - Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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d) ERRADA - Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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e) ERRADA - Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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B) Pessoas jurídicas precisam comprovar; pessoas naturais possuem presunção relativa.
C) O direito à gratuidade é personalíssimo.
D) A responsabilidade fica suspensa.
E) Pode ser concedida parcialmente, envolvendo apenas alguns atos do processo, por exemplo.
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O art. 98 prevê que a pessoa natural ou jurídica (portanto, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária), brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Portanto, se autor tem direito à gratuidade, mas falece no decorrer do processo, poderá ocorrer a sucessão processual, como vimos. Neste caso, o NCPC afirma que o sucessor do falecido NÃO TERÁ NECESSARIAMENTE o direito à gratuidade. Na verdade, até poderá ter, mas será preciso requerimento.
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a) CERTA - Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
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b) ERRADA - Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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c) ERRADA - Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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d) ERRADA - Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
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e) ERRADA - Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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B) Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
C) Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
D) Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
E) Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
CORRETA LETRA A
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Art. 98,§ 1º, CPC - A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.