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GABARITO: LETRA A
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
Bons estudos!!!
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Gabarito A: alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento;
Art. 93 CF/88: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento [...]
Promoção por merecimento: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Promoção por antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [GABARITO]
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito A
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
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Gabarito A: alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
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Gabarito A: alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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Critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Gabarito, A.
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Promoção:
1- Deve alternar: uma ora por antigüidade outra por merecimento.
2- Será obrigatória se o juiz figurar na lista de merecimento:
• Por 3 vezes consecutivas; ou
• Por 5 vezes alternadas.
3- Merecimento = desempenho + critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição + pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
4- Para poder ser promovido por merecimento:
Deve ter pelo menos 2 anos de exercício na respectiva entrância + deve integrar a primeira
quinta parte da lista de antigüidade
(Esses requisitos não precisam ser cumpridos caso não haja ninguém com tais requisitos quem
aceite o lugar vago)
5- Na promoção por antiguidade, para recusar o juiz mais antigo = só se for pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do tribunal, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa.
Caso a recusa se efetive, deve-se repetir este procedimento para o próximo da lista, até que se
consiga fixar a indicação.
6- Não será promovido o juiz que, INJUSTIFICADAMENTE, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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Não esqueça:
Será promovido o juiz que figurar 5x consecutivas
ou 3x alternadas na lista de merecimento.
O tribunal poderá recusar o juiz mais antigo na apuração de antiguidade pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Matheus Oliveira é o contrário
3X consecutivas e 5X alternadas na lista de merecimento
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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=> promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) É OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por três vezes CONSECUTIVAS ou cinco ALTERNADAS em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a PRIMEIRA QUINTA PARTE da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal SOMENTE poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) NÃO será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
=> acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
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gabarito A
O vídeo abaixo apresenta a explicação da questão.
Assista a partir de 02:47:33
https://www.youtube.com/watch?v=5OvEZVU8PuM
fonte: Concurso TJ CE 2019: Técnico Judiciário - Maratona de exercícios - Gran Cursos Online
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GABARITO A
OBS - ESTOU APRENDENDO RSRS
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CF/88
Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que:
figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas
em lista de merecimento;
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b) a promoção por merecimento pressupõe:
dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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c) aferição do merecimento conforme:
o desempenho
e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
------------
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo:
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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e) não será promovido o juiz que:
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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É obrigatório a promoção do juiz que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
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Fico pensando se é bom ou ruim pra quem estuda aparecer uma questão dessas em prova hehe
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
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Bem que uma assim podia cair na minha prova!
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GABARITO: A
Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
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NÃO CONFUNDA:
- Recusa do juiz MAIS ANTIGO: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
- NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público: MAIORIA ABSOLUTA do tribunal ou CNJ.
Promoção por merecimento: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:
• Por 3 vezes CONSECUTIVAS; ou
• Por 05 CINCO vezes ALTERNADAS.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Promoção por antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
.....................................
EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);
- STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘a’, uma vez que está de acordo com o art. 93, II, CF/88:
Art. 93, CF/88: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...)
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resp: A, " ART.93, II - promoção de entrância para entrância alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:..."
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Poder judiciário
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente , por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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Lembrar que para concorrer a vagas de entrancias será por antiguidade (mais velho, necessitando de aprovação de 2/3 dos membros) e merecimento que necessita de 2 anos de atividade na entrancia atual, deve estar no 1°quinto da lista de antiguidade. O merecimento se da pelas especializações, processos resolvidos, desempenho na sua comarca, cursos oficiais.... Vale ressaltar que a promoção por merecimento é obrigatória para o Juiz que, obedecendo os requisitos, ficou na lista e não foi selecionado por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas...
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-Promoção de Magistrado: Vai ALTERNADAMENTE por ANTIGUIDADE e MERECIMENTO
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1) As promoções são realizadas de entrância para entrância alternadamente por antiguidade e merecimento.
2) O juizão que figurar 3x consecutivas ou 5x Alternadas na lista de Merecimento deve ser promovido
3) se o juiz retiver injustificadamente em seu poder autos sem poder devolvê-los não será promovido
4) A promoção por MERECIMENTO Pressupõe dois anos de exercício
5) Na promoção por antiguidade o tribunal somente pode recusar o juiz mais Antigo pelo voto de 2/3.
A) É a promoção por Merecimento que pressupõe dois anos.
B) Justamente por satisfazer esses requisitos é que deve ser promovido.
D) Ele deve ser promovido , mas a promoção por antiguidade é que pode ser submetida a este processo.
E) A promoção por merecimento pressupõe dois anos.
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para nao zerar.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"
Complementando;
Promoção: A promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:
I- Promoção obrigatória do juiz que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas
em lista de merecimento;
II- Promoção por merecimento com requisitos de 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância
e integrar, o juiz, o primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais
requisitos, quem aceite o lugar vago.
III- Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
IV-Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
V- Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
OBS: O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância.
FONTE: MEUS RESUMOS!
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Acreditem! Eu aqui estudando esses assuntos para o concurso da Polícia Militar do Ceará.
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acredite, ninguém perguntou.
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eu fiz essa prova, eu marquei a resposta certa na prova, mas na hora de passar para o cartão resposta marquei alternativa errada... PQP até hoje me xingo por isso afffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffffff >:(