-
GABARITO: C
Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar.
Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, “na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço”, ou seja, a atuação estatal que provocou o dano.
Na teoria do risco administrativo, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o Poder Público a obrigação de indenizar.
Como na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado independe de qualquer espécie de culpa (do Estado ou do agente público), o particular que sofreu o dano não tem o ônus de provar a presença desses elementos subjetivos (responsabilidade objetiva).
Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia
-
Responsabilidade Civil do Estado = Objetiva .
Essa informação já resolveria a questão .
-
Errei por vacilo... DPU/DPEs não possuem personalidade jurídica, logo, não podem responder objetivamente, devendo a mulher, portanto, ajuizar a ação contra o ESTADO (esse sim possuidor de Personalidade Jurídica).
--
GABARITO: LETRA C
-
CORRETA, C
As vezes fico me perguntando se estes exemplos que as bancas expõe foram situações concretas que realmente aconteceram, ou se são apenas imaginação dos examinadores. Enfim:
Considerando que, como regra geral, Órgãos Públicas não demandam em juízo, pois não possuem Personalidade Jurídica própria;
Considerando que, a Constituição Federal de 88 trouxe a teoria do risco administrativo, o Estado responde OBJETIVAMENTE, sendo desnecessário ao lesado demonstrar dolo ou culpa do agente público.
-
Somando aos colegas:
Uma revisão rápida sobre o assunto..
adotamos a teoria do risco administrativo
o que significa que o estado responde objetivamente independente de dolo ou culpa
diferente da responsabilidade do servidor público que é subjetiva o que enseja a possibilidade de regresso em face do mesmo.
Teoria relacionada: A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade Objetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.
Princípios relacionados:
Impessoalidade: segundo Matheus Carvalho: “na ótica do agente. Quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa.”
Ainda na teoria do risco administrativo temos os elementos:
conduta---------nexo---------dano
a teoria do risco administrativo diferente das outras admite as excludentes de responsabilidade
e a atenuação.. caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima..
culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
Nova relação jurisprudencial que vai cair muito por ser nova:
Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).
Fontes: Matheus Carvalho direito administrativo, LFG, Dizer o direito..
ABRAÇOS, SUCESSO!
#NÃODESISTA!
-
Defensoria é um órgão do Estado, portanto não tem personalidade jurídica.
-
Gabarito: LETRA E
É o mesmo caso das Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas: Como elas não possuem personalidade jurídica, ninguém demanda ações contra elas (Caso faça isso, o processo será extinto por ilegitimidade de partes) e, sim, contra os Municípios e Estados, respectivamente, ao qual fazem parte.
-
Thiago, acredito que você se esqueceu que este espaço é destinado a comentários em um site de resoluções de concursos públicos, tenha postura e respeito com os demais colegas, se o Angéliton errou na hora de escrever qual o gabarito tenha educação e mande uma mensagem para que ele possa retificar a psotagem. Educacação e humildade é sãobem vindos em qualquer lugar.
-
Gabarito C
RESPONSABILIDADES PUBLICA
Responsabilidades civil do Estado:
· Comissiva;
· Objetiva;
· Independe(prescindível) de dolo ou culpa;
· Comprovação de nexo casual ou danos.
Responsabilidade do agente:
· Omissiva;
· Subjetiva;
· Depende de dolo ou culpa;
· Regresso contra o agente(após indenização do particular).
-
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
ATO COMISSIVO --- CASO DA QUESTÃO
*Responsabilidade do estado é OBJETIVA
*Independe de dolo e culpa
*Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO
-------------
ATO OMISSIVO
*Responsabilidade SUBJETIVA
*Depende de dolo ou culpa
*Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA
-
Trata-se da Teoria do Órgão (teoria volitiva) desenvolvida pelo alemão Otto Gierke. Ela adota o critério de “imputação”, ou seja, a responsabilidade é imputada ao Estado. Em outras palavras, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence.
-
Rapaz, essa é daquela que você marca com certeza de te acertado, mas erra. Não sabia que DPE não tem personalidade jurídica, belíssima questão. Errei aqui pra acertar na prova!
-
Também fui seco na letra B, Raimundo! Quando li a C, entretanto, fiquei em dúvida, aí me lembrei da teoria do órgão! Muito boa questão mesmo!
-
Letra B eu marquei
Quanto mais eu estudo
Menos vejo que sei
Fracassei.
-
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Amigos, uma dúvida:
Diante do incontestável reconhecimento de autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estadual, do DF e da União (ECs ns. 45/2004, 69/2012 e 74/2013), não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes (as disposições são de eficácia plena e aplicabilidade imediata). Estabelecer que a defensoria pública é integrante ou subordinada ao Poder Executivo, diante das regras introduzidas, significa afrontar a Constituição e regredir em termos do direito fundamental de proteção aos necessitados. (Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-abr-22/pedro-lenza-subordinacao-defensoria-publica-significa-afrontar-constituicao)
Considerando o exposto acima - de autoria do professor Pedro Lenza - não há vinculação da Defensoria Pública a qualquer dos Poderes. De igual forma podemos compreender na leitura desta matéria jornalística: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/05/stf-mantem-autonomia-da-defensoria-publica-da-uniao.html> .
Como, então, o Governo Estadual do Rio de Janeiro é o ente público responsável? Qual a fundamentação jurídica para tanto? Não consigo visualizar a Teoria do Órgão na presente questão...
Desde já agradeço a ajuda!
_________________________________________________________________________________
Em tempo (13/09/2019):
Explicação da questão conforme o professor Herbert Almeida (Estratégia), a partir de 2:54:00 : https://www.youtube.com/watch?v=yzAZkSDm3m4&t=43s
-
Resposta: Letra C
Regra geral, órgãos públicos não possuem responsabilidade jurídica, por isso não respondem objetivamente, portanto, a mulher deverá ajuizar ação contra o estado, que possui personalidade jurídica. Logo, DPE E DPUs não possuem personalidade jurídica.
-
PENSEI DA SEGUINTE FORMA: SE AO INVÉS, DO GAROTO TER CAÍDO EM CIMA DA SENHORA ,FOSSE UMA PARTE DO GESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE É UM ÓRGÃO DO GOVERNO MAS COM ELE NÃO SE CONFUNDE UMA VEZ QUE,POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E REPRESENTAM O ESTADO NA DEFESA DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTERESSADOS.
-
O "lesado" da história foi o João!!!!!
rsrsrsrs...
-
GABARITO: LETRA C.
Ajuizar ação em função do Estado. Defensoria não possui personalidade jurídica.
-
Gab. C
Atenção!
A Responsabilidade Civil objetiva é sempre do Estado ou dos delegatários, não dependendo de dolo ou culpa. O agente tem Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, é preciso a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
Vale ressaltar que DPE E DPUs não possuem personalidade jurídico.
Espero ter ajudado.
-
ÓRGÃOS PÚBLICOS: Não têm personalidade jurídica própria. Assim, por exemplo, não se interpõe ação judicial contra a Receita Federal, e sim contra a União.
Na garagem da Câmara Municipal de Fortaleza, um manobrista, recrutado por empresa contratada para prestação de serviços à Edilidade, atropelou um servidor da Casa, causando-lhe danos físicos que lhe deixaram sequelas permanentes. Esse servidor ajuizou ação indenizatória em face do Município de Fortaleza, com base no art. 37, § 6° da Constituição Federal, incluindo também no polo passivo da demanda o indigitado manobrista. Em vista da situação, e à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto concluir que
o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.
-
(...) na mão da lesada. rsrsrsrsrs
-
João deve levar um cagaço do procurador-chefe kkkk
-
Apenas complementando ;
Princípio da imputação volitiva.
O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
já marquei duas vezes a letra B pensando nessa teoria.
-
era melhor joao ter ficado em casa no dia.
-
Que vacilo! DEFENSORIA É UM ÓRGÃO E NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.
-
Que vacilo! DEFENSORIA É UM ÓRGÃO E NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.
-
Defensoria é órgão, não ente! Tem personalidade judiciária, mas não tem personalidade jurídica independente!
-
DPE é um órgão, não tem personalidade jurídica. Só para complementar o que a colega comentou abaixo. DPE é um órgão que tem personalidade judiciária por ser órgão independente.
-
Partilho do mesmo sentimento que o will concurseiro. Defensorias são órgãos, logo não possuem personalidade jurídica, assim como Ministério público, Tribunal de Contas e outros. Importante destacar que se forem ENTIDADES possuirão personalidade jurídica e é possível sim mover uma ação cível contra elas. Ex: INSS é uma entidade autárquica, logo possui personalidade jurídica e é capaz de contrair direitos e obrigações, sendo possível mover uma ação de reparação de danos contra ela.
-
Resposta C
Defensoria Pública não possui personalidade jurídica, porem possui personalidade judiciária; ou seja pode processar alguém mas não pode ser processada.
O agente público sempre terá responsabilidade subjetiva em ´regra`.
-
João estava no exercício da função logo caracteriza-se uma AÇÃO do estado (responsabilidade objetiva).
-
João meu caro você também em kkkkkkk
Gabarito letra (C)
-
A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa.
- Código Civil de 2002:
Art. 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Segundo Matheus Carvalho (2015), "se o estado quiser se voltar contra o agente, mediante ação de regresso, haverá discussão de dolo e culpa, mesmo no caso do risco integral, porque a responsabilidade do agente será sempre subjetiva".
Salienta-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva - depende da comprovação de dolo ou de culpa.
• Órgão público:
Art. 1, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999, Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
O órgão não possui personalidade jurídica e não possui patrimônio próprio. A DPE é um órgão da Administração Pública.
A) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade do Estado, prevista na Constituição Federal de 1988 é objetiva, contudo, a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. A ação não poderia ter sido proposta em face da DPE - pois órgãos públicos não podem figurar como réus em processo judicial.
B) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do agente - João - é subjetiva depende da comprovação de dolo ou culpa. A ação não poderia ter sido proposta em face da DPE - pois os órgãos públicos não podem figurar como réus em processo judicial.
C) CERTO, com base no art. 37, §6º, da CF/88, além disso, a necessidade de comprovação de dolo e culpa acontece se o estado quiser se voltar contra o agente por intermédio de ação de regresso.
D) ERRADO, já que a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
E) ERRADO, uma vez que a ação não poderia ter sido proposta em face da DPE - os órgãos públicos não podem figurar como réus em processo judicial.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: C
-
Gabarito: C
-
Gab - C
Defensoria pública não tem personalidade jurídica (não possui patrimônio próprio e nem pode figurar como parte em um processo), logo é um órgão do Estado do RJ (que é a PESSOA JURÍDICA a qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros!
-
João, acho que está na hora de emagrecer.
-
danificou o telefone que estava na mão da lesada kkkkkk dois lesados
-
mais alguém ai leu: João, Tício e Mévio ? kkkkkkkkkkkk
-
Defensoria é órgão público e órgão não responde a nada
-
Isso era uma pilha de papel ou um bloco de concreto?
-
órgão não possui personalidade jurídica então não pode ser processado
-
FGV adora colocar orgãos a fim de induzir o candidato ao erro. Portanto, lembre-se: Só pode responder a responsabilidade extracontratual quem possue PERSONALIDADE JURÍDICA(compreende-se, também, PJ Privada prestadora de serviços públicos). Enfim, assunto básico, contudo, poder complicar o candidato caso passe batido.
-
GAB. C.
-- Órgãos pertencentes à Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) = Responsabilidade dos Entes Concedentes, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica passiva.
-- Entes decentralizados (Adm. Indireta) = AUTARQUIAS, FUNCAÇÕES, SEM, EP quando praticam serviços públicos (Resp. Objetiva) = Responsabilidade dos entes descentralizados, pois possuem personalidade jurídica. Incluindo, além de não pertencerem a Adm. Indireta, as Concessionárias de serviços públicos.
Vamos com DEUS!!!