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GABARITO: LETRA B
RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Precedente da Tese
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 693456
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Acórdão da Repercussão Geral
Acórdão do Mérito
Julgamento: 27/10/2016
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10
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Eu acertei mas fica o questionamento: tem que ler RE agr pra nivel médio?
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GABARITO "B"
Em regra, a Administração Pública deve proceder com os descontos decorrente de greve praticada pelos servidores públicos. Haverá exceções, quando a greve for decorrente de ilicitudes praticadas pelo Poder Público.
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(B)
Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve ?
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/revisc3a3o-delegado-federal.pdf
Hugo, é necessário ficar atento aos julgados e informativos dos tribunais superiores.
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Precisa não, Hugo. Só se quiser passar mesmo...
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QUEM NÃO TEM DIREITO DE GREVE SÃO OS MILITARES
aceitarem o acordo de compensação, pois é cabível a compensação dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio de acordo, haja vista que o direito de greve não se estende ao serviço público;
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Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve ?
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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A) demissão dos servidores grevistas
B) gabarito
C) greve não se estende ao serviço público
D) administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação
E) não é permitida a compensação por meio de acordo
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GABARITO: LETRA B.
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FGV cobrando jurisprudência para cargo de nível médio :O
Tá de brincadeira não kkkk :X
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Hoje em dia está mais fácil fazer qualquer curso de nível superior para prestar uma prova de analista, do que tentar técnico. Cargo com exigência de nível médio só na teoria
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A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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Gabarito: letra B.
Resposta muito bem fundamentada pelos amigos.
O que me chamou a atenção foi a expressão "em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre".
Em que momento a greve suspendeu o vínculo funcional dos servidores?
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Gabarito: B
Errei na prova mas acertei aqui!
Conteúdo errado mas aprendido!
#forçaguerreiros(as)
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
A) ERRADO, uma vez que a demissão não é imediata.
B) CERTO, de acordo com o julgamento do RE 693456, STF, "com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade, do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público".
C) ERRADO, uma vez que o direito de greve se estende ao serviço público. Conforme indicado por Di Pietro (2018), o direito de greve e de livre associação sindical encontra-se disposto no artigo 37, VI e VII, da CF/88, "o primeiro depende de lei específica e o segundo é autoaplicável e se submete ao artigo 8º da CF. Decisão do STF: aplicação da Lei nº 7.783, de 28-06-89 (relativa ao direito de greve do trabalhador) aos servidores públicos, até que suprida a omissão legislativa".
D) ERRADO, tendo em vista que a Administração pode realizar o desconto dos dias parados em razão de greve do servidor, nos termos do RE 693456, STF.
E) ERRADO, uma vez que pode realizar a compensação mediante acordo.
Referências:
Dias parados por greve do servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação. STF. 27 out. 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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Concordo com o comentário de alguns colegas acima. Não acho justo cobrar entendimento jurisprudencial em prova de técnico! Estou achando que em alguns aspectos está quase igual de um analista, por ex.
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Atente-se que, se for demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (atrasar o salário por um longo tempo, por exemplo), o desconto será incabível.
Por isso é importante comprar bons livros, eu geralmente leio as coleções "Sinopses para concursos" da edita Juspodivm. No final de cada capítulo, que trata de uma matéria em si, ele trás uma coleção dos principais julgados.
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FGV sendo FGV.
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Quero passar bem longe de fazer prova dessa banca kkkkkkkkkkk
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Ao servidor público, desde que civil, é cabível o direito a realização de greve por expressa previsão constitucional.
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Na parte que fala: É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
como seria essa compensação? ela vai evitar os descontos no salário, se partindo do pressuposto que os professores trabalhassem a mais
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GABARITO: LETRA B
O enunciado deixa claro que a greve não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Assim:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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Este entendimento de que deverá haver desconto na remuneração dos servidores grevistas já era a posição do STF?
SIM. Existem inúmeros julgados anteriores do STF no mesmo sentido. Como exemplo, cite-se:
(...) Inexiste direito à restituição dos valores descontados decorrentes dos dias de paralisação. Precedente. MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. (...)
STF. 2ª Turma. AI 824949 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/08/2011.
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O que matou pra mim foi: "em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre". Alguém pode explicar melhor?