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ID
2947678
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Policiais militares, em operação de combate ao tráfico de entorpecentes, trocaram disparos de arma de fogo com criminosos em comunidade do Rio de Janeiro. Durante a troca de tiros, um projétil de arma de fogo atingiu a cabeça da criança João, de 6 anos, que estava de uniforme a caminho da escola e faleceu imediatamente. Câmeras de vigilância e perícia de confronto balístico comprovaram que o disparo que vitimou o menor se originou da arma do PM José.

A família de João buscou assistência jurídica da Defensoria Pública, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar.

    Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, “na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço”, ou seja, a atuação estatal que provocou o dano.

    Na teoria do risco administrativo, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o Poder Público a obrigação de indenizar. 

    Como na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado independe de qualquer espécie de culpa (do Estado ou do agente público), o particular que sofreu o dano não tem o ônus de provar a presença desses elementos subjetivos (responsabilidade objetiva).

    Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia

  • #Correção

    De fato colegas, perdão o equívoco: a ação foi amparada por legítima defesa, não afastando o dever de indenizar (responsabilidade objetiva do Estado)

  • Somando aos colegas:

    Por partes..

    1) no caso em tela é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do estado

    o que necessariamente não demanda a demostração de dolo ou culpa do agente público

    2) Quanto a responsabilidade do servidor público esta é subjetiva o que significa que precisamos demostrar dolo ou culpa.

    3)Para ser mais preciso a conduta dos policiais enquadra-se no art.25 combinado com art.73 do decreto lei 2.848, código penal , Infine e os tribunais superiores têm entendimento que o estado responde mesmo com a presença de causas excludentes de ilicitude. não seria estrito cumprimento do dever legal , pois a lei não impõe um dever de matar. e estão presentes os requisitos do art.25 exemplo: caso do ônibus 174 no RJ.

    4) Por fim cumpre dizer que o servidor público não pode ser processado diretamente , nem mesmo seu órgão , mas o ente ou entidade criadora.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • RESPONSABILIDADES PÚBLICA

    Responsabilidades civil do Estado:

    ·       Comissiva;

    ·       Objetiva;

    ·       Independe(prescindível) de dolo ou culpa;

    ·       Comprovação de nexo casual ou danos.

    Responsabilidade do agente:

    ·       Omissiva;

    ·       Subjetiva;

    ·       Depende de dolo ou culpa;

    ·       Regresso contra o agente(após indenização do particular).

     

  • Cuidado! O colega Junior parece está equivocado. Se reconhece a excludente de legítima defesa na troca de tiros entre policiais e criminosos.

    Não ocorre estrito cumprimento do dever legal na hipótese de o policial matar o criminoso que empreende fuga do local do crime. Nesse sentido: STJ "(...) Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente, sequer havia sido preso efetivamente" (Resp 402419/RO, 6º T., DJU 15.12.2003). No entanto, em algumas situações poderá ocorrer legítima defesa. Exemplo: policial, para se defender, vem a matar o criminoso na troca de tiros no momento da fuga.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral (Coleção Sinopses para Concursos Ed. Juspodvm).

    [...]Por isso, é correto se afirmar que o policial, quando acerta um disparo e vem a matar um transeunte, ele está repelindo uma agressão injusta da qual foi vítima, ou seja, está agindo em legítima defesa da sua própria vida, e o fato da bala vir a acertar, por erro na execução, um transeunte, não deslegitima a excludente de ilicitude acima mencionada.

    Nota-se, portanto, que não há que se falar, nesta hipótese da "bala perdida", na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, visto que o policial age no intuito de proteger o seu bem jurídico maior, qual seja, a sua vida.

    Ademais, é incorreto se falar em estrito cumprimento de um dever legal porque a lei não manda matar, ou seja, não existe uma obrigação legal que autoriza o policial a matar quem quer que seja, salvo no caso do executor de uma pena de morte em caso de guerra declarada, que é a única hipótese na qual o policial tem por lei a "obrigação de matar". [...]

    Fonte: www.canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br

    Obs.: Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)

  • GABARITO: D

    Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO: D.

  • Gab. D

    Atenção!

    A Responsabilidade Civil objetiva é sempre do Estado ou dos delegatários, não dependendo de dolo ou culpa. O agente tem Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, é preciso a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.

    Espero ter ajudado.

  • CONTRA PM JOSÉ = AÇÃO DE REGRESSO, RESP SUBJETIVA

    .Q860665

    Um cidadão, juridicamente necessitado, procura a Defensoria Pública solicitando que fosse deduzida pretensão em face do Estado de Rondônia, pleiteando indenização pela morte do filho, ocasionada por policial militar durante uma reintegração de posse. Ao atendê-lo, seria correto responder-lhe que

    o sucesso da demanda dependerá da demonstração do dano, da existência de nexo deste com a ação policial e da inexistência da prática de ato, pela vítima, que legitimasse referida ação.

    **** desnecessária a comprovação de que o policial agiu com culpa ou dolo;

    Q847019

    Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.

    Q844934

    Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.

    Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado 

    d) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Independentemente de culpa

    Estado responde OBJETIVAMENTE

    Q379937

    Durante perseguição a um criminoso, veículo da Polícia Civil conduzido em alta velocidade colide com três automóveis particulares que trafegavam regularmente pela via pública, causando danos materiais a seus respectivos proprietários.

    Impõe-se ao Estado o dever de indenizar com base na teoria da responsabilidade objetiva, segundo expressa previsão do ordenamento jurídico brasileiro.

    .............................

    Q581697

    POLICIAL DE FOLGA COM A ARMA DA CORPORAÇÃO

    Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem ATOS COM EXCESSO, utilizando-se de sua CONDIÇÃO FUNCIONAL.

                                                                RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    -     AGENTE FORA DO EXPEDIENTE

    -     ATOS COM EXCESSO

    -      USA CONDIÇÃO FUNCIONAL

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    STF -     Entende que NÃO o cabe denunciação a lide

    STJ – Facultativa: entende que é possível a denunciação a lide, mas esta não é obrigatória, sendo assim, é possível propositura posterior de AÇÃO DE REGRESSO.

  • IPM, e rua depois para o jose alem de ter que arca com todos os gastos, era melhor nem ter atirado e saido correndo.
  • Exemplo real.. triste!!

  • A responsabilidade do estado é objetiva e não precisa provar nada.

    A responsabilidade o servidor é Subjetiva e a esse cabe regressão.

  • Responsabilidade Subjetiva vem de sujeito (decorem isso!!!), ou seja, recairá sempre sobre o agente público, e, portanto, ensejará a comprovação de ação dolosa ou culposa do agente.

    A responsabilidade objetiva é do Estado, e, portanto, não necessita comprovação de dolo ou culpa.

  • As únicas excludentes de ilicitude admitidas pela Teoria do Risco Administrativo são:

    a) Culpa exclusiva ou concorrente da vítima;

    b) Fato exclusivo de terceiro;

    c) Caso fortuito/ Força maior;

    No caso em questão, o estrito cumprimento de dever legal servirá como excludente de culpabilidade do agente na ação regressiva ajuizada contra ele, mas o Estado do RJ responde objetivamente, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

  • Teve ação é OBJETIVA !

  • Recomendo a seguinte aula do professor Vandré Amorim:

    --> https://www.youtube.com/watch?v=RRh440HQzvA

    Conteúdo excelente!

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil. 

    Responsabilidade civil do Estado

    - Constituição Federal de 1988:

    Art.37, §6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos causas de dolo ou culpa"
    - Código Civil de 2002:

    Art. 43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
    Segundo Matheus Carvalho (2015), "a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa".
    • STJ:

    REsp 1681170 / PI
    RECURSO ESPECIAL
    2017/0143998-0
    Relator(a): Min. Herman Benjamin 
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento: 21/09/2017 Data da Publicação: 09/10/2017

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO MENOR PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO (ART.543-C DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inequívoca a responsabilidade do Estado pelo pelo ilícito danoso que causou a incapacidade permanente da vítima (...) , vez que atingido por arma de fogo do policial militar de serviço (...), podendo o Estado socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, já que comprovado dolo e culpa pelo evento danoso. 
    (...)
    A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art.37, §6º, da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente".

    A) ERRADO, uma vez que a responsabilidade do Estado é objetiva, de acordo com o REsp 1681170/PI, STJ. 
    B) ERRADO, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, com base no REsp 1681170/PI,STJ. 
    C) ERRADO, pois a ação deveria ter sido ajuizada em face do Estado - teoria da responsabilidade objetiva-, ao Estado, por sua vez, cabe o direito de regresso contra o agente, desde que comprove dolo ou culpa - pois a responsabilidade do agente é subjetiva.
    D) CERTO, com base no REsp 1681170/PI, STJ. A ação foi ajuizada em face do Estado, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de culpa ou dolo.
    E) ERRADO, uma vez que é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para ajuizar a ação em face do Estado - teoria objetiva. O Estado pode socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, desde que comprove dolo ou culpa - responsabilidade do agente é subjetiva. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    STJ. 

    Gabarito: D
  • Gabarito: D

  • Pessoal, a resposta é a literalidade do entendimento do STJ. Inclusive, dou a dica: Vão no site do STJ e memorizem as teses da edição 61 (todas são sobre responsabilidade civil), caem muito em prova. E a resposta pra essa questão encontra-se lá, vejamos:

    STJ (Tese 08 Edição 61): É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    GABARITO D

  • GABARITO: LETRA D.

    Segundo a orientação do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal. Apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, reconhecida em âmbito penal, não é capaz de excluir a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados. Mesmo com a alegação de que atuar sob causa excludente de ilicitude torna o ato lícito, não afasta a responsabilidade do Estado.

    STJ. 2ª Turma, REsp 1266517/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04.12.2012.

  • Acrescentando sobre a alternativa C

    A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. É a opinião, por exemplo, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eae31887c8969d1bde123982d3d43cd2>. Acesso em: 01/02/2021

  • aff... questao pesada envolvendo morte de criança... gosto nem d imaginar.

    mas resposta letra D

  • Quem dera fosse apenas um enunciado de uma questão. Qual era a cor da criança?? Nem precisa constar no enunciado para sabermos.

  • STJ: É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

  • Apenas um exemplo, isso não acontece no Rio de Janeiro.

  • STJ - É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    //

    STF - Não cabe ação direta contra o servidor.

    STF- Não cabe LITISCONSÓRCIO passivo (estado + servidor)juntos como réu não pode.

    /

    Terceiro --> ação contra o estado = responsabilidade objetiva

    /

    Estado --> ação contra o servidor = responsabilidade subjetiva.

    se o servidor não agiu com dolo(intenção) ou com culpa(imperícia/negligência) ele não tem que ressarcir o estado.

    /

    CF:

    Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    GAB D.

  • Bala perdida oriunda da arma de um policial em confronto com criminosos

    Diante da  da teoria do risco administrativo, responde o Estado, neste caso, pelo dano que seu agente causou a terceiro inocente, com base no artigo 37, § 6° da Constituição Federal, cabendo ao Estado direito de regresso contra o policial que efetuou o disparo, se este agiu com dolo ou culpa.

    No caso em tela, não há que se falar em irresponsabilidade do Estado em razão de este estar prestando, licitamente, seu dever de combate ao crime, pois a atividade do Estado, ainda que lícita, gera risco à sociedade e, portanto, ocorrendo um dano, deve a Administração Pública repará-lo.

    Ao decidir promover operação policial baseada no confronto em área densamente habitada, o Estado assume que podem ocorrer danos colaterais. Por isso, responde objetivamente por danos causados por “balas perdidas”, ainda que não seja possível provar que o disparo saiu de uma arma empunhada por policial.

    Bala perdida oriunda da arma de um criminoso em confronto com policiais

     Neste caso, portanto, os policiais têm o dever de evitar danos a terceiros estranhos ao conflito. E, se mesmo com todos os cuidados dispensados o dano ocorrer, será a Administração Pública responsabilizada, já que o art. 37, § 6° da Constituição Federal não exige a demonstração de dolo ou culpa do agente estatal.

    Não há que se cogitar, aqui, que o fato de um terceiro (bandido), durante confronto armado com policiais, ter atingido vítima inocente, rompe o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano. Deve-se entender, ao contrário, que o nexo causal corresponde ao confronto em si, o qual conta com a participação de agentes do Estado, os quais não agiram com o devido cuidado, controlando a ação dos delinqüentes de forma a não atingir vítimas inocentes.

    https://jus.com.br/artigos/17074/responsabilidade-civil-do-estado-em-relacao-as-vitimas-de-balas-perdidas/2

  • Que exemplo mais absurdo. Isso nunca ocorreria no mundo real.