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Gab. B.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)
Fonte: CF/88
Bons estudos!
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27-05-2019 errei
Gab B
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Acrescentando:
O controle legislativo pode ser feito diretamente pelo parlamento: Controle legislativo direto
( pelos próprios órgãos do Congresso Nacional, a exemplo das Comissões Parlamentares, ou pelo próprio Congresso ou suas Casas)
ou Indiretamente: Controle legislativo indireto (CN+TCU)
Além disso o controle legislativo pode ser Financeiro exemplo da questão
ou político quando uma cpi chama alguém para depor , por exemplo.
por fim, o controle legislativo abrange tanto a legalidade quanto o mérito vide art. 84, XIV, CRFB
Bons estudos, Nãodesista!
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PODER LEGISLATIVO: ART 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
ART 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
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Gabarito letra B
art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
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Gabarito Letra B.
Legislativo, mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo seu sistema de controle interno.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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CFRB, Art. 31.Regra para o Município: § 2º O Parecer Prévio (que vai ter caráter vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas respectivo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
art. 70 CF/88: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
art. 71 CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
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LEGISLATIVO, LEGISLATIVO, LEGISLATIVO, LEGISLATIVO
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Letra B
CF/88
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Art 70 FOCOP
Financeira
Orçamentária
Contábil
Operacional
Patrimonial
Exercido pelo congresso nacional
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Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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GABARITO: B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
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É claro que nossa alternativa correta é a da letra ‘b’! Conforme preceitua o caput do art. 70, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo), mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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Fala sério, só isso?
A D e a E tavam tao desenvolvidas que eu pensei que talvez tivesse alguma página secreta da constituição que eu não tenha lido!
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O comentário de Larysse está errado o PARECER do Tribunal de Contas possui caráter MERAMENTE OPINATIVO e não vinculativo.
Vejam essa questão --> Q917395
A respeito do julgamento de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
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QUESTÃO PARECIDA DA FGV, SÓ QUE COM O MP DE UM ESTADO:
De acordo com o texto constitucional, em matéria de controle da Administração Pública, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é exercida:
"pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas Estadual, mediante controle externo e pelo seu sistema próprio de controle interno." RESPOSTA CERTA.
PARA NÃO MAIS ERRAR:
Controle Interno:
Executivo: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO;
Judiciário: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA;
Ministério Público: CONSELHO NACIONAL DO MP.
Controle Externo: fora da estrutura do órgão que será fiscalizado.
União: CONG. NACIONAL + TCU;
Estado: ASSEMB. + TCE;
DF: CÂMAR. + TCDF
Municípios: CÂMAR. + TCM (no caso de RJ e SP) ou TCE (regra);
RESPOSTA: B)
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Faz-se uso do art. 70 da CF, mas, puxando pro lado da simetria, haja vista ser linha estadual.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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ATENÇÃO para dois julgamentos que vieram depois da aplicação dessa prova:
• o papel de fiscalizador do Tribunal de Contas recai inclusive sobre o Poder Legislativo.
Em razão disso, o STF entendeu ser inconstitucional norma estadual que conferia
exclusivamente à Assembleia Legislativa a tarefa de julgar as contas do Poder
Legislativo (STF, ADI n. 3.077);
• o STF invalidou norma da Constituição do Estado de Roraima que atribuía competência
à Assembleia Legislativa para julgar contas do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público e da Defensoria Pública.
Na ocasião, prevaleceu a orientação de que os estados deveriam aplicar, em simetria, as regras
contidas nos incisos I e II do artigo 71 da CF. Assim, se, no plano federal, cabe ao TCU
a missão de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
deveriam observar o mesmo modelo jurídico estabelecido pela CF (STF, ADI n. 4.978).
Lembre-se: as contas da Assembleia Legislativa devem ser julgadas pela própria Casa Legislativa
(com a fiscalização do TC). Por outro lado, as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público e da Defensoria Pública são julgadas pelo Tribunal de Contas, que não se limita,
nesse caso, à emissão de parecer.