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ID
2947687
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Médio da Defensoria Pública, foi condenado à pena disciplinar de suspensão de 60 (sessenta) dias, após regular processo administrativo disciplinar (PAD). Enquanto cumpria a sanção disciplinar, João obteve provas de fatos novos comprobatórios de sua inocência, que não foram trazidos e analisados no PAD.

No caso em tela, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, João deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    DECRETO Nº 2479, DE 08 DE MARÇO DE 1979 (APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    -----------------------------------------------------

    OBS: Não confundir com a revisão do processo da lei 8.112, que prevê um prazo de conclusão dos trabalhos pela comissão de 60 dias.

    Lei 8.112/90

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Complementando Roberto Frois,

    Decreto-Lei 220/75, art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

  • Resolvida dia 19/09/2019

    Acertei.

  • Rodrigo Mendes, se está no edital, pode ter ctz que ao menos uma questão será cobrada. Se vc quer ser servidor do MP/RJ, acho que vale a pena ler ele sim! kk

  • Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/90538/decreto-lei-220-75

  • 90 +30 = #rumoaotjrj

  • GABARITO: A

    DECRETO - LEI 220/75 - Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    NÃO DESISTA!

  • Pra quem não sabe, PAD e Inquérito Administrativo são a mesma coisa. Tô dizendo porque eu não sabia.
  • Gab: A

    Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Fala em seu Art.77 que poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios de inocência do funcionário punido.

    Todavia no Art. 81 fala que a revisão do processo será encaminhado à comissão revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, a juízo do Secretário de Estado de ADM.

  • Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

  • Queria saber é que eficácia tem isso? A pessoa é suspensa por 60 dias e demora 90 p/p + 30?

    Quando sair a decisão a pessoa já tem voltado a trabalhar faz tempo!

  • Não sei se ajuda...

    Prazos:

    suspensão temporária: 30+90

    inquérito administrativo: 90+30+...= até 180

    inquérito administrativo (em abandono de cargo): 60+30+30=120

    Comissão fazer relatório e enviar à autoridade: 60

    autoridade julgar:

    Secretário de Adm: 20 dias

    Secretário de Adm --8 dias--> Governador: 20 dias

    Pedir revisão: qualquer tempo, desde que novas provas

    Comissão Revisora fazer relatório: 90+30

    Governador julgar: 30

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra A, tendo em vista o disposto nos artigos 343 e 347 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Resposta: A

  • Havendo fatos novos não conhecidos anteriormente, caberá a revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), feita por uma Comissão ReVisora e deverá ser concluída no prazo de 90 (noVenta dias) + prorrogável por mais 30 dias. Total= 120 dias.

    #Desistir jamais!

  • Gab: A

    E não há q se falar em reintegração se a questão não mencionar pena de demissão

  • Elayne, no caso a pessoa não estaria buscando o direito de voltar a trabalhar (não é reintegração) e sim lutando pelos vencimentos e beneficios que ficariam suspensos naquele prazo. Afinal, voltar trabalhar ela vai no fim do prazo da suspensão, independente de recurso ou não, mas só com o recurso a pessoa é indenizada.

  • Gabarito Letra A

    Art. 343. Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

  • Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Vê-se que a alternativa “a” está de acordo com o Regulamento. Não se esqueça que a Comissão Revisora possui um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias. 

    GABARITO: Letra A

  • Fonte: ARIAL

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  • TB DÁ BASE PARA A ACERTIVA "A" - DEC 220 - ART. 77, 80 e 81

  • Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

    Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.

    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

  • Gabarito: A

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

    Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

    Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.

    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

  • Esse decreto é horrível, cheio de prazos distintos

  • O requerimento de revisão do PAD é encaminhado para o Governador que a autoriza ou não, mas a revisão em si é feita pela Comissão Revisora no prazo de 90 dias prorrogável por mais 30 dias.

  • GAB: letra A

    REVISÃO é o ÚNICO meio de impugnação nesse caso.