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GABARITO: A
DECRETO Nº 2479, DE 08 DE MARÇO DE 1979 (APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
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OBS: Não confundir com a revisão do processo da lei 8.112, que prevê um prazo de conclusão dos trabalhos pela comissão de 60 dias.
Lei 8.112/90
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Complementando Roberto Frois,
Decreto-Lei 220/75, art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
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Resolvida dia 19/09/2019
Acertei.
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Rodrigo Mendes, se está no edital, pode ter ctz que ao menos uma questão será cobrada. Se vc quer ser servidor do MP/RJ, acho que vale a pena ler ele sim! kk
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Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/90538/decreto-lei-220-75
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90 +30 = #rumoaotjrj
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GABARITO: A
DECRETO - LEI 220/75 - Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
NÃO DESISTA!
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Pra quem não sabe,
PAD e Inquérito Administrativo são a mesma coisa.
Tô dizendo porque eu não sabia.
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Gab: A
Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)
Fala em seu Art.77 que poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios de inocência do funcionário punido.
Todavia no Art. 81 fala que a revisão do processo será encaminhado à comissão revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, a juízo do Secretário de Estado de ADM.
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Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)
Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
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Queria saber é que eficácia tem isso? A pessoa é suspensa por 60 dias e demora 90 p/p + 30?
Quando sair a decisão a pessoa já tem voltado a trabalhar faz tempo!
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Não sei se ajuda...
Prazos:
suspensão temporária: 30+90
inquérito administrativo: 90+30+...= até 180
inquérito administrativo (em abandono de cargo): 60+30+30=120
Comissão fazer relatório e enviar à autoridade: 60
autoridade julgar:
Secretário de Adm: 20 dias
Secretário de Adm --8 dias--> Governador: 20 dias
Pedir revisão: qualquer tempo, desde que novas provas
Comissão Revisora fazer relatório: 90+30
Governador julgar: 30
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RESOLUÇÃO:
A assertiva correta é a letra A, tendo em vista o disposto nos artigos 343 e 347 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:
Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Resposta: A
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Havendo fatos novos não conhecidos anteriormente, caberá a revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), feita por uma Comissão ReVisora e deverá ser concluída no prazo de 90 (noVenta dias) + prorrogável por mais 30 dias. Total= 120 dias.
#Desistir jamais!
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Gab: A
E não há q se falar em reintegração se a questão não mencionar pena de demissão
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Elayne, no caso a pessoa não estaria buscando o direito de voltar a trabalhar (não é reintegração) e sim lutando pelos vencimentos e beneficios que ficariam suspensos naquele prazo. Afinal, voltar trabalhar ela vai no fim do prazo da suspensão, independente de recurso ou não, mas só com o recurso a pessoa é indenizada.
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Gabarito Letra A
Art. 343. Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Art. 347. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
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Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Vê-se que a alternativa “a” está de acordo com o Regulamento. Não se esqueça que a Comissão Revisora possui um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias.
GABARITO: Letra A
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Fonte: ARIAL
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SEREMOS APROVADOS!
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TB DÁ BASE PARA A ACERTIVA "A" - DEC 220 - ART. 77, 80 e 81
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Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.
Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
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Gabarito: A
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.
Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
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Esse decreto é horrível, cheio de prazos distintos
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O requerimento de revisão do PAD é encaminhado para o Governador que a autoriza ou não, mas a revisão em si é feita pela Comissão Revisora no prazo de 90 dias prorrogável por mais 30 dias.
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GAB: letra A
REVISÃO é o ÚNICO meio de impugnação nesse caso.