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ID
2947705
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do processo civil, a Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Bons estudos!

  • a) dispõe do prazo em quádruplo para contestar, em dobro para interpor recursos e simples para contra-arrazoá-los;

    ERRADA. Art. 186 do CPC.

    b) tem a prerrogativa da intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico;

    CORRETA. Art. 186, §1º do CPC.

    c) não pode propor ação civil pública, embora possa ajuizar a ação cautelar que lhe seja preparatória;

    ERRADA. Art. 5º, II da LACP.

    d) não pode requerer a intimação pessoal da parte patrocinada, ainda que o ato processual pendente dependa de providência somente por ela realizável;

    ERRADA. Art. 186, §2º do CPC.

    e) caso perca, por negligência, o prazo para recorrer de sentença desfavorável à parte patrocinada, o Defensor Público poderá ser civil e regressivamente responsabilizado.

    ERRADA. O art. 187 do CPC assevera que em caso de dolo ou fraude.

  • a) dispõe do prazo em quádruplo para contestar, em dobro para interpor recursos e simples para contra-arrazoá-los;

    ERRADA. Art. 186 do CPC - A defensoria possui prazo em DOBRO para TODAS as suas manifestações processuais.

    b) tem a prerrogativa da intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico;

    CORRETA. Art. 186, §1º do CPC - o prazo tem início com a INTIMAÇÃO PESSOAL do defensor público.

    c) não pode propor ação civil pública, embora possa ajuizar a ação cautelar que lhe seja preparatória;

    ERRADA. Art. 5º, II da LACP - A defensoria POSSUI LEGITIMIDADE para propor ACP.

    d) não pode requerer a intimação pessoal da parte patrocinada, ainda que o ato processual pendente dependa de providência somente por ela realizável;

    ERRADA. Art. 186, §2º do CPC -  A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PATROCINADA quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    e) caso perca, por negligência, o prazo para recorrer de sentença desfavorável à parte patrocinada, o Defensor Público poderá ser civil e regressivamente responsabilizado.

    ERRADA. O art. 187 do CPC - apenas em caso de DOLO OU FRAUDE

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP_10 de Processo Civil

    alternativa A está equivocada, pois, conforme o art. 186, CPC, o prazo da Defensoria Pública para se manifestar nos autos será em dobro, salvo quando a lei dispuser de prazo em específico para a Defensoria Pública.

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 186, §1º, CPC, o prazo conta da intimação pessoal do defensor, que se dará, conforme o art. 183, §1º, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

    Amigos, eu postei uma FOTO/DICA um dia antes da prova sobre este assunto. Além disso, coloquei essa questão no simulado.

    alternativa C está incorreta, pois a Defensoria Pública é legitimada para propor a ação civil pública. Além da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, o art. 139, X, do CPC.

    alternativa D está incorreta, pois, ao contrário do afirmado, o art. 186, §2º, CPC, prevê que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    Por fim, peca a alternativa E está incorreta, pois o Defensor Público poderá ser responsabilizado, em ação regressiva, em caso de dolo ou fraude, não PODE por negligência.

    É o que consta do art. 187, CPC:

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Grato pelas explicações, amigos.

    Considerando que, nos termos do CPC, a responsabilidade civil e regressiva se dá em caso de dolo ou fraude, alguém sabe dizer o que pode resultar de um ato de negligência do Defensor?

  • GABARITO: letra B

    -

    Sobre a letra "A"

    Só pra lembar que, com a novatio legis, acabou essa história de prazo em "quádruplo". Ao se tratar do Poder Público e suas prerrogativas de atuação no que concerne ao Direito Processual, o CPC/2015 generalizou o prazo em dobro para “todas as suas manifestações processuais.", exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 186, caput, do CPC/15, que "a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Conforme se nota, o prazo é em dobro e não em quádruplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública consta expressamente no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, que a regulamenta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 186, §2º, do CPC/15, que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O defensor público somente será responsabilizado se agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e não quando, agir com negligência, uma das modalidade de culpa. Nesse sentido dispõe o art. 187, do CPC/15: "O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Responsabilidade do Defensor Público

    DeFensor = Dolo OU Fraude.

  • A fundamentação está no art. 186, §1º do CPC, conforme abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro

    para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor

    público, nos termos do art. 183, § 1º .

    ATENTOS:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os

    Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de

    direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas

    manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir

    da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio

    eletrônico.

  • Respondendo ao Matheus Santana Schiffner:

    De acordo com o art. 77, §6º, vai ser apurada a responsabilidade do Defensor Público pelo órgão de classe ou Corregedoria.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • A - O prazo não é em quádruplo, mas sim em dobro.

    B - Certinho, art.186 §1º.

    C - Pode propor Ação Civil Pública sim.

    D - Pode requerer (ao juiz) a intimação pessoal da parte patrocinada sim.

    E - Negligência não, só se for DOLO ou FRAUDE.

  • MP, ADV. PÚBLICA E DP - Intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico)

    MP, ADV. PÚBLICA E DP - prazo em dobro

    MP, ADV. PÚBLICA E DP - civil e regressivamente responsável por DOLO OU FRAUDE

  • Negligência é culpa e MP, adv púb e DP não respondem por culpa, somente dolo ou fraude

  • art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

  • GABARITO: B

    Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Essa foi fácil

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Logo gabarito Letra (B)

  • Levando para o lado profissional, na prática, é de rigor que conste, você advogado, em seu contrato, cláusula no sentido do recurso ser interposto de acordo com a discricionariedade sua, para que o cliente não venha amanhã e te processe pedindo dano moral porque você supostamente perdeu o prazo do recurso, alegando eventual perda de uma chance.

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por cargaremessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    gabarito (B)

  • Alternativa B) É o que dispõe o art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". Afirmativa correta.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 186, parágrafo primeiro.

    #nossavitoriaécerta

  • A intimação do MP e Defensoria Pública é pessoal. A intimação pessoal é feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
  • Prerrogativa:

    direito especial, inerente a um cargo ou profissão.

    "p. do Congresso, do presidente da República"

    Mano.. ter a prerrogativa dá a entender que a D.P. pode determinar que se faça a citação.. não receber!! PQP!!!

  • O ERRO DA LETRA E É QUE O DEFENSOR PÚBLICO PODERÁ SER CIVILMENTE OU REGRESSIVAMENTE RESPONSABILIZADO, ISSO NÃO É DO DEFENSOR PÚBLICO, E SIM DO OFICIAL DE JUSTIÇA !

  • Joao Vitor Barreto de Toledo, permita-me discordar, mas o erro da alternativa E não é pelo motivo citado por você.

    Vejamos, no caso, o defensor está patrocinando a parte, a competência para recorrer é dele, não do oficial de justiça.

    Ocorre que a alternativa diz que ele deixou de recorrer por negligência, sendo essa uma das modalidades da culpa. Porém o Art. 187, caput, do CPC/15, nos informa que será o Defensor Público civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude. Espero ter esclarecido o erro da alternativa. Abraço.

  • a) ERRADA - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    -

    -

    b) CERTA - Art. 186. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    -

    -

    c) ERRADA - Lei nº 7.347/85

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 186. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • No âmbito do processo civil, a Defensoria Pública: tem a prerrogativa da intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • ATENÇÃO:

    • art. 186, §1º, do CPC/15, acerca da Defensoria Pública: "O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º", que, por sua vez, dispõe que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 
    • O defensor público somente será responsabilizado se agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções e não quando, agir com negligência, uma das modalidade de culpa. Nesse sentido dispõe o art. 187, do CPC/15: "O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".
  • A alternativa A está equivocada, pois, conforme o art. 186, CPC, o prazo da Defensoria Pública para se manifestar nos autos será em dobro, salvo quando a lei dispuser de prazo em específico para a Defensoria Pública.

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 186, §1º, CPC, o prazo conta da intimação pessoal do defensor, que se dará, conforme o art. 183, §1º, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

    A alternativa C está incorreta, pois a Defensoria Pública é legitimada para propor a ação civil pública. Além da previsão contida no art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, o art. 139, X, do CPC.

    A alternativa D está incorreta, pois, ao contrário do afirmado, o art. 186, §2º, CPC, prevê que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Por fim, peca a alternativa E está incorreta, pois o Defensor Público poderá ser responsabilizado, em ação regressiva, em caso de dolo ou fraudo, não por negligência.

    É o que consta do art. 187, CPC: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Você vem no Dolo ou Culpa na maioria das situações dos direitos processuais... ai cai na exceção do Dolo ou Fraude...