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ID
2947708
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo percebido que um dos litisconsortes ativos era parte ilegítima, o juiz reconheceu ser ele carecedor do direito de ação, tendo determinado o prosseguimento do feito em relação às demais partes.


A natureza desse pronunciamento judicial é de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    NCPC

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    Bons estudos!

  • Decisão Interlocutória. É todo pronunciamento do juiz que tem natureza decisória sem ser sentença.

    Ex. Tutela de urgência (art 300, 301) cautelar.

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII – exclusão de litisconsorte;

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP_10 de Processo Civil

    Nessa questão temos o ajuizamento de uma ação contra dois réus. Esses litisconsortes passivos atuaram na demanda para defesa de seus interesses. Ocorre que o juízo entende que um dos réus não deve sê-lo, logo é parte ilegítima para atuar no processo. Note que se trata de decisão de questão incidental, mas que não põe fim à fase de conhecimento. Logo, é uma decisão interlocutória, pelo que, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

    Poderia ser uma sentença sem mérito, todavia, mesmo sendo sentença teria natureza interlocutória. Essa foi uma boa questão, pouco vista nas turmas de nível médio, contudo, sempre trato desse assunto nas turmas de nível superior.

    As demais alternativas estão equivocadas:

    alternativa A está equivocada, pois a sentença se configura com o encerramento da fase cognitiva, o que não aconteceu no caso enunciado. Veja que o procedimento continua em relação ao outro réu.

    alternativa C está equivocada, pois se trata de decisão e não pronunciamento judicial de mero andamento do processo.

    alternativa D está equivoca, pois a decisão não fora dada no âmbito de tribunal.

  • Pensei da mesma forma, Taiara.

  • Tem cara de sentença, mas não é. A sentença envolve mérito da causa. Neste caso a parte, como ilegítima, será excluída do processo ( exclusão de litisconsorte art. 1015) poderá recorrer por Agravo de Instrumento.

  • No dia a dia de um gabinete civil, diria que provavelmente seria proferida uma sentença sem resolução do mérito contra a parte ilegítima, forte no art. 485, VI do CPC.

  • SENTENÇA - Dá fim à fase de conhecimento ou extingue a ação de execução (cabe apelação). DECISÃO INTERLOCUTORIA - Pronunciamento judicial dado no curso do processo, resolve incidentes, natureza decisória (cabe agravo de instrumento). DESPACHO - Não tem cunho decisório, ato para impulsionar o processo e pode ser delegada a servidor. ATO ORDINATÓRIO - Ato sem caráter decisório de mero impulsionamento feito pelo servidor. ACÓRDÃO - É o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Ficou grande mas espero ter ajudado alguém :D
  • Dei mole. Assim como Rafael, pensei tratar-se de sentença sem resolução de mérito no art. 485, VI, CPC/15. Contudo, o rol do agravo de instrumento é taxativo e muito claro - resposta: art. 1015, inciso VII, CPC/15.

  • As decisões interlocutórias são atacadas por agravo de instrumento. Por isso, a exclusão de litisconsorte, ainda que por carência de ação, deverá ser considerada decisão interlocutória:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Além disso, não terminam a fase cognitiva (=sentença), mas sim resolvem questão incidental no curso do processo:

    Art. 203. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 203. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    ...

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • Gab B

    sentença: decisão que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução

    decisão interlocutória: decisão que resolve incidente SEM pôr fim ao processo

    despacho: é ato praticado pelo juiz sem cunho decisório

  • Nesse caso, a decisão resolve apenas parte do mérito. Ou seja, somente resolve o mérito quanto ao litisconsorte excluído. Sempre que isso ocorrer, teremos uma Decisão Interlocutória.

  • Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (...)".

    O pronunciamento que exclui um dos litisconsortes tem natureza decisória mas não põe fim à fase de conhecimento do processo, sendo classificado como decisão interlocutória e impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Otimos comentarios dos colegas!

  • Art. 203 , §1,§2,§3,§4

    -Decisão interlocutória - Todo pronunciamento judicial de natureza decisória ( Ressalva §1 )

    -Despachos - Pronunciamentos praticados pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. A parte falou? pediu? = Despacho.

    -Atos ordinários - Independe de Despacho ( lembra aí em cima ) Praticados de ofício pelo servidor MAS revisto pelo juiz.

    vide

    Q982564

  • Não sei o que seria de mim sem os comentários dos meus ilustres colegas! Muito obrigado a todos! s2

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • (COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC)

    Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (...)".

    O pronunciamento que exclui um dos litisconsortes tem natureza decisória mas não põe fim à fase de conhecimento do processo, sendo classificado como decisão interlocutória e impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Resposta: Letra B

    > A decisão que reconhece a ilegitimidade ativa de um ou alguns dos litisconsortes se enquadra no conceito de decisão interlocutória (Art. 203, § 2º do CPC), tendo em vista que possui conteúdo decisório mas não encerra o processo de conhecimento ou a execução.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Sentença = "Fim" (fase de cognição)

    Decisões Interlocutórias = Natureza decisória, mas não é o "fim"

    Despacho= Outros pronunciamentos do juiz

    Atos meramente ordinatórios = Independem de despacho

  • decisão interlocutória que não se enquadra na sentença. questões incidentais.

  • Não concordo com o gabarito por visualizar 2 respostas para a mesma pergunta. Se não é caso de sentença, porquê citou a questão de ilegitimidade e não se ateve a exclusão do litisconsorte ?

  • A - Sentença = "Fim" (fase de cognição)

    B - Decisões Interlocutórias = Natureza decisória, mas não é o "fim"

    C - Despacho= Outros pronunciamentos do juiz

    D - Atos meramente ordinatórios = Independem de despacho

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VI - Exclusão de litisconsorte.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessári

  • Galera, sei que é um comentário aleatório pra quem que tá na luta, mas só quero reafirmar que vale a pena seguir estudando, porque uma hora a nomeação chega.

    Eu falo isso porque tô lembrando do dia em que fiz essa prova da DPE RJ, e de como eu estava muito inseguro na minha preparação, vindo de algumas reprovações desanimadoras.

    Mas nesse dia eu consegui o 2º lugar.

    Eu não sou nenhum gênio e nem estou acima da média, e desde que me lembro tenho limitações financeiras complicadas, mas o esforço e a disciplina conseguiram me carregar.

    Então não desiste, uma hora a prova certa chega.

    Enquanto isso eu tô estudando pra conseguir cargos melhores tb.

  • Valew Antonio Novaes, motivação nunca é demais. Pensamentos ruins e medos nos corroem.

    Estar na luta é ter esperança do verbo esperançar, não de esperar.

    A glória está na bandeja para ser entregue, mas a festa ainda não começou.

  • Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (...)".

    O pronunciamento que exclui um dos litisconsortes tem natureza decisória mas não põe fim à fase de conhecimento do processo, sendo classificado como decisão interlocutória e impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões Interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,

    § 1º;XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Em caso de erro no meu comentário (entendimento ou digitação), por favor, avisem por mensagem. Obrigada e bons estudos!

  • Art. 203, §1º c/c §2º, CPC

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extingue a execução.

  • O pronunciamento do juiz tem nítido caráter decisório, já que decidiu uma questão relativa à legitimidade ativa de um dos litisconsortes.

    Por não ter resultado no fim do processo, o pronunciamento não se enquadra no conceito de sentença, restando a nós classificarmos como uma decisão interlocutória!

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)

    Resposta: B

  • Não poe fim ao processo, mas decide alguma coisa.

  • Galera, a resposta está no art. 354, par. único, do CPC/15:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    No caso, o Juiz extinguiu a parcela do processo inerente ao autor ilegítimo e determinou a continuidade do processo em relação aos outros autores.

    Ademais, não custa lembrar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, par. primeiro, do CPC/15). Nenhuma dessas opções ocorreu.

  • Decisão interlocutória é todo pronunciamento do juiz que tem natureza decisória sem ser sentença.
  • "tendo determinado o prosseguimento..."

    isso é decisão.. pra mim parece um despacho..

  • NOVO CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII – exclusão de litisconsorte;

  • Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (...)".

    O pronunciamento que exclui um dos litisconsortes tem natureza decisória mas não põe fim à fase de conhecimento do processo, sendo classificado como decisão interlocutória e impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

  • Apenas uma informação que costuma passar batido, a letra D está correta também, pois de fato a decisão do juiz é uma decisão monocrática, já que esta é tão somente uma decisão proferida por somente um julgador. O que ela não é , entretanto, é uma decisão monocrática de relator, essa sim somente proferida em tribunais.

  • Estamos diante de certo modo de uma pegadinha, uma vez que a decisão interlocutória é uma decisão monocrática também, já que é uma decisão proferida pelo juiz(analisada e tomada por ele).

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento do juiz, que tem natureza decisória mas, não é uma sentença.

  • O pronunciamento proferido não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, pois a demanda prosseguiu em favor de outros réus.

    Considerando-se que, a um só tempo, o pronunciamento jurisdicional reconheceu a ilegitimidade em relação a um dos réus, bem como determinou o prosseguimento da ação em relação aos demais, tem-se que proferiu decisão interlocutória (embora com conteúdo de sentença).

    Gabarito: B Exclui automaticamente as demais alternativas

  • Gabarito Letra B

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Tendo percebido que um dos litisconsortes ativos era parte ilegítima, o juiz reconheceu ser ele carecedor do direito de ação, tendo determinado o prosseguimento do feito em relação às demais partes.

    A natureza desse pronunciamento judicial é de: decisão interlocutória;

  • SENTENÇA: É QUALQUER DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE DE COGNIÇÃO OU CONHECIMENTO

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: DECISÃO QUE ESTÃO À MARGEM DO PROCESSO

    DESPACHO: QUALQUER IMPULSO NO PROCESSO

  • Nesse caso dá para pensar pela lógica. O juiz não colocou fim ao processo, pois deu prosseguimento ao feito. Pensemos que caso a parte excluída quisesse se manifestar não poderia ser por apelação, pois há prosseguimento ao feito. Desta forma, teríamos o agravo como recurso, cabível de DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

    Pensei desta forma, não sei se faz sentido para alguém kkk

  • Nessa questão temos o ajuizamento de uma ação contra dois réus. Esses litisconsortes passivos atuaram na demanda para defesa de seus interesses. Ocorre que o juízo entende que um dos réus não deve sê-lo, logo é parte ilegítima para atuar no processo. Note que se trata de decisão de questão incidental, mas que não põe fim à fase de conhecimento. Logo, é uma decisão interlocutória, pelo que, a alternativa B é a correta e gabarito da questão. As demais alternativas estão equivocadas:

    A alternativa A está equivocada, pois a sentença se configura com o encerramento da fase cognitiva, o que não aconteceu no caso enunciado. Veja que o procedimento continua em relação ao outro réu.

    A alternativa C está equivocada, pois se trata de decisão e não pronunciamento judicial de mero andamento do processo. A alternativa D está equivoca, pois a decisão não fora dada no âmbito de tribunal.

    Por fim, a alternativa E está equivocada, pois ato ordinatório é praticado pelo servidor, autorizado pelo juízo ou com delegação legal, para mero impulsionamento do processo.

  • Galera, se resolveu questão que está à margem do processo, em regram será DECISÃO INTERLOCUTÓRIA...

    • Sentença é uma decisão que põe fim a um processo de conhecimento.
    • Nesse caso ele não pôs fim, porquanto apenas decidiu interlocutoriamente para dar andamento ao processo
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS COEXECUTADOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FALHA INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que exclui um dos coexecutados da fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento da execução relativamente aos demais devedores, possui natureza interlocutória e, em decorrência, é impugnável mediante agravo de instrumento.

    2. Ademais, constitui falha inescusável interpor apelação, sendo nesse caso, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento

    AgRg no AREsp 444.563/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014.