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ID
2947714
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana, pessoa civilmente capaz, procurou a Defensoria Pública para que esta lhe patrocinasse a causa, voltada para a obtenção de decisão judicial de reconhecimento de seu direito à percepção de pensão previdenciária em razão da morte de seu companheiro, já que, por ora, apenas Fernando, filho de ambos, com doze anos de idade, seria o único beneficiário. Na sequência, Ana, por meio da Defensoria Pública, propôs a medida judicial cabível em face da autarquia previdenciária e do herdeiro Fernando.


Nesse cenário, deverá o julgador:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    O cerne da questão gira em torno da colisão entre interesse do representante legal (Ana) e interesse do menor (Fernando).

     

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Fonte: NCPC

     

    Bons estudos!!

  • Sabe quando que isso acontece na prática? Nunca.

  • Não acontece mesmo, nunca. Trabalho em JEF e nesses casos o processo segue o fluxo.

  • A resposta correta está como a Defensoria. De fato, como regra, é a Defensoria conforme o artigo do CPC citado pelo colega. Mas, só se eu estiver muito enganado, eu li um informativo do STJ dizendo que quando a Defensoria Pública já defender uma das partes do processo, como no caso de Ana (autora), ela não poderia atuar como curadora especial, pois há conflito de interesse. Já li isso em Informativo. Se eu tivesse feito essa prova dessa questão, recorreria até a última instância. Totalmente equivocada a resposta correta.

  • "A atuação da Defensoria Pública como representante do autor e também do réu em uma mesma ação, com profissionais distintos, não configura conflito de interesses. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que defensores públicos de Santa Catarina atuem para partes opostas de um processo penal."

    Acho que levando em conta esse entendimento, quem pode mais, também poderá menos. Procurei o Informativo que o colega citou mas infelizmente só encontrei este.

  • interessante pois nunca vi isso na prática forense.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto......

    Os menores impúberes (até 16 anos) serão representados em juízo pelos pais; na ausência destes, pelos tutores ou curadores; aos menores púberes (entre 16 e 18) será dada assistência; os loucos, os surdos-mudos e os pródigos estão sujeitos à curatela; os silvícolas, considerados relativamente incapazes, o regime tutelar especial do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.1973). O MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que haja interesse de incapazes (absolutos ou relativos), sendo necessária a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

    Atenção!

    Caso o incapaz não tenha quem o represente ou assista (ou se os interesses do pai, tutor ou curador forem colidentes com o do incapaz), o juiz deverá nomear um curador especial (art. 72, I).

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Gabarito: A

    Curso TOP_10 de PROCESSO CIVIL.

  • "A atuação da Defensoria Pública como representante do autor e também do réu em uma mesma ação, com profissionais distintos, não configura conflito de interesses. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que defensores públicos de Santa Catarina atuem para partes opostas de um processo penal."

    LINK:https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/defensoria-representar-vitima-reu-mesmo-processo-stj

  • Se Ana já é a representante legal de Fernando, pq teria que nomear curador especial?

  • Jefferson Gonzaga acho que você está muito enganado, no Brasil existem quase tantas relações de união estável como casamento, e a probabilidade de ocorrer tal situação como a descrita é enorme.

  • george martins pq há conflito de interesses

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

  • Para a prova de "técnico médio de defensoria" não se cobraria um assunto complexo como o sugerido por alguns colegas: jurisprudência e tudo mais. Fica claro, contudo, que o levantado faz todo o sentido, afinal, na hipótese um mesmo órgão figuraria em ambos os polos da demanda.

  • Por que razão Fernando está no polo passivo (réu), e não no polo ativo, representado judicialmente por sua mãe, que, por sua vez, é patrocinada pela Defensoria Pública?

  • PRA GABARITAR A QUESTÃO TEM QUE DEDUZIR QUE HÁ CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O REPRESENTANTE E O MENOR.  ACHEI A QUESTÃO MUITO SUBJETIVA, POIS PELO CASO NÃO HAVERIA NECESSARIAMNTE UM CONFLITO...

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Letra A

    Ainda há quem não tenha entendido?

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    Ou seja, o interesse da mãe colide com a do filho a pari do momento que ela entra numa segunda demanda, dessa vez solicitando que o benefício que o filho recebe seja extensível a ela.

  • não é questao de deduzir o conflito de interesse, explico:

    quando se tem uma ação judicial desse porte a mãe é obrigada a colocar seu filho como réu na ação. caso nao faça o juiz manda emendar por ausencia de parte ré.

    sendo ele reu ela nao pode ser representante dele, senao ela estaria num processo dela x ela mesma.

    por isso nomeia-se um curador para o menor pq a mae nao pode ser sua representante.

    acontece muito tbm em ação de reconhecimento de uniao estavel pós morte.

    apesar de tudo isso, achei que defensores nao podiam atuar no mesmo processo, mas vi que juntaram um julgado que reconheceu ser legitmo. eu marquei que o menor seria representado pelo MP, mas bom saber que pode existir dois defensores do mesmo estado na mesma causa.

  • Jefferson Gonzaga Rodrigues,

    Eu estagio na DPU de Sobral/CE há 1 (um) ano e já vi 2 casos idênticos a esse por lá... Kkkkkkk

    Abraço e bons estudos!!

  • Há conflito de interesses porque, caso seja deferida a extensão do benefício previdenciário à mãe, o filho terá que dividir a pensão que recebe de maneira integral. Por isso há a necessidade de curatela especial, na forma do art. 72, I, do NCPC.

  • Sobre a importância de resolver questões: vejam a Q878319 cobrada na prova no TJAL para o cargo de Tecnico Judiciário quase idêntica a essa!!

    Maria teve o pedido de pensão previdenciária negado ao argumento de que Fernando, seu convivente falecido, não a registrou em vida como companheira ou dependente em seu órgão pagador. Nesse sentido, a integralidade da pensão foi destinada ao filho único Antônio, menor impúbere, que é fruto de seu relacionamento com Maria.

    Nesse cenário, para que Maria obtenha o reconhecimento judicial de união estável e sua dissolução post mortem, deverá propor ação em face de:

    c. Antônio, devendo o juiz nomear um curador especial ao incapaz;

  • Eu pensei que o papel de mãe poderia ser dado como representante legal de incapaz.

  • Nesta questão existe a dúvida, pois neste caso a Defensoria já assiste a mãe e não poderia representar o filho, havendo portanto conflito de interesse, seria o caso de o juiz nomear um Advogado ou o MP para atuar como custus legis, tendo em vista interesse do menor? Creio que esta questão deixou margem para esse entendimento.

  • Sendo Fernando, filho da autora, menor impúbere, deverá estar em juízo representado por ela, sua genitora. Ocorre que Fernando figurará no polo passivo da ação em que sua representante legal é autora, sendo os interesses de ambos conflitantes, haja vista que o pedido formulado pela autora na ação diz respeito ao rateio do benefício previdenciário que está sendo direcionado exclusivamente ao réu.

    Diante deste conflito de interesses, a lei processual determina que seja nomeado curador especial ao réu, a fim de que os direitos dele sejam assegurados de forma imparcial, senão vejamos:

    "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (...). Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • @KIVIAN EGITO

    Na prática seria nomeado um defensor público diverso do que assiste a mãe, já que o art. 72, p.u., CPC diz que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.

  • GABARITO: A

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Sim, Simone Elias, há seres não tão "iluminados" que ainda não entenderam. Como eu. Evidente o conflito de interesses. O que estranhei, como a (o) Rê :) foi a Defensoria poder atuar em favor da autora e do segundo réu. Por isso, marquei a letra B. As pessoas ficam esclarecendo a questão segundo o inciso I do art. 72; desnecessário, já que não é esse o maior desafio da questão...

  • Se o incapaz não tiver representante legal, ou na hipótese de os interesses do incapaz colidirem com os do seu representante, o juiz nomeará curador especial. (Caberá à Defensoria Pública exercer o papel de curador especial - art. 72, p. único, CPC)

  • Alguém pode me explicar a razão desse conflito de interesses? Não consigo enxegar

  • Pelo que entendi Jéssica Nayara da dúvida dos colegas que querem saber por que se aplica o ART. 72, é porque a mãe não era declarada como herdeira oficialmente, apenas o filho que não pode ser representado por Ela como tutora, pois à mesma está tentando alterar um documento que foi deixado em nome do filho causando o conflito de interesses.

  • O interesse da mãe colide com o do filho, ou seja, por ela não ser oficialmente casada, a pensão fica só para o filho.

    Ela quer que essa pensão também seja repartida com ela..

    O que é algo bom, pois a criar a atingir a maior idade vai perder tal benefício para o Estado.

    Em sendo a mãe beneficiada a parte que o filho perde será revertida para mãe.

    Ex.: ficou a pensão de R$ 1.000,00 para o filho

    A mãe quer o direito à metade desse benefício.

    Quando o filho perder o direito de recebimento a parte dele agrega a que ela recebe.

  • A defensoria Pública pode representar vítima e réu no mesmo processo, diz STJ

    15 de junho de 2018.

    A atuação da Defensoria Pública como representante do autor e também do réu em uma mesma ação, com profissionais distintos, não configura conflito de interesses. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao permitir que defensores públicos de Santa Catarina atuem para partes opostas de um processo penal. 

  • Por haver interesses conflitantes de incapaz, necessária a nomeação de curador especial (art. 72, inciso I, do CPC), de forma que caberá à Defensoria Pública a defesa do incapaz, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.

  • Errei por achar que a DP não poderia por conta de já estar tutelando os interesses da mãe do menor, mas com o comentário do colega Andrew Medeiros, o assunto foi clareado.

  • fazem muita confusão pra explicar a questão... não precisa isso.

  • Resposta em 2:15:29

    https://www.youtube.com/watch?time_continue=8390&v=JjNNQ5cULkQ

  • GABARITO: A

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Resumo da ópera = A DP, caso seja necessário, pode patrocinar ambas as partes na mesma ação.

  • Art. 72. O Juiz nomeará curador especial ao:

    I- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele (Ana, sua mãe), enquanto durar a incapacidade.

  • Ainda não consegui ver como o interesse dos dois colidem apenas com base nos dados da questão

  • É NOMEADO CURADOR ESPECIAL AO FILHO, POIS O INTERESSE DE ANA COLIDE COM A DO FILHO, QUAL SEJA A PENSÃO SERÁ DIVIDIDA.

    E ELA SENDO AUTORA DA AÇÃO, NÃO PODERIA SER REPRESENTANTE DO FILHO NA MESMA AÇÃO.

    O QUE EU TENHO QUE ENTENDER É QUE A PENSÃO SERÁ DIVIDIDA. NÃO É FORNECIDA UMA NOVA PENSÃO A ANA CASO SEJA DEFERIDO O PEDIDO. A PENSÃO QUE O FILHO JÁ RECEBE PERDERÁ QUANTITATIVO PARA ANA E POR ISSO COLIDEM OS INTERESSES.

    Resposta em 2:15:29

    https://www.youtube.com/watch?time_continue=8390&v=JjNNQ5cULkQ

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

     I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (...).

     Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • REGRA

    A DPE NÃO PODE PATROCINAR AUTOR E RÉU

    EXCEÇÃO

    A DPE PODE PATROCINAR AUTOR E RÉU

    SE OS DEFENSORES FOREM DIFERENTES

    SE HOUVER DETERMINAÇÃO LEGAL (conflito de interesses, assistente de acusação)

    _____________________

    4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente,concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito, habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo, pois tal atuação não configura conflito de interesses, assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa.Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados, excluindo uns emdetrimento de outros. Em tal situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns, resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição, inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput, CF) que constituemcláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).

    (Processo RMS 45793 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0136623-4Relator(a)Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2018)

    ___________________________

    3.Verificado o conflito de interesses entre a criança e sua genitora, impõe-se a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 9º, I, CPC e art. 142, parágrafo único,ECA.4.A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial,desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação do menor em juízo, sem qualquer obstrução às atividades institucionais do Ministério Público, o qual exerce seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade.

    (Processo AgRg no AgRg no AREsp 298526 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0041292-7Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento10/06/2014)

  • GABARITO: A

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Boa questão. É lei seca, mas exige um mínimo de raciocínio. Interessante como derruba bastante gente.

  • errei essa questão uma vez, p nunca mais! :D

    Gab. A

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Gabarito letra (A)

  • Realmente, é a DP que será curadora do menor, mas é pegadinha mesmo, pois pelo menos eu pensei: "ora, se a DP já atua para uma parte, como ela atuaria para a outra?", então teria que ser o MP.

    Viajei ?

    Em tese estaria a DP incorrendo no crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    O que acham ?

  • Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim

    Estagiei em uma DPE e vi isso acontecer mais de uma vez. Não é tão complicado nem burocrático assim.

  • Carlos, não tem patrocínio simultâneo nem tergiversação. Basta nomear um DP diferente do que está assistindo a autora.

  • Pode sim Rê, aliás, o correto é existirem, no mínimo, dois defensores, pois se temos na constituição que a todos são assegurados o contraditório e ampla defesa, logo, temos que ter, no mínimo, dois Defensores em cada comarca, pois pode ser que tenhamos autor hipossuficiente e réu também hipossuficiente ou ocorra conflito de interesses como na questão.

    Rê você só não tinha ainda dado conta disso, pois na prática as Defensorias Públicas estão totalmente desestruturadas. Por isso fica tão difícil essa visão.

    Ademais, o Defensor pode se julgar suspeito caso tenha feito algum atendimento a "parte autora", mesmo ela não tendo entrado com a ação, caso em seguida a parte ré o procure para entrar com a ação em relação ao mesmo fato (nesses casos quem entra é o outro defensor).

    Jefferson isso é muito comum aqui no Estado do Rio. Quase todas comarcar aqui no RJ têm dois órgãos. A 2ª vara aqui da minha cidade fica uma Defensora titular. Na 1ª vara fica um substituto (a). O substituto troca de mês em mês.

  • COLIDIU O INTERESSE DE ANA COM O DE FERNANDO: propôs a medida judicial cabível em face da autarquia previdenciária e do herdeiro Fernando.

  • Acertei aqui e na prova =)

  • "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (...). Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Colega Jeferson Gonzaga, acontece bastante na prática, cara.

    É muito comum que a pessoa A, hipossuficiente, procure a DPE para ajuizar uma demanda em face da pessoa B (suponhamos que também hipossuficiente). Por conta dessa falta de recursos, a pessoa B procura a DPE e, no momento do atendimento, verificando-se que o caso já está sob a responsabilidade do defensor público X, a pessoa B vai ser encaminhada ao defensor público Y.

    Acontece, portanto, da mesma forma nas hipóteses da curadoria mencionada na questão. Busca-se, na estrutura da DPE local, o chamado "defensor colidente", ou seja, conforme a organização e divisão de atribuições internas, haverá um defensor específico para atuar em demandas nas quais haja conflito de interesses.

    Espero ter ajudado!

    Um abraço aos colegas!

  • Caso de colisão de interesses entre mãe e filho.

    Gabarito: A

  • ela moveu uma ação contra o próprio filho? que bizarro

  • Art. 72 P.U

     A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Pessoal, me ajudem com esse entendimento: " - incapaz, se não tiver representante legal " a mãe nao sera a representante legal?

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital* ou com hora certa*, enquanto não for constituído advogado. *Citação ficta*

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei

  • Quando o Ministério Público for o autor da ação de destituição do poder familiar NÃO haverá a necessidade de nomeação de curador especial à criança ou ao adolescente. Esse entendimento já era encampado pelo STJ e acabou sendo positivado na legislação pela Lei 13.509/17.

    Vejam o artigo 162, §4º do ECA:

    § 4º. Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Esse artigo reflete a Teoria DEMÓBORA, segundo a qual os infantes, em sede de ação de destituição, seriam apenas destinatários da proteção judicial e não propriamente partes, o que justificaria a desnecessidade de nomeação de curador especial. Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo já garantiria suficiente proteção aos interesses da criança e do adolescente. Dentro dessa ótica, a atuação da curadoria especial seria desnecessária e geraria apenas uma demora desnecessária do processo, ocasionando, em última análise, prejuízos aos infantes.

    Essa posição se contrapõe à Teoria DEMOCRÁTICA, sustentada pela Defensoria Pública, que defende que é imprescindível a atuação do Defensor Público como curador das crianças e adolescentes. Segundo os defendentes dessa corrente, o Ministério Público atua como legitimado extraordinário, e seu objetivo é promover a imparcial aplicação da lei. A curadoria especial, por sua vez, atua como representante processual da parte incapaz de estar em juízo e de integrar a relação jurídico-processual – a criança ou o adolescente, assegurando seu direito à participação no processo e garantindo, de forma efetiva, os seus interesses em juízo. Logo, sendo as funções distintas, a atuação do Ministério Público não supriria a atuação da curadoria especial, sendo imprescindível, portanto, a presença da Defensoria.

  • questão pegadinha: mesmo que se saiba as situações de curadoria especial do art. 72 (no caso de incapaz sem representação) é preciso saber especificamente que essas são exercidas pela defensoria e não pelo MP , como se sugere por interesse de incapaz.

  • Gabarito Letra A

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Deve indicar curador ao filho, visto que seus interesses colidem com os interesses de seu representante legal. Cabe à defensoria tal curadoria.

  • GABARITO LETRA A.

    Ana, pessoa civilmente capaz, procurou a Defensoria Pública para que esta lhe patrocinasse a causa, voltada para a obtenção de decisão judicial de reconhecimento de seu direito à percepção de pensão previdenciária em razão da morte de seu companheiro, já que, por ora, apenas Fernando, filho de ambos, com doze anos de idade, seria o único beneficiário. Na sequência, Ana, por meio da Defensoria Pública, propôs a medida judicial cabível em face da autarquia previdenciária e do herdeiro Fernando. Nesse cenário, deverá o julgador:

    GABARITO / A) nomear curador especial ao segundo réu, tocando à Defensoria Pública tal munus; COMENTÁRIO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • o que significa "munus" ?

  • Raquel Ruelles, "munus" é um jargão jurídico usado pela FGV para informar que a Defensoria Pública tem a responsabilidade de defender os interesses do menor nesses casos.

  • Sendo Fernando, filho da autora, menor impúbere, deveria estar em juízo representado por ela, sua genitora. Ocorre que Fernando figurará no polo passivo da ação em que sua representante legal é autora, sendo os interesses de ambos conflitantes, haja vista que o pedido formulado pela autora na ação diz respeito ao rateio do benefício previdenciário que está sendo direcionado exclusivamente ao réu. Diante deste conflito de interesses, a lei processual determina que seja nomeado curador especial ao réu, a fim de que os direitos dele sejam assegurados de forma imparcial.

  • Caraca, a mãe botou o menino como réu rsrs

  • Nesse caso o MP funciona como fiscal da ordem jurídica. Cabendo a representa do menor por curador especial, a Defensoria Pública.

  • Defensoria representa autor e réu ao mesmo tempo. Estranho... Mas é isso aí!

  •  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Imaginei que era o MP que deveria auxiliar o garoto, pois tem a função de atuar no interesse dos incapaz.

  • GAB: A

    Nesse caso:

    • A Defensoria Pública representará o menor como curadora especial
    • O Ministério Público intervirá no processo por tratar de interesse de incapaz
  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública,

  • Alguém me explica o que é tal munus ?

  • Entendi nem a pergunta kkkk

  • Que interessante, a Defensoria assiste as mesmas partes no mesmo processo, atuando em favor da autora e como curador do réu. Muito interessante isso neh senhora FGV?!

  • Entendi foi nada.

  • Sendo Fernando, filho da autora, menor impúbere, deverá estar em juízo representado por ela, sua genitora. Ocorre que Fernando figurará no polo passivo da ação em que sua representante legal é autora, sendo os interesses de ambos conflitantes, haja vista que o pedido formulado pela autora na ação diz respeito ao rateio do benefício previdenciário que está sendo direcionado exclusivamente ao réu.

    Diante deste conflito de interesses, a lei processual determina que seja nomeado curador especial ao réu, a fim de que os direitos dele sejam assegurados de forma imparcial, senão vejamos:

    "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (...). Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Letra A.

    Fonte: Gabarito comentado

  • A defensoria é a curadora especial... ok... e o MP não precisa defender o interesse dos incapazes? ai o MP estaria, junto do defensor publico, defendendo os interesses do menor? fiquei entre A e B, lembrei que o MP é quem cabe defender os interesses dos incapazes e errei... Talvez o examinador saiba disso (só talvez...)

  • Também marquei MP. ¯\_(ツ)_/¯

    EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • quem elaborou a questão dormiu de calça jeans

  • Gabarito B

    Ana, por meio da Defensoria Pública, propôs a medida judicial cabível em face da autarquia previdenciária e do herdeiro Fernando ( apenas Fernando, filho de ambos, com 12 anos de idade, seria o único beneficiado, até o momento da ação.)

    Ana ---- >pretende parte da pensão em razão da morte do seu companheiro até então destinada tão somente ao Fernando, filho do casal. Diante disso, a ação será ajuizada contra a autarquia previdenciária e contra o filho (Fernando/ 12 anos).

    Por haver colisão de interesses, entre Ana e o filho, será designado curador especial p/ Fernando (2 º réu).

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    (...)

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    (CPC)