SóProvas


ID
2947801
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mélvio, reeducando do regime fechado, custodiado na Penitenciária Agrícola do Monte Cristo (PAMC), poderá:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 120, II- sem prazo

    b) Art. 122, caput- somente regime semi-aberto

    c) Art. 126,§1,II- RESPOSTA CORRETA

    d) Art.122,I,II,III- sem previsão de saída a trabalho e o preso citado está em regime fechado

    e) Art. 60, caput- prazo é de até dez dias

    TODOS OS ARTIGOS CITADOS SÃO DA Lei 7.210/84(LEP).

    ''A montanha é sangue, suor e lágrimas.'' Prof. Emerson C. Branco

    NÃO DESISTA!!!

  • a) Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Algum me ajuda? Assisti a uma vídeo aula que diz que REMIR/REMISSÃO se refere à abatimento de pena por ter sido preso preventivamente. Quando se trata de trabalho, se fala em DETRAÇÃO, não em remissão. Alguém pode comentar? Obrigado.

  • O Erro da letra B é que a saída temporária é somente para regime semiaberto e no enunciado consta regime fechado.No mais,o resto do item é copia integral do texto de lei.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto* poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • GAB: C

    ASPGO

    #IRS

  • gabarito: C #PoliciaPenalGO

  • Letra C

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Da combinação entre o artigo 14, § 2º, o artigo 120, II e o artigo 121, todos da Lei nº 7.210/1984, que tratam da permissão de saída para assistência à saúde do condenado, extrai-se que a saída do estabelecimento prisional, mediante escolta, para tratamento médico terá a duração necessária à finalidade dessa saída. A presente alternativa é, portanto, falsa. 
    Item (B) - O artigo 122 da Lei nº 7.210/1984, que trata da saída temporária de condenados, estabelece em seu caput que apenas os condenados pelo regime semiaberto fazem jus a tal medida, senão vejamos: "os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - De acordo com o que expressamente prevê o artigo 126, § 1º, II, da Lei nº 7.210/1984, que disciplina a remição da pena, "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena" e que "a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Ao preso pelo regime fechado não é permitida a saída de estabelecimento prisional para fins de trabalho, de acordo com o disposto nos artigos 120 e 122 da Lei nº 7.210/1984, que regem a matéria. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos do caput do artigo 60 da Lei nº 7.210/1984, que trata do isolamento preventivo,  "a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente." Com efeito, o prazo de duração da mencionada medida é de dez dias e não de trinta dias como descrito no presente item, que está, portanto, equivocado. 
    Gabarito do professor: (C)               
     
                     
  • Lei de Execuções Penais (Lei no 7.210/1984)

    Letra A - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (não há limitação de prazo)

    Letra B - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos (...)

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Letra C - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei no 12.433, de 2011).

    §1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei no 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    Letra D - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2o grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Letra E - Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • detração é o abatimento da pena, em razão do tempo em que o condenado esteve preso antes da sentença condenatória definitiva (prisão preventiva, temporária, etc)
  • A) sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando necessitar de tratamento médico, limitado ao prazo de 7 (sete) dias.

    NÃO HÁ LIMITE DE PRAZO

    B) obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    A QUESTÃO FALA EM REGIME FECHADO, MAS O CORRETO SERIA REGIME SEMI- ABERTO

    C) remir (CONSEGUIR) 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    CORRETO

    D) sair do estabelecimento prisional, mediante monitoramento eletrônico, para trabalhar em entidades privadas.

    SOMENTE PARA SEMI-ABERTO E NÃO É DISPONIBILIZADO PARA VAGABUNDOS DE CRIMES HEDIONDOS

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    E) permanecer em isolamento preventivo determinado pela autoridade administrativa penitenciária, caso cometa falta grave, pelo prazo de até trinta dias.

    PRAZO DE 10 DIAS

  • ISOLAMENTO PREVENTIVO- PRAZO DE ATÉ 10 DIAS

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.                   

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 

    PERMISÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico

    CONCESSÃO

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    PRAZO

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.              

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                 

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;           

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.