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ID
2947804
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, a denúncia:

Alternativas
Comentários
  •      Requisitos da denúncia

    A-   (correta)  Art. 77. A denúncia conterá:

        a) a designação do juiz a que se dirigir;

       b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

        c) o tempo e o lugar do crime;

       d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

        e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

         f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

         g) a classificação do crime;

        h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    B- Rejeição de denúncia

            Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    C- AeArt. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    D-      Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

     c) se já estiver extinta a punibilidade;

    E- Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

           a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

             § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • Rejeição de plano APENAS quando:

    1 - o fato não for EVIDENTEMENTE da competência da justiça castrense, seja por atipicidade ou por incompetência absoluta.

    2 - a punibilidade estiver extinta por morte, anistia ou indulto, abolitio criminais, prescrição, reabilitação, ressarcimento do dano, no peculato culposo até a sentença irrecorrível.

    3 - se for manifesta a incompetência RELATIVA do juiz, como nos casos de critério rationae personae, por exemplo.

    4 - litispendencia ou coisa julgada

    5- ilegitimidade passiva

    6 - ausência de condição especial de procedibilidade, requisição ministerial nos crimes previstos nos art. 136 a 141 do CPM.

    Nesses casos, recebida a denúncia caberá HC para trancamento.

  • Letras B e E

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior (Art.77);

    § 1o No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

  • Prorrogação de prazo para oferecimento da denúncia:

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador

    Rejeição da denúncia

    Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

  • OBSERVAÇÕES DA ALTERNATIVA "E": Enquanto no CPP comum a remessa ao MP ocorre no prazo de 5 dias, no CPPM a remessa sanatória ao MP ocorrerá no prazo de 3 dias.

  • GABARITO: Letra A

    a) conterá, dentre outras coisas, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes.

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    b) será recebida de plano ainda que não contenha os requisitos expressos no artigo 77 do CPPM.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    c) será oferecida no prazo de dez dias caso o acusado esteja preso e vinte dias, caso solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    d) será recebida ainda que extinta a punibilidade.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    e) será rejeitada de plano pelo juiz, em decisão fundamentada e sem remessa prévia ao Ministério Público, quando não atendidos os requisitos do artigo 77 do CPPM.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    A) Gabarito. Reprodução Art. 77, h do CPPM. ATENÇÃO: No comum são 8 testemunhas.

    B) Por óbvio, denúncia sem requisito legal não pode ser recebida.

    C) Preso: 5 dias - Solto: 15 dias (podendo duplicar e triplicar)

    D) Por óbvio.

    E) Em regra, não se rejeita nada de plano sem tentar consertar. Principalmente sem ouvir as partes.

  • CASOS DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO CPPM

    *Faltar os requisitos da denúncia (exposição dos fatos, testemunhas, classificação do crime etc)

    *Estiver extinta a punibilidade

    *Ilegitimidade do MP

    *Incompetência do próprio juiz

    *Fato não constituir crime militar

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 15 dias (prazo de 30 dias)

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Prazo de 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • OFERECER DENÚNCIA art 79 CPPM ( máximo 6 testemunhas )

    1 - Preso: 5 dias

    2 - Solto: 15 dias (x2) (x3)

          § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.