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Constitui crime, atentar contra
Locomoção
Domicilio
Correspondencia
Consciência
Cultos
Associação
Voto
Reunião
Ordenar, Executar medida privativa de liberdade sem as formalidades legais ou abuso de poder
Não realizar comunicação imediata de prisao e detenção
deter quem pagou fiança
Prolongar prisão temporária
Deixar o juiz de determinar relaxamento de PRISÃO ILEGAL
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 , o § 2º do art. 150 e o art. 350 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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não concordo com o gabarito. Ao meu ver não tem alternativa correta.
apesar do Art. 3° não citar a opção elencada na alternativa E, temos que entender que não se trata de um rol taxativo. imagine essa situação ocorrendo na vida real, uma autoridade pelo seu livre arbitro e em função do cargo que ocupada, impedir uma pessoa de ir à escola ou ao hospital.
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A Lei nº 4.898 de 1965, que disciplinava o abuso de autoridade, encontra-se atualmente revogada pela Lei nº 13.869 de 2019. Não obstante, à época em que a prova foi aplicada, aquela lei estava em pleno vigor. Ademais, a questão faz referência expressa aos tipos penais concernentes à lei ora revogada. Feitas essas breves considerações, passamos a analisar os itens da questão.
Item (A) - O atentando à liberdade de locomoção é uma conduta tipificada como crime no artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 4.898/1965.
Item (B) - O atentado à inviolabilidade do domicílio é uma conduta tipificada como crime no artigo 3º, alínea "b", da Lei nº 4.898/1965.
Item (C) - O atentado ao livre exercício do culto religioso é uma conduta tipificada como crime no artigo 3º, alínea "e", da Lei nº 4.898/1965.
Item (D) - O atentado aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício de voto é uma conduta tipificada como crime no artigo 3º, alínea "g", da Lei nº 4.898/1965.
Item (E) - O atentado ao direito à educação e à saúde não se encontra tipificada em nenhum dos dispositivos da Lei nº 4.898/1965. Com efeito, a conduta atinente a este item excepcionalmente não constitui abuso de autoridade consoante a lei ora em apreço.
Gabarito do professor: (E)
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São direitos sociais né filhão ! 19/01/2020
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NÃO HÁ MAIS ESSE ARTIGO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE