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Seção II
Da Ação Controlada
Art. 9 Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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Da Ação Controlada
A. Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
B. (GABARITO) Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
C. Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
D. Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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ACESSO A REGISTROS: Delta e MP terão acesso aos dados cadastrais, independente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, serviço de telefonia, provedores de internet. Tanto as empresas de Transporte como de Telefonia deverão manter seus registros por 5 anos. (telefônicos e telemáticos, banco de dados públicos ou privados, além de informações eleitorais e comerciais) à Tais regras não se aplicam para a interceptação telefônica.
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AÇÃO CONTROLADA.
Art. 8 da Lei 12.850/2013 (Org. Criminosas): Requer mera comunicação ao juiz.
Lei 11.343/2006(Lei de Drogas): Requer autorização judicial.
Lei 9.613/98 (Lavagem de dinheiro): Requer autorização judicial.
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Os itens da alternativa D não necessitam de autorização judicial.
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Trata-se
de questão que traz à baila assuntos inerentes a Lei nº
12.850/2013, que define organização criminosa e dispões sobre a
investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações
penais correlatas de o procedimento criminal.
A
Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) sofreu várias
alterações com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), porém,
vale observar que estas alterações não tornaram a questão
incorreta ou desatualizada.
Passemos
à análise dos itens, tendo em vista que a questão pede a assertiva
CORRETA:
A)
Comete o crime de
prevaricação o policial
que (...);
Assertiva
INCORRETA. A Lei 12.830/2013, em seu art. 8°, autoriza a AÇÃO
CONTROLADA, que consiste “
em
retardar
a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção
de informações".
Logo,
no presente, o policial não cometeria prevaricação nos termos do
art.
8°
da referida lei, transcrevo seu texto integral, para fins didáticos, destacando pontos importantes, e para facilitar sua visualização:
Art. 8º
Consiste a ação controlada em
retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção
de informações.
§ 1º O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será
previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A
comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter
informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até
o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao
juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma
de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao
término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca
da ação controlada.
B)
Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o
retardamento da intervenção policial ou administrativa somente
poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que
figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo
a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto,
instrumento ou proveito do crime.
Assertiva
CORRETA. O texto da assertiva está em conforme o que prevê o
art. 9° da Lei 12.850/2013, vejamos:
Art. 9º Se
a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o
retardamento da intervenção policial ou administrativa somente
poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que
figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo
a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto,
instrumento ou proveito do crime.
C)
É punível, no
âmbito da infiltração (...);
Assertiva
INCORRETA. A
assertiva vai de encontro ao disposto no
parágrafo
único do art. 13 da Lei 12.850/2013,
vejamos:
Art. 13. O
agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade
com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos
praticados.
Parágrafo
único. Não é punível,
no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente
infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta
diversa.
Aprofundando: mas o que
poderia ser considerado excesso na atuação do agente infiltrado? A
legislação não menciona. Assim, sobre o tema, Renato Brasileiro
afirma que é preciso estar atento às seguintes hipóteses:
a)
em se tratando de conduta praticada pelo agente infiltrado a título
de cumplicidade, enquanto mera contribuição material para a prática
de determinado delito, aplica-se o art. 13, parágrafo único da Lei
nº 12.850/13, com a consequente exclusão da culpabilidade em
virtude de inexigibilidade de conduta diversa;
b)
na hipótese de crime praticado em coautoria pelo agente infiltrado,
a análise da proporcionalidade da atuação do agente infiltrado à
luz da finalidade da investigação há de ser feita em cada caso
concreto, porquanto não é possível fixar uma regra geral a
respeito de até que ponto estará o agente infiltrado autorizado a
contribuir em uma repartição de tarefas a respeito da realização
de um crime;
c) cuidando-se de crimes praticados pelo agente
infiltrado em autoria direta ou mediata, revela-se inviável a
aplicação de qualquer causa de justificação ou exculpação, já
que esta técnica especial de investigação não pode ser
interpretada como fomento à prática de delitos. O agente deverá,
portanto, ser responsabilizado criminalmente pelo delito por ele
praticado;
d)
por fim, se se tratar de crimes praticados pela organização
criminosa em face de provocação ou instigação por parte do agente
infiltrado, também não se revela possível a aplicação de
qualquer causa de justificação ou exculpação. Se o delito
provocado pelo agente infiltrado não guarda nenhuma relação com
aquele para o qual foi estabelecida a infiltração, sua atuação
não estará acobertada pela norma autorizadora do art. 13, parágrafo
único, da Lei nº 12.850/13, valendo lembrar, quanto à
responsabilização dos ilícitos praticados pela organização
criminosa em virtude da atuação do agente provocador, que "não
há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível sua consumação" (Súmula nº 145 do STF).
D)
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, apenas
mediante autorização judicial,
aos dados cadastrais (...);
Assertiva
INCORRETA. O
delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso,
INDEPENDENTEMENTE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,
aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a
qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela
Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições
financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de
crédito, consoante o
art.
15 da Lei 12.850/2013.
E)
Nenhuma das alternativas acima está correta.
Assertiva
INCORRETA. Tendo
em vista que a alternativa B está correta.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.
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Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
CP
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Prevaricação própria
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Prevaricação imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
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O MP e a DP são partes tb no processo e não precisam da OAB. A capacidade postulatória decorre da posse (matricula).
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- Seção II
- Da Ação Controlada
- Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
- Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
- Seção III
- Da Infiltração de Agentes
- Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
- Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
- Seção IV
- Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
- Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
- CP
- TÍTULO XI
- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- CAPÍTULO I
- DOS CRIMES PRATICADOS
- POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
- Prevaricação própria
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Prevaricação imprópria
- Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
- Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
-
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.