Art. 116. A passagem do militar estadual à situação de reformado será sempre ex-ofício e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja a idade-limite de 65 (sessenta e cinco) anos para Oficiais e 63 (sessenta e três) anos para as praças;
II - seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço Policial Militar ou Bombeiro Militar;
III - for condenado à pena de reforma por sentença transitada em julgado prevista no Código Penal Militar ou a reforma administrativa em Conselho de Justificação;
IV - sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for condenado à pena de reforma em julgamento do Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada, em grau de recurso, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O militar estadual reformado, na forma dos incisos III e IV, só poderá readquirir a situação anterior, por revisão criminal ou administrativa, conforme o caso.
ALTERNATIVAS:
A atinja a idade limite de 60 (sessenta) anos de idade para os oficiais e para as praças.
B seja julgado incapaz, provisoriamente, para o Serviço Militar.
C for condenado à pena de reforma por sentença prevista no Código Penal Militar, ainda que pendente o trânsito em julgado.
D for sancionado à reforma administrativa disciplinar, nos termos do Código de Ética e disciplina dos militares estaduais.
E seja julgado incapaz de desempenhar missões.