Art. 36 - O estágio probatório compreende um período de trinta e seis meses, durante o qual serão observadas a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - observância das normas hierárquicas e ética militar;
IV - responsabilidade;
V - capacidade de adequação para cumprimento dos deveres militares;
VI - eficiência.
§ 1º - A autoridade competente terá o prazo improrrogável de trinta dias para a homologação do resultado do estágio probatório.
§ 2º - O período em que o praça especial encontrar-se no curso de formação será computado para o estágio probatório de que trata este artigo.
Gabarito: LETRA "C".
A "proatividade" não consta no rol de requisitos para aprovação no estágio probatório regulado pela Lei Complementar nº 194/2012. Veja:
"Art. 21. Até alcançar a estabilidade de que trata o artigo anterior, o militar encontrar-se-á em estágio probatório e será submetido à avaliação de desempenho técnico profissional e conduta social e civil pela unidade a que servir, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina, devendo estar no mínimo no comportamento bom, por ocasião da segunda avaliação;
IV - observância das normas hierárquicas e ética militar;
V - eficiência;
VI - capacidade técnica e profissional;
VII - compromisso e comprometimento com as diretrizes de comando;
VIII – Ser considerado apto pela Junta de Inspeção de Saúde/JIS;
IX - produtividade."
Mnemônico: CoCa Pro PÃO-DE-Alho
•Compromisso e comprometimento com as diretrizes do Comando
•Capacidade técnica e profissional
•Produtividade
•Pontualidade
•Assiduidade
•Observância das normas hierárquicas e ética militar
•Disciplina
•Eficiência
•Apto pela Junta de Inspeção de Saúde