Poderíamos responder a questão, mesmo não conhecendo a norma
referenciada, levando em consideração apenas o conceito de ergonomia como uma
ciência que estuda as adaptações do posto de trabalho (não do trabalhador) em
um contexto específico, para que os aspectos que dificultam o desenvolvimento
do trabalho possam ser observadas afim de buscar, de maneira eficaz, técnicas
adaptativas para facilitar as atividades diárias dos trabalhadores, trazendo
maior qualidade de vida e buscando
prevenir patologias.
São analisadas informações relacionadas aos postos de
trabalho, conforme a atividade desenvolvida, que dizem respeito ao tempo diário
de atividade no posto de trabalho, altura, peso, posicionamento adotado para
realização do trabalho, dimensões do posto de trabalho, queixas relacionadas ao
desconforto no posicionamento adotado, sugestão para a melhora do posto e na
rotina dos colaboradores.
Dessa forma, as atividades serão realizadas com mais
qualidade e consequentemente os benefícios serão favoráveis para ambas as
partes, trazendo mais saúde para os colaboradores, menor índice de faltas para
a empresa, diminuição no risco de lesões, redução de acidentes de trabalho e
maior aproveitamento para a empresa.
A única alternativa que traz uma adaptação ergonômica do
posto de trabalho é a B.
Mas deixo aqui o trecho da Norma Regulamentadora 17 –
Ergonomia:
17.3 Mobiliário dos postos de trabalho
17.3.1. Sempre que o trabalho puder
ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado
para esta posição.
17.3.2.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas,
mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições
de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a)
ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo
de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a
altura do assento;
b)
ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c)
ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação
adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1.
Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento
pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance,
bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em
função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3.
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto:
a)
altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b)
características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c)
borda frontal arredondada;
d)
encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir
da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que
se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser
colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por
todos os trabalhadores durante as pausas.
GABARITO: B