Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dadosinformados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado oINSS, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado,ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregueaos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelaentrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§1º e 2º deste artigo.
§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impressoda própria empresa, desde que contenha todos os camposnecessários ao seu preenchimento.
§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campoatestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinadopelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desdeque nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentadodo trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o períodoprovável para o tratamento, contendo assinatura, o número do ConselhoRegional de Medicina, data e carimbo do profissional médico,seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.