A)ERRADA. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar (Art. 6o Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e n § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
B)CORRETA. Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
C) CORRETA. “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
D) CORRETA. “Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Pessoal, quanto à alternativa da letra 'A', com todo respeito ao comentário do colega 'marialice finger', acredito que a intenção do examinador era perguntar ao candidato sobre a aplicação do princípio da anterioridade, em suas vertentes anual e nonagesimal.
Discorre sobre o tema Helton Kramer Lustosa (Tributos em Espécie): "Convém frisar que a inclusão dos novos serviços a serem tributados pelo ISSQN somente irão gerar efeitos a partir de março de 2017, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, 'c' da CF (...)"