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ID
2950495
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das classificações da despesa pública exigidas pela legislação refere-se à programática. Assim, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas.

Em relação às peculiaridades da classificação programática, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Art. 2o  Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

     

                a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por  indicadores estabelecidos no plano plurianual;

     

                b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a  expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

     

                c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de  modo  contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

                d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

  • (ESQUEMA ESCLARECEDOR) ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

    As programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm:

    1. Informações qualitativas (sejam físicas ou financeiras); e

    2. Informações quantitativas.

    1. Programação qualitativa.

    Classificação POR ESFERA -> responde a pergunta: Em qual Orçamento?

    Esfera Orçamentária: a. Orçamento Fiscal; b. Orçamento da Seguridade Social; c. Orçamento de Investimento.

    Classificação INSTITUCIONAL -> responde a pergunta: Quem é o responsável por fazer?

    a. Órgão Orçamentário: é exatamente o sujeito que tem a competência de realizar. Ex.: secretarias, demais entidades;

    b. Unidade Orçamentaria: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14. Lei n. 4.320).

    ATENÇÃO! As unidades orçamentarias podem compreender dois grandes grupos:

    1) Unidade Administrativa: órgãos da administração direta (ministérios, secretarias, departamento) – possuem orçamento, patrimônio, pessoal e competências próprias. 

    2) Unidade de Controle: fundos especiais, transferências a estados, DF e Municípios, encargos gerais, encargos financeiros, operações oficiais de credito – possuem apenas orçamento e destinação de recursos especiais.

    Classificação FUNCIONAL -> responde a pergunta: Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?

    a. Função;

    b. Subfunção;

    c. Estrutura Programática (Programa e Ação).

    1) PROGRAMA -> responde a pergunta: Qual o tema da Política Pública?

    A partir do programa são identificas as AÇÕES sob a forma de:

    - Atividades;

    - Projetos (são detalhados ainda em Subtítulos);

    - Operações Especiais.

    1.1) Informações principais do Programa:

    a. Objetivo (O que se pretende alcançar com a implementação da Política Pública?);

    b. Iniciativa (O que será entregue pela Política Pública?);

    2) AÇÃO -> responde a pergunta: O que será desenvolvido para alcançar o objetivo do programa? 

    2.1) Informações principais da Ação:

    a. Descrição (O que é feito? / Para que é feito?);

    b. Forma de Implementação (Como é feito?);

    c. Produto (O que será produzido ou prestado?);

    d. Unidade de Medida (Como é mensurado?); 

    e. Subtítulo (Onde é feito? / Onde está o beneficiário do gasto?).

  • GABARITO D.

    A) a categoria operações especiais envolve um conjunto de ações limitadas no tempo, das quais resulta um produto (erro);

    A função denominada OPERAÇÕES ESPECIAIS inclui as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, não resultam em um produto e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço.

    B) a indicação da localização física dos programas e ações deve ser definida no orçamento;

    As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver, por conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas.

    C) as ações, conforme suas características, podem ser classificadas ou como atividades ou como projetos;

    Atividades, Projetos ou Operações Especiais

    E) os entes devem seguir a estrutura dos programas e ações definida por portaria do Ministério do Planejamento.

    As Ações do Governo devem estar estruturadas em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos para o período do PPA.

  • Art. 2o  Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

     

                a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por  indicadores estabelecidos no plano plurianual;

     

                b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a  expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

     

                c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de  modo  contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

     

                d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

     

    FONTE: Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 (atualizado 23.07.2012)

  • A questão demanda conhecimento sobre a classificação funcional padronizada pela Portaria MPOG 42/1999:

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A alternativa traz a definição de projeto e não de operações especiais. Além disso, as despesas oriundas operações especiais não geram produto.

    Portaria MPOG n. 42, Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

    b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo;

    d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


    B) ERRADO.  Conforme MCASP, a Portaria MPOG nº 42/1999 não estabelece critérios para a indicação da localização física das ações, todavia, considerando a dimensão do orçamento da União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem determinado a identificação da localização do gasto, o que se faz por intermédio do Subtítulo.


    C) ERRADO. São três, e não duas, as classificações das ações conforme suas características: atividades, projetos ou operações especiais.


    D) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 2º, c, da Portaria MPOG:

    Portaria MPOG n. 42, Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

    c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um projeto, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;



    E) ERRADO. Os entes podem estabelecer suas estruturas de programas, códigos e identificação, desde que respeitados os conceitos e determinações da Portaria. Em outras palavras, os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

    Portaria MPOG n. 42, Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.



    Gabarito do Professor
    : D