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ID
2950498
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O estágio da execução da despesa no qual são identificados, em documento próprio, o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária, é o(a):

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

  • Gabarito: C

    De acordo com a Lei 4.320 e com a doutrina, EMPENHO é o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição.

    O conceito trazido no enunciado da questão refere-se na verdade à nota de empenho.

    Lei 4.320, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

     Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

  • Vale ressaltar que, embora o enunciado da questão fale em "especificação do credor", em verdade, como os colegas trouxeram abaixo, o certo é especificação da DESPESA.

  • Despesas = FELIPA. Fixacao _ Empenho _ liquidação pagamento
  • Vi estágio de execução e já pensei em empenho!

    Alguém sabe informar se tem outra dessas assertivas que são no estágio de execução?

  • O primeiro passo para o início dos gastos é o Empenho, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implementação de condição. O empenho materializa-se na "nota de empenho", onde constará o nome do credor, a representação, a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva.

    Obs: a jurisprudência tem entendimento que o empenho por si só não cria a obrigação, apenas dá inicio na relação.

    Após o empenho, passará para a fase de Liquidação, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor de receber a quantia empenhada, apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

    Realizada a liquidação, emitir-se-á uma "ordem de pagamento" pelo setor de contabilidade e após o pagamento é efetivamente realizado pela tesouraria regularmente instituída através de estabelecimentos bancários credenciados.

  • Os estágios, por sua vez, fazem parte da etapa de execução e, conforme a Lei 4.320/64, incluem o empenho, a liquidação e o pagamento. No entanto, Jund (2008) afirma que a doutrina majoritária inclui a Fixação da despesa como sendo um dos estágios. Logo, os estágios da despesa são:

    1.FIXAÇÃO:

    Compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo. A criação ou expansão da despesa requer adequação orçamentária e compatibilidade com a LDO e o PPA.

    O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual.

    2.EMPENHO:

    É o ato que cria a obrigação de pagamento para o Estado, pendente ou não do implemento de condição.

    O empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite de crédito orçamentário. Além disso, é vedada a realização de despesa sem o prévio empenho.

    3.LIQUIDAÇÃO:

    Conforme dispõe o artigo 63 da Lei 4.320/64, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

    I. A origem e o objeto do que se deve pagar;

    II. A importância exata a pagar; e

    III. A quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

    4.PAGAMENTO

    É o último estágio da realização da despesa. Consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

    A Lei 4.320/1964, em seu artigo 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

    É o estágio caracterizado pela entrega dos recursos equivalentes à divida líquida.

  • QUESTÃO BOAAAA!!!!

  • isso não é empenho. O conceito dado é o de nota de empenho. Kkkkkkk que lixo

  • Trata-se de uma questão sobre estágios da despesa. Primeiramente, vamos compreender quais são esses estágios.

    A despesa pública apresenta duas fases: (i) planejamento e (ii) execução.

    O planejamento é a fase na qual ocorre a fixação (programação) das despesas públicas. E o que seria a fixação da despesa? A fixação da despesa refere-se aos limites de dotação, incluídos na LOA, a serem efetuados pelas entidades públicas. É a determinação do limite de valor que pode ser gasto.

    Por sua vez, a etapa da execução é aquela na qual os seguintes estágios da despesa pública:

    A) Empenho: é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa;

    B) Liquidação: segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

    C) Pagamento: segundo o art. 64 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento se refere ao despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.

    Logo, o estágio da execução da despesa no qual são identificados, em documento próprio, o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária, é o EMPENHO.

    Vamos analisar as alternativas.



    A) ERRADO. A fixação não atende ao que se pede no enunciado. Conforme afirmado, a fixação da despesa refere-se aos limites de dotação, incluídos na LOA, a serem efetuados pelas entidades públicas.

    B) ERRADO. A licitação não é estágio da receita, é forma jurídica que disciplina as compras na administração pública. 

    C) CORRETO. Conforme explicado na introdução da questão, o empenho é o estágio da execução da despesa no qual são identificados, em documento próprio, o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. É o que afirmam os 58 e 61 da Lei nº 4.320/64:

    "Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    (...)

    Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria".

    D) ERRADO. A liquidação não atende ao que se pede no enunciado. Conforme afirmado, segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito

    E) ERRADO. O lançamento é um dos estágios (fases) da receita pública e não da despesa.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • D93872.

    Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.