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GABARITO B
LRF, art. 29, § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
[...]
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
[...]
§ 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
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Gente, não há nada de errado com as demais???
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da
legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor
de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando
esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a
posteriori de bens e serviços
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Questão inescrupulosa, rs!
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Vamos relembrar quais são as transações equiparadas a operações de crédito:
Dessa forma, fica claro que a alternativa correta é a letra B).
Gabarito: LETRA B
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Como um questão dessas não foi anulada se a o art. 37 equipara também as demais opções como operação de crédito??
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Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o conceito de operação de crédito
que consta no art. 29, III, da LRF:
Art. 29, III: “operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite
de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil
e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros".
Além disso, o art. 29, § 1º, da LRF apresenta as operações que são
equiparadas à operação de crédito:
Art. 29, § 1º: “Equipara-se a operação de crédito a assunção,
o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".
Atentem que a questão pede, dentre as opções apresentadas, a que
consta no rol de operações EQUIPARADAS (rol do art. 29, § 1º). Apenas a confissão
de dívida consta nesse rol. Por isso, a alternativa “b" é o gabarito. As demais
alternativas apresentam casos que constam no próprio conceito de operação de
crédito (art. 29, III).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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"Aquisição financiada de bens" - operação de crédito.
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A LRF da FGV só vai até o artigo 29.