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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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Só para confirmar: então a rubrica "outras despesas de pessoal" não é considerada uma despesa de pessoal?
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Aerton Zambelli, entendo que sim. Existem 2 tipos de terceirizados: os de mão de obra, que substituem servidores temporariamente (ou pelo menos deveria ser) e os de serviço. Apenas o primeiro conta como despesa de pessoal.
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Aerton, a outras despesas com pessoal entra sim! é o que a Lívia Monte disse. O que entra nas outras despesas de pessoal é a terceirização de mao de obra, e essa sim conta pra efeitos de limite de gastos com pessoal. A terceirização de serviços é computada como outras despesas correntes, não entrando no limite de pessoal.
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Só pra complementar as colegas Fernanda e Lívia, segundo o que consta no MCASP:
Na p.96 consta um quadro em que o GND (grupo de natureza de despesa) 3 - "outras despesas correntes" contém, entre outros, os elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Vejam agora essa definição de na pagina 87:
34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.
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Você tem que saber o que entra e o que não entra no cálculo da despesa total com pessoal.
Então vejamos essa definição na LRF:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades
de previdência.
Só nesse pequeno dispositivo, conseguimos identificar as alternativas A, B, D e E. A única
que sobrou foi a alternativa C: serviços terceirizados.
“Mas, professor, se esses serviços terceirizados forem contratos de terceirização de mão de
obra que se referem à substituição de servidores e empregados público, eles serão
contabilizados como Outras Despesas de Pessoal e entrarão no cálculo da despesa total com
pessoal”.
Verdade! Mas a questão não falou nada disso, não especificou. Só falou “serviços
terceirizados”, que podem muito bem não se referir à substituição de servidores e empregados
públicos.
Gabarito: C
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GABARITO: C
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Outras despesas de pessoal: quando se referem a substituição de servidores.
Despesas com pessoal: quando não se referem a essa substituição.
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Terceirização de mão de obra vs. Terceirização de serviços
Terceirização de mão de obra = substituição de servidores ou empregados, de cargos já existentes no quadro de pessoal, por mão de obra terceirizada —> é Despesa com Pessoal, classificada como “Outras Despesas de Pessoal” (§ 1º);
Terceirização de serviços = contratação de empresa para gerir a integralidade de um determinado serviço público —> não é Despesa com Pessoal;
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A questão demanda conhecimento do art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
§1º Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
É provável que a leitura apressada do art. 18, §1º possa ter
gerado dúvidas quanto a alternativa c).
Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal diferencia a
terceirização de mão-de-obra substitutiva para execução de serviços públicos e
os serviços terceirizados para atividades em que não haja correspondência no
quadro do órgão ou entidade.
A compreensão ficará mais fácil com um exemplo:
Imagine que uma Universidade Municipal precise contratar
professores para substituição em período de férias e licenças dos titulares.
Nesse caso, será aplicado o art. 18, § 1º da LRF, e o contrato de
terceirização de mão-de-obra que se referir à substituição dos professores
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Por outro lado, as despesas decorrentes
da prestação de serviços ou de atividade que não conste na atribuição de nenhum
dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, tais como limpeza, segurança,
operação de máquinas fotocopiadoras, estarão excluídos da
apuração da despesa total com pessoal.
Sendo assim, a opção que responde ao enunciado é a
alternativa C)
Gabarito do Professor: C