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ID
2950510
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estão excluídos da apuração da despesa total com pessoal os gastos com:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

            § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Só para confirmar: então a rubrica "outras despesas de pessoal" não é considerada uma despesa de pessoal?

  • Aerton Zambelli, entendo que sim. Existem 2 tipos de terceirizados: os de mão de obra, que substituem servidores temporariamente (ou pelo menos deveria ser) e os de serviço. Apenas o primeiro conta como despesa de pessoal.

  • Aerton, a outras despesas com pessoal entra sim! é o que a Lívia Monte disse. O que entra nas outras despesas de pessoal é a terceirização de mao de obra, e essa sim conta pra efeitos de limite de gastos com pessoal. A terceirização de serviços é computada como outras despesas correntes, não entrando no limite de pessoal.

  • Só pra complementar as colegas Fernanda e Lívia, segundo o que consta no MCASP:

    Na p.96 consta um quadro em que o GND (grupo de natureza de despesa) 3 - "outras despesas correntes" contém, entre outros, os elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física e 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

    Vejam agora essa definição de na pagina 87:

    34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização

    Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.

  • Você tem que saber o que entra e o que não entra no cálculo da despesa total com pessoal.

    Então vejamos essa definição na LRF:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com

    pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os

    pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e

    de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e

    vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,

    inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer

    natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades

    de previdência.

    Só nesse pequeno dispositivo, conseguimos identificar as alternativas A, B, D e E. A única

    que sobrou foi a alternativa C: serviços terceirizados.

    “Mas, professor, se esses serviços terceirizados forem contratos de terceirização de mão de

    obra que se referem à substituição de servidores e empregados público, eles serão

    contabilizados como Outras Despesas de Pessoal e entrarão no cálculo da despesa total com

    pessoal”.

    Verdade! Mas a questão não falou nada disso, não especificou. Só falou “serviços

    terceirizados”, que podem muito bem não se referir à substituição de servidores e empregados

    públicos.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

  • Outras despesas de pessoal: quando se referem a substituição de servidores.

    Despesas com pessoal: quando não se referem a essa substituição.

  • Terceirização de mão de obra  vs.  Terceirização de serviços

    Terceirização de mão de obra = substituição de servidores ou empregados, de cargos já existentes no quadro de pessoal, por mão de obra terceirizada —> é Despesa com Pessoal, classificada como “Outras Despesas de Pessoal” (§ 1º);

    Terceirização de serviços = contratação de empresa para gerir a integralidade de um determinado serviço público —> não é Despesa com Pessoal;

  • A questão demanda conhecimento do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:

    LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
    §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    É provável que a leitura apressada do art. 18, §1º possa ter gerado dúvidas quanto a alternativa c).

    Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal diferencia a terceirização de mão-de-obra substitutiva para execução de serviços públicos e os serviços terceirizados para atividades em que não haja correspondência no quadro do órgão ou entidade.

    A compreensão ficará mais fácil com um exemplo:
    Imagine que uma Universidade Municipal precise contratar professores para substituição em período de férias e licenças dos titulares. Nesse caso, será aplicado o art. 18, § 1º da LRF, e o contrato de terceirização de mão-de-obra que se referir à substituição dos professores serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
    Por outro lado, as despesas decorrentes da prestação de serviços ou de atividade que não conste na atribuição de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, tais como limpeza, segurança, operação de máquinas fotocopiadoras, estarão excluídos da apuração da despesa total com pessoal.

    Sendo assim, a opção que responde ao enunciado é a alternativa C)

    Gabarito do Professor: C