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ID
2950681
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional (EC) nº 86/2015 criou dispositivos para regular a aprovação e a execução de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.


De acordo com os dispositivos da EC nº 86/2015, o limite para aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária corresponde a 1,2% da receita corrente líquida:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 166.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    GAB. A

  • Alguém sabe informar o erro da alternativa E?

  • Essa questão certamente será anulada por possuir duas alternativas corretas:

    A letra "E" está correta...

    art.166.,§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

  • Qual o erro da C e da E ?

  • Se a fgv falar 50% É diferente de metade, juro q vou caçar esse examinador fedazunha pessoalmente

  • Meu Deus!!! 50% é diferente de metade.

  • FGV sempre fazendo cagada. Complicado viu...

  • Lembrete:

    Aprovação - RCL do projeto da LOA

    Excecução - RCL do exercício anterior

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015

    Art 1°

    § 9°

    As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto (PLOA) encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • A banca sustentou o gabarito letra A e não considerou 50% como metade.... Acreditem se quiser. Aff eu te odeio FGV

  • Ai credo

  • É que no item E fica dando a entender que os 50% são da receita corrente líquida, e não 50% dos 1,2% da receita (ou seja, 0,6% - metade do valor).

    Leitura!!!!

  • Art 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  

    cuidado para não confundir com o  11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

  • DICA:

    Aprovação- Prevista

  • Qual erro da letra E?

  • Nem com o caderno ao lado consigo acertar

  • As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de loa encaminhado pelo poder executivo, sendo metade desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.

    Sim, eu digitei!!! o.O

  • É sério isso?

  • Ter duas alternativas certas não é novidade nas questões dessa banca! Se perceberem bem, essa é uma prática comum deles. Eles colocam mais de uma certa e, pelo visto, escolhem como gabarito a mais "conveniente" com os interesses deles.

  • 50% agora é diferente de metade? kkkkkk

  • Art, 166, § 9º da CF

  • "...o limite para aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária corresponde a 1,2% da receita corrente líquida...sendo 50% para ações e serviços públicos de saúde."

    Errada a letra E, né, galera. Deixa a entender que os 50% seriam sobre a RCL, mas na verdade os 50% (metade) seriam em cima do 1,2% (0,6%).

    A FGV adora esse tipo de questão interpretativa.

  • Ao analisar essa questão, devemos nos atentar ao que ela pede.

    Mas o que ela pede?

    o complemento para a afirmação: "o limite para aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária corresponde a 1,2% da receita corrente líquida"

    o complemento poderá ser:

    1. prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo (LOA) --> para fins de aprovação do projeto; ou
    2. realizada no exercício anterior --> para fins de execução do orçamento

    Em relação ao percentual destinado a ações e serviços de saúde, a afirmação está correta, mas não é o que a questão pede.

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    Por fim, a Q917933 ajuda a visualizar esses dois dispositivos.

  • Sobre a alternativa E: A letra E dá a entender que é 50% da receita corrente líquida que deve ser aplicada em saúde, quando na verdade é 50% de 1,2% (ou metade de cada emenda individual).

  • Gabarito: A.

    EXECUÇÃO orçamentária: RCL realizada no exercício anterior.

    APROVAÇÃO das emendas: RCL prevista no PLOA.

    (TCE-AM 2021/FGV) Alterações recentes na Constituição da República de 1988 em matéria orçamentária introduziram as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual. A execução obrigatória de tais emendas no âmbito federal tem como base um percentual do montante: da RCL realizada no exercício anterior.

  • Essa foi de fudê