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CF/88
Art. 166.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
GAB. A
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Alguém sabe informar o erro da alternativa E?
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Essa questão certamente será anulada por possuir duas alternativas corretas:
A letra "E" está correta...
art.166.,§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Qual o erro da C e da E ?
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Se a fgv falar 50% É diferente de metade, juro q vou caçar esse examinador fedazunha pessoalmente
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Meu Deus!!! 50% é diferente de metade.
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FGV sempre fazendo cagada. Complicado viu...
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Lembrete:
Aprovação - RCL do projeto da LOA
Excecução - RCL do exercício anterior
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015
Art 1°
§ 9°
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto (PLOA) encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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A banca sustentou o gabarito letra A e não considerou 50% como metade.... Acreditem se quiser. Aff eu te odeio FGV
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Ai credo
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É que no item E fica dando a entender que os 50% são da receita corrente líquida, e não 50% dos 1,2% da receita (ou seja, 0,6% - metade do valor).
Leitura!!!!
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Art 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
cuidado para não confundir com o 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
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DICA:
Aprovação- Prevista
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Qual erro da letra E?
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Nem com o caderno ao lado consigo acertar
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As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de loa encaminhado pelo poder executivo, sendo metade desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Sim, eu digitei!!! o.O
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É sério isso?
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Ter duas alternativas certas não é novidade nas questões dessa banca! Se perceberem bem, essa é uma prática comum deles. Eles colocam mais de uma certa e, pelo visto, escolhem como gabarito a mais "conveniente" com os interesses deles.
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50% agora é diferente de metade? kkkkkk
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Art, 166, § 9º da CF
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"...o limite para aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária corresponde a 1,2% da receita corrente líquida...sendo 50% para ações e serviços públicos de saúde."
Errada a letra E, né, galera. Deixa a entender que os 50% seriam sobre a RCL, mas na verdade os 50% (metade) seriam em cima do 1,2% (0,6%).
A FGV adora esse tipo de questão interpretativa.
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Ao analisar essa questão, devemos nos atentar ao que ela pede.
Mas o que ela pede?
o complemento para a afirmação: "o limite para aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária corresponde a 1,2% da receita corrente líquida"
o complemento poderá ser:
- prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo (LOA) --> para fins de aprovação do projeto; ou
- realizada no exercício anterior --> para fins de execução do orçamento
Em relação ao percentual destinado a ações e serviços de saúde, a afirmação está correta, mas não é o que a questão pede.
Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Por fim, a Q917933 ajuda a visualizar esses dois dispositivos.
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Sobre a alternativa E: A letra E dá a entender que é 50% da receita corrente líquida que deve ser aplicada em saúde, quando na verdade é 50% de 1,2% (ou metade de cada emenda individual).
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Gabarito: A.
EXECUÇÃO orçamentária: RCL realizada no exercício anterior.
APROVAÇÃO das emendas: RCL prevista no PLOA.
(TCE-AM 2021/FGV) Alterações recentes na Constituição da República de 1988 em matéria orçamentária introduziram as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual. A execução obrigatória de tais emendas no âmbito federal tem como base um percentual do montante: da RCL realizada no exercício anterior.
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Essa foi de fudê