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São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido.
As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.
Letra E
Fonte: MCASP 8º Edição
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Qual erro da letra D???
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Restos a pagar se diferenciam em : os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação). Porém, os Restos a pagar só são considerados como uma obrigação patrimonial a partir da ocorrência do fato gerador, e como já diferenciado pelo colega Rafael:
As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido.
As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.
A questão pede exatamente para que sejam considerados como uma obrigação patrimonial.
Complementando:
Pela leitura e interpretação dos conceitos trazidos pelo MCASP, entende-se que os Restos a Pagar Não Processados, que são os empenhos não liquidados e não pagos até o dia 31/12 do exercício, não devem configurar como uma obrigação patrimonial, exceto aqueles no estágio “em liquidação”, e por isso não devem ser evidenciados no Balanço Patrimonial, eles são apenas obrigações orçamentárias e fazem parte apenas da apuração do superávit financeiro (passivo financeiro) a qual é demonstrada em quadro específico no novo modelo do Balanço Patrimonial.
Gab: E
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Fiscal 2020,
O erro da letra d) consiste em afirmar que o "empenho a liquidar" é capaz de promover IMPACTO no reconhecimento patrimonial da obrigação [PASSIVO] correspondente. Lembre-se que o empenho promove alteração na natureza da informação orçamentária, tendo em vista que o fato gerador e o consequente surgimento da obrigação, na contabilidade patrimonial, surgem somente com a LIQUIDAÇÃO DO EMPENHO (liquidação da despesa) ou com o EMPENHO EM LIQUIDAÇÃO (despesa cujo fato gerador já ocorreu, mas que ainda não foi liquidado por qualquer motivo que seja), enquanto que o "EMPENHO A LIQUIDAR" é apenas um comprometimento orçamentário pendente ainda de fato gerador.
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pra mim E e D se confundem... se é "em liquidação" então também teria que ser "em processamento " e não "nao processado"
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Dirney a referência patrimonial tem relação a ocorrência do fato gerador, e esta situação só ocorre nas hipóteses de “em liquidação” e “liquidada”
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Gabarito letra E
A questão pede: Obrigação patrimonial = ocorrido fato gerador (receber o material ou serviço) gerando a obrigação de pagar.
Em liquidação, significa que foi recebido o material ou serviço, mas não necessariamente liquidado.
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Lançamentos da DESPESA
D – dotação inicial
C – crédito disponível
D – crédito disponível
C – crédito empenhado a liquidar
D – crédito empenhado a liquidar
C – crédito empenhado EM Liquidação
D – crédito empenhado EM Liquidação
C – crédito empenhado Liquidado (==> Aqui o crédito virou uma Obrigação Patrimonial)
D – crédito empenhado Liquidado
C – crédito empenhado A Pagar
D – crédito empenhado A Pagar
C – crédito empenhado PAGO
Bons estudos.
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Questão sobre a contabilização da despesa pública.
Vamos começar revisando as
etapas da execução da despesa
pública, pois em cada um desses momentos,
devemos fazer lançamentos contábeis específicos, conforme o MCASP:
- Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de
autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou
não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para
um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a
liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por
objetivo apurar:
- Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser
efetuado após a regular liquidação da despesa.
Atenção!
Registramos contabilmente a despesa do ponto de vista patrimonial, no momento do fato
gerador (FG) que pode ocorrer antes, concomitantemente, ou após a liquidação da despesa orçamentária.
Exemplos:
- FG antes da liquidação:
apropriação mensal do 13º salário
- concomitante a liquidação: fornecimento
de prestação de serviço de limpeza e conservação.
- FG após a liquidação:
suprimento de fundos
Atenção!
Quando o FG da despesa ocorre antes da liquidação (ex: 13º salário), é
necessário utilizarmos a conta “crédito empenhado em liquidação", para evitar que o passivo financeiro seja contabilizado
em duplicidade, até o momento da devida liquidação. Perceba que essa conta é
utilizada justamente porque a obrigação patrimonial
ocorreu antes da liquidação.
Revisar tudo isso é
fundamental para entendermos a questão justamente porque a distinção dos restos
a pagar em processados (despesas já liquidadas) e não processados (despesas a
liquidar ou em liquidação), baseia-se
no cumprimento dos estágios de execução
da despesa pública e segue a lógica acima.
Atenção!
Conforme o MCASP, as despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para efeito do
adequado tratamento contábil, são divididas entre “a liquidar" e “em liquidação".
Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser reconhecida:
As despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para
cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se
vigente, ou seja, ainda não ocorreu
o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente,
estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido. As despesas
empenhadas em liquidação são aquelas
em que houve o adimplemento da
obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou
prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou
seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida
liquidação (por isso “em liquidação")
Esquematizando tudo isso, na
inscrição dos restos a pagar (RAP) teremos, via de regra, três possíveis
classificações da despesa:
1. Liquidadas >>> RAP
processados (obrigação patrimonial já reconhecida)
2. Em liquidação >>>
RAP não processados (obrigação patrimonial já reconhecida)
3. A liquidar >>> RAP
não processados (obrigação patrimonial não
reconhecida)
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada uma das alternativas, tendo em mente as classificações 1
e 2 que são despesas cuja obrigação patrimonial foi reconhecida:
A) Errado, despesas empenhadas a
liquidar não são se referem a despesas cujo reconhecimento da obrigação
patrimonial ocorreu.
B) Errado, despesas empenhadas em
liquidação se referem a despesas cujo reconhecimento da obrigação
patrimonial ocorreu, entretanto as despesas empenhadas liquidadas também possuem
essa característica.
C) Errado, despesas empenhadas liquidadas
se referem a despesas cujo reconhecimento da obrigação patrimonial ocorreu,
entretanto as despesas empenhadas em
liquidação também possuem essa característica.
D) Errado, despesas empenhadas a
liquidar não são se referem a despesas cujo reconhecimento da obrigação patrimonial ocorreu. Apesar de serem,
despesas empenhadas (geram obrigação orçamentária)
essas despesas não impactam no reconhecimento patrimonial da obrigação correspondente.
E) Certo, como vimos, quando não se tratar de situações especiais,
para que sejam reconhecidos como obrigação patrimonial, os restos a pagar devem
se referir a despesas classificadas como 1 e 2, pois nesses casos a obrigação patrimonial
já foi reconhecida.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Pra quem bugou entre as letras "D" e "E": o que é o RP? Despesas empenhadas e não pagas, certo? Pois bem, pelo regime misto (4.320/64), a obrigação nasce quando? Quando se empenha. Ok.
E no regime de competência? Quando nasce a obrigação? Com a ocorrência do fato gerador. Bom demais.
E qual é a diferença entre as 2 últimas alternativas? Simples: quando a despesa está "a liquidar" ainda não ocorreu seu fato gerador, portanto, o regime de competência não foi obedecido. Quando a despesa está "em liquidação", aí sim, ocorre o fato gerador e tal regime é respeitado.
Altíssimo nível essa questão: somente para cavaleiros de ouro mesmo.