LEI Nº 8.069/1990
Art. 19 – É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
§3° A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência;
Art. 34 – ...
§1° A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei;
Os referidos artigos e respectivos parágrafos demonstram que o ECA é bem claro ao priorizar a manutenção ou reinserção familiar, ainda que no âmbito da família extensa, para depois recorrer às modalidades de acolhimento. Sendo o caso, o acolhimento familiar ainda terá preferência em relação ao acolhimento institucional. Isso demonstra a preocupação do ECA em garantir o direito à convivência familiar.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
O
Estatuto da Criança e do Adolescente tem um capítulo inteiro (Capítulo III)
dedicado a tratar do direito da criança e do adolescente à convivência familiar
e comunitária, no qual podemos notar a priorização da manutenção
ou reinserção familiar, ainda que na família extensa, em
face a outras medidas de acolhimento. Vejamos alguns exemplos:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 o Toda criança ou
adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 o A
permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 o A manutenção ou a reintegração de criança
ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de
proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do
art. 101 e dos incisos I a IV do caput
do art. 129 desta Lei.
§ 4
o Será garantida a convivência da criança e do adolescente
com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas
promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional,
pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 o Será
garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver
em acolhimento institucional.
§ 6 o A
mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
GABARITO: E