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Gabarito: A
LEI DO SINASE
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
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E também informa que deve ser evitado o isolamento do paciente com algum transtorno mental, salvo em seu benefício.
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Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
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A
questão traz a letra seca da Lei Nº 12.594/2012. que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase), que em sua Seção
II, que trata do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com
Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa afirma que:
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência
mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar
e multissetorial.
§ 1º As competências, a
composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão
seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do
regulamento.
§ 2º A avaliação de que
trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser
adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário,
ações voltadas para a família.
§ 3º As informações
produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.
§ 4º Excepcionalmente, o
juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e
o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção
integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos
estabelecidos para o seu caso específico.
§ 5º Suspensa a execução
da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e
informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.
§ 6º A suspensão da
execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis)
meses.
§ 7º O tratamento a que
se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de
abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
GABARITO: A
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letra de lei. art 64°
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Sobre a letra B, a lei do SINASE estabelece o seguinte:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
O art. 46, conjugado com o art 64 da mesma lei, revelam que a condição relatada na questão não causa a extinção da medida.
Bons estudos! =)
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Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Dependência de Álcool e de Substância Psicoativa
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.