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Art. 7A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Art. 8º (...)
§ 1A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta
Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
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Completando o comentário da Juliana e o enunciado da questão:
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
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LEI Nº 10.216/2001
I) Art. 7º – A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
II) Art. 8º,§1º – A internação involuntária deverá, no prazo de 72, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
III) Art. 9º – A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Ainda segundo a Lei Paulo Delgado:
Art. 6º,§ único – São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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A questão traz a letra seca da lei citada, na qual podemos
encontrar fundamentos para todos os três itens apresentados. Vejamos:
Art. 7o
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve
assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo único. O término da internação
voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do
médico assistente.
Art. 8o A internação
voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e
duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável
técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo
procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação
involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável
legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o
A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente,
pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
GABARITO: E
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Mas, no caso da internação involuntária, com a nova lei do Bozo, se for internações decorrentes de uso abusivo de substâncias não precisa mais comunicar ao MP não é isso?!
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Gab E
I. A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
II. A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
III. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e dos funcionários.