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A - É aplicada, no melhor interesse da criança/adolescente, mesmo que não haja concordância de uma das partes
C - Constitui guarda alternada, não compartilhada
D - Critério financeiro é invalido para definição de guarda
E - O poder familiar só pode ser retirado em juízo e independe, em primeira análise, da situação conjugal
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A lei referida no enunciado da questão é a Lei n° 13058 que alterouou o Código Civil para estabelecer o significado
da expressão “guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.
Após a edição de tal lei o Código ficou assim redigido:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou
compartilhada.
§ 1º
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída
a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (
art. 1.584, § 5
o
)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
§ 3º Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º
(VETADO)
.
§ 5º A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos
genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou
prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações
que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles,
em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união
estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste
com o pai e com a mãe.
§ 1º
Na audiência de conciliação, o juiz informará ao
pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções
pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3º
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4
o
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º
Se o
juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
§ 6
o
Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a
qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
A seguir destaco as incorreções das demais alternativas:
A) a guarda compartilhada é aplicada sempre que possível, em
havendo acordo entre as partes;
Como pudemos ver, pode ser decretada pelo juiz.
C)
a guarda compartilhada implica a divisão idêntica dos dias e
finais de semana de convivência familiar; Como descrito na lei, a divisão será equilibrada. Essa divisão idêntica caracteriza outra forma de guarda, a alternada, que não tem previsão legal, estando presente apenas na doutrina.
D)
a guarda deve ser unilateral quando um dos genitores reúne
melhores condições para exercê-la;
É levado em consideração as condições fáticas (como por exemplo, destituição do poder familiar de um dos genitores) e o interesse dos filhos.
E)
a depender da situação conjugal, os pais não detêm o pleno
exercício do poder familiar.
Não depende da situação conjugal, os pais sempre o detém; e a sua perda se dará somente por decisão judicial.
GABARITO: B
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584 - ...
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
- a) quando não houver acordo e estando ambos aptos a exercer o poder familiar;
- c) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com genitores;
- d) aplicada quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
- e) parentalidade não depende de conjugalidade;
Gabarito: B