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ID
2950906
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Fernando e Raquel viviam em união estável, mas se separaram há cerca de um ano. Depois de algumas discussões sobre pagamento de pensão e cuidados com os filhos, ele decidiu ajuizar uma ação de guarda compartilhada, alegando impedimento dela à convivência familiar.


Com base na lei que dispõe sobre esse tema no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - É aplicada, no melhor interesse da criança/adolescente, mesmo que não haja concordância de uma das partes

    C - Constitui guarda alternada, não compartilhada

    D - Critério financeiro é invalido para definição de guarda

    E - O poder familiar só pode ser retirado em juízo e independe, em primeira análise, da situação conjugal

  • A lei referida no enunciado da questão é a Lei n° 13058 que alterouou o Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

    Após a edição de tal lei o Código ficou assim redigido:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

    § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 4º (VETADO) . 

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

    § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.  

    § 4 o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. 

    § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 

    § 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. 

    A seguir destaco as incorreções das demais alternativas:

    A) 
    a guarda compartilhada é aplicada sempre que possível, em havendo acordo entre as partes; 
    Como pudemos ver,  pode ser decretada pelo juiz.

    C)
    a guarda compartilhada implica a divisão idêntica dos dias e finais de semana de convivência familiar; Como descrito na lei, a divisão será equilibrada.  Essa divisão idêntica caracteriza outra forma de guarda, a alternada, que não tem previsão legal, estando presente apenas na doutrina. 

    D)
    a guarda deve ser unilateral quando um dos genitores reúne melhores condições para exercê-la
    É levado em consideração as condições fáticas (como por exemplo, destituição do poder familiar de um dos genitores) e o interesse dos filhos.

    E)
    a depender da situação conjugal, os pais não detêm o pleno exercício do poder familiar.
    Não depende da situação conjugal, os pais sempre o detém; e a sua perda se dará somente por decisão judicial.


    GABARITO: B

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.584 - ...

    § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    • a) quando não houver acordo e estando ambos aptos a exercer o poder familiar;
    • c) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com genitores;
    • d) aplicada quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
    • e) parentalidade não depende de conjugalidade;

    Gabarito: B