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ID
2950927
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Verificou-se que a menina Maria Luísa, de 4 anos, estava sendo submetida a maus-tratos, o que ensejou seu acolhimento institucional.


Segundo o ECA (Lei nº 8.069/90), a permanência em programa de acolhimento, exceto se comprovada necessidade fundamentada pela autoridade judiciária, NÃO se prolongará por mais de:

Alternativas
Comentários
  • O prazo era de dois anos, a partir da Lei nº 13.509 foi alterado para 18 meses.

  • Gabarito C

    ECA

    art. 19, § 2º -  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 19, §2° A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão traz a letra seca do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial

    § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.              

    § 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.              

    Vale salientar que esse prazo foi alterado em 2017 pela Lei nº 13.509, sendo anteriormente considerado o período de 2 (dois) anos.

    GABARITO: C

  • Gabarito C

    art. 19, § 2º -  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),