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ID
2950945
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

De acordo com os teóricos do Labeling Approach, como Baratta e Zaffaroni, a compreensão do que seja desvio ou crime deriva de processos formais e informais de definição e seleção de condutas de determinados sujeitos, e não de qualidades intrínsecas de condutas anteriores à reação social e penal. Assim, na tarefa impossível de punir todos os que cometem crimes, a política criminal opta por escolher alguns, dentre todos os que praticam um crime, que serão punidos.

Essa prática é conhecida como:

Alternativas
Comentários
  • "O labeling approach aparece como uma resposta às incongruências e limitações das construções clássicas das obras de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, representantes da criminologia sociológica tradicional, que possuíam a visão de que a condição de criminoso de um indivíduo era determinada por fatores biológicos, sendo o delito visto como uma conduta anormal realizada por um pequeno grupo de indivíduos, contra os quais deveriam ser utilizados os meios necessários para a proteção da sociedade. Por outro lado, para a teoria do etiquetamento, a identificação do sujeito vai sendo adquirida e modelada ao longo do processo de interação entre os indivíduos de uma sociedade comum. Nessa abordagem, a criminologia contempla o delito não só como um comportamento individual de um sujeito, mas, sobretudo, como um problema social e comunitário.

    (...)

    O labeling approach, no chamado processo de criminalização, desenvolve a criminalização secundária, em que predomina a atuação das agências de controle sobre o indivíduo estereotipado como delinquente.Tinha razão Howard Saul Becker ao afirmar que: “Se um ato é ou não desviante [...], depende de como outras pessoas reagem a ele”, evidenciando a ideia da criminalização secundária de que um ato será considerado desviado de acordo com o padrão de comportamento pré-estabelecido por um grupo de indivíduos que detém o poder em sociedade – o controle social.

    (...)

    O labeling approach apresenta a ideia de duas criminalizações basilares para entender a proposta da teoria: a criminalização primária e a criminalização secundária. A criminalização primária se refere à tarefa legislativa de tipificação de condutas consideradas criminosas pela habitualidade com que são praticadas e pelo rótulo social dado ao suposto criminoso, principalmente, pelo legislador. Já a criminalização secundária traz à tona as agências de controle social, principalmente, as instâncias formais, ou seja, a polícia e os tribunais, por exemplo, que possuem o poder de criminalizar e classificar um indivíduo como delinquente ou não de acordo com os estereótipos impostos a esse sujeito."

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-do-etiquetamento-a-criminalizacao-primaria-e-secundaria,591136.html

  • criminalização primária diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta. A criminalização secundária, por sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais. Na definição de Zaffaroni, criminalização primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas” e a criminalização secundária “é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente”.

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/04/o-que-se-entende-por-criminalizacao-primaria-e-secundaria/

  • A Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta" atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes. Em outras palavras, o comportamento desviante é aquele rotulado como tal. 

    Sob esse viés doutrinário, qualquer indivíduo possui a mesma potencialidade intrínseca de vir a cometer condutas determinadas pelas Instituições Oficiais de controle social como sendo criminosas. Entretanto, há fatores sociais que aumentam a possibilidade de cometimento dessas condutas tipificadas como crimes, presentes especialmente nas classes sociais marginalizadas, marcadas pela pobreza, carência e baixa escolaridade. Ainda que nas classes sociais economicamente mais abastadas também sejam verificadas condutas desviantes, essas ocorrências não são submetidas da mesma forma ao processo de estigmatização e seleção punitiva do Sistema Penal.

    A partir dessas constatações, segundo conceituação de Alessandro Baratta, uma conduta não é delitiva enquanto qualidade negativa inerente a ela (nocividade do fato), nem seu autor é criminoso por natureza (patologia da personalidade). De forma contrária, o caráter criminoso de uma conduta e de seu autor depende da orientação pelo Sistema Penal de certos processos sociais de definição, que atribuem a essa conduta tal valor, e de seleção, que conferem uma etiqueta ao autor da ação. Dessa forma, a funcionalidade do Sistema Penal encontra-se deturpada, já que não combate, reduz e elimina condutas “delinquentes", mas serve, ao contrário, como um mecanismo de reprodução das desigualdades e assimetrias sociais, por meio da construção do conceito de criminalidade através de processos discricionários e estigmatizantes, os quais não teriam em mente as peculiaridades do indivíduo, mas sim as circunstâncias sociais em que se insere.

    Segundo esse entendimento, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade. Entretanto, a criminalidade não é gerada somente por uma forma de atuação do Sistema Penal no âmbito social, sendo preciso considerar a existência de três processos distintos de criminalização:

    I. Criminalização Primária: definição de standards de comportamento e tipificação de crime pelo Poder Legislativo;

    II. Criminalização Secundária: atribuição de uma etiqueta àqueles que a sociedade entende como desviantes, especialmente a partir da ação de instituições oficiais de controle social;

    III. Criminalização Terciária: manutenção do estigma de “criminoso" atribuído àqueles rotulados como tal, passando pela internalização desse rótulo pelo próprio indivíduo, principalmente no contexto do Sistema Penitenciário.

    Fonte: https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Labeling_approach

    GABARITO: B

  • O QC está uma lástima na classificação das questões de criminologia. Está uma luta achar as questões dessa disciplina.

    Em tempo, gabarito letra "b"

    Criminalização secundária: o ato é considerado desviado de acordo com o padrão de comportamento pré-estabelecido por indivíduos com poder na sociedade (agências de controle social, principalmente instâncias formais) e pelo estereótipo relacionado ao ato. Isso significa que o estigma não advém do processo de criminalização primária (criminalização gerada pelo legislador), mas de como as pessoas reagem a ele (criminalização secundária).

  • Adendo:

    A criminalização primária, realizada pelos legisladores, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas; enquanto a criminalização secundária, exercida por agências estatais como o Ministério Público, Polícia e Poder Judiciário, consistente na ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando é detectado uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente.

    Q308226

  • São os famosos filtros, o 1° diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta ( formal), o que a lei diz sobre quem é e o que é crime.

    O 2° diz respeito ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos antissociais. São feitas pelas agências policiais, nestes casos, devido aos enormes casos criminais existentes, atua de forma seletiva, de modo que – realizando uma função operacional limitada – pune ínfima parcela da população delinquente, fazendo com o que “a impunidade seja a regra e a criminalização secundária a exceção”.

  • gabarito"b"

    Criminalização secundária: o ato é considerado desviado de acordo com o padrão de comportamento pré-estabelecido por indivíduos com poder na sociedade